TJRJ - 0818275-18.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:12
Expedição de Informações.
-
29/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:59
Nomeado perito
-
21/07/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:35
Outras Decisões
-
03/07/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:40
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0818275-18.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECONOMY DISTRIBUIDORA DE PETROLEO EIRELI RÉU: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA 1 .
Torno sem efeito o despacho de id. 192320754 uma vez que lançado em erro; 2.
Id. 184737899 - Intime-se o autor para que se manifeste em 15(quinze) dias – art. 350 do CPC; 3.
Id. 165530731 - Ao cartório sobre a alegada nulidade. 4.
Renove-se com urgência a intimação do i. perito designado para perícia antecipada (id. 156323035 item b).
I-se.
VOLTA REDONDA, 15 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
15/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:28
Nomeado perito
-
15/05/2025 16:28
Outras Decisões
-
15/05/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA em 21/01/2025 23:59.
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12/01/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO ALTINO MEDEIROS RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0818275-18.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECONOMY DISTRIBUIDORA DE PETROLEO EIRELI RÉU: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA A) Trata-se de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora a suspensão do ato administrativo que culminou com a interdição cautelar do estabelecimento descrito na inicial.
Foi oportunizado pelo Juízo o contraditório antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, bem como determinada a expedição de mandado de verificação no estabelecimento da autora.
Manifestação da ré no ID 155504867. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Verifica-se no auto de interdição (ID 152251481) que os motivos da suspensão das atividades da parte autora foram “o não atendimento da condicionante 19 da licença de operação LOIN005645 emitido em 14/02/2000 onde roga que em até 90 dias da emissão da LO deveria apresentar a avaliação geoambiental preliminar e investigação confirmatória causando degradação ambiental de difícil reparação por não ter a comprovação da qualidade do solo e água subterrânea.
Visto que foi constatada trincas nos diques de contenção ...” Nada obstante a licença de operação ter sido concedida em 14/02/2020, a autora apenas começou a exercer suas atividades no ano de 2024, após autorização da Agência Nacional de Petróleo no dia 07/05/2024 (vide ID 152251478).
Em virtude de fiscalização feita pelo INEA ocorrida no dia 24/06/2024, a parte autora foi notificada no dia 01/07/2024 para apresentar documento de avaliação geoambiental preliminar e investigação confirmatória, bem como eliminar trincas das áreas impermeabilizadas.
Conforme aduzido na inicial, o termo final para o cumprimento das exigências seria o dia 01/10/2024, diante do disposto no artigo 3º da resolução nº 129/2015 do INEA.
Acontece, no entanto, QUE ANTES DO TERMO FINAL PARA O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS outra equipe de fiscalização do INEA foi até o local e interditou cautelarmente o estabelecimento.
Demonstrou a parte autora que protocolou junto ao INEA o documento de avaliação geoambiental preliminar e investigação confirmatória no dia 12/09/2024, portanto, ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS feitas pela primeira equipe do INEA. É oportuno ressaltar que causa estranheza o fato da autora ter recebido a visita de uma segunda equipe de fiscalização antes do término do prazo concedido pela primeira equipe de fiscalização.
Restou demonstrado, ainda, através do auto de verificação determinado no ID 152937500, que as trincas no chão do dique de contenção onde ficam os tanques, bem como as fissuras nas duas baias de carga (carregamento) e descarga mencionadas no auto de infração foram reparadas. (vide ID 154823757).
Verifica-se, portanto, em sede de cognição sumária, que os dois fundamentos que serviram de base para a interdição cautelar do estabelecimento da parte autora foram devidamente afastados. É notório que a manutenção da interdição cautelar do estabelecimento poderá causar danos de difícil reparação a empresa, bem como o fechamento de postos de trabalho.
O não cumprimento das irregularidades trazidas a colação pelo INEA no ID 1555504867, NÃO MENCIONADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO QUE CULMINOU COM A INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, demandam dilação probatória.
Pelo acima exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA INTERDIÇÃO CAUTELAR do estabelecimento da autora, ficando autorizada a retomar suas atividades imediatamente, até posterior decisão judicial; B) Em se tratando de questão ambiental, entendo prudente a antecipação da produção da prova pericial para constatação do cumprimento de todas as condicionantes constantes na licença de operação.
Nomeio como o perito o engenheiro ambiental Fernando Altino, devidamente cadastrado no setor de perícias do Tribunal de Justiça e cujo endereço é do conhecimento do cartório.
Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos, facultada a indicação de assistente técnico.
Após a apresentação dos aludidos quesitos, intime-se o expert para que informe se aceita o encargo e o valor dos honorários, que deverão ser custeados pela parte autora; C) Intime-se a parte ré da presente decisão; D) Sem prejuízo, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação.
VOLTA REDONDA, 13 de novembro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
22/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:59
Expedição de Informações.
-
21/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0818275-18.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECONOMY DISTRIBUIDORA DE PETROLEO EIRELI RÉU: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA A) Trata-se de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora a suspensão do ato administrativo que culminou com a interdição cautelar do estabelecimento descrito na inicial.
Foi oportunizado pelo Juízo o contraditório antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, bem como determinada a expedição de mandado de verificação no estabelecimento da autora.
Manifestação da ré no ID 155504867. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Verifica-se no auto de interdição (ID 152251481) que os motivos da suspensão das atividades da parte autora foram “o não atendimento da condicionante 19 da licença de operação LOIN005645 emitido em 14/02/2000 onde roga que em até 90 dias da emissão da LO deveria apresentar a avaliação geoambiental preliminar e investigação confirmatória causando degradação ambiental de difícil reparação por não ter a comprovação da qualidade do solo e água subterrânea.
Visto que foi constatada trincas nos diques de contenção ...” Nada obstante a licença de operação ter sido concedida em 14/02/2020, a autora apenas começou a exercer suas atividades no ano de 2024, após autorização da Agência Nacional de Petróleo no dia 07/05/2024 (vide ID 152251478).
Em virtude de fiscalização feita pelo INEA ocorrida no dia 24/06/2024, a parte autora foi notificada no dia 01/07/2024 para apresentar documento de avaliação geoambiental preliminar e investigação confirmatória, bem como eliminar trincas das áreas impermeabilizadas.
Conforme aduzido na inicial, o termo final para o cumprimento das exigências seria o dia 01/10/2024, diante do disposto no artigo 3º da resolução nº 129/2015 do INEA.
Acontece, no entanto, QUE ANTES DO TERMO FINAL PARA O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS outra equipe de fiscalização do INEA foi até o local e interditou cautelarmente o estabelecimento.
Demonstrou a parte autora que protocolou junto ao INEA o documento de avaliação geoambiental preliminar e investigação confirmatória no dia 12/09/2024, portanto, ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS feitas pela primeira equipe do INEA. É oportuno ressaltar que causa estranheza o fato da autora ter recebido a visita de uma segunda equipe de fiscalização antes do término do prazo concedido pela primeira equipe de fiscalização.
Restou demonstrado, ainda, através do auto de verificação determinado no ID 152937500, que as trincas no chão do dique de contenção onde ficam os tanques, bem como as fissuras nas duas baias de carga (carregamento) e descarga mencionadas no auto de infração foram reparadas. (vide ID 154823757).
Verifica-se, portanto, em sede de cognição sumária, que os dois fundamentos que serviram de base para a interdição cautelar do estabelecimento da parte autora foram devidamente afastados. É notório que a manutenção da interdição cautelar do estabelecimento poderá causar danos de difícil reparação a empresa, bem como o fechamento de postos de trabalho.
O não cumprimento das irregularidades trazidas a colação pelo INEA no ID 1555504867, NÃO MENCIONADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO QUE CULMINOU COM A INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, demandam dilação probatória.
Pelo acima exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA INTERDIÇÃO CAUTELAR do estabelecimento da autora, ficando autorizada a retomar suas atividades imediatamente, até posterior decisão judicial; B) Em se tratando de questão ambiental, entendo prudente a antecipação da produção da prova pericial para constatação do cumprimento de todas as condicionantes constantes na licença de operação.
Nomeio como o perito o engenheiro ambiental Fernando Altino, devidamente cadastrado no setor de perícias do Tribunal de Justiça e cujo endereço é do conhecimento do cartório.
Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos, facultada a indicação de assistente técnico.
Após a apresentação dos aludidos quesitos, intime-se o expert para que informe se aceita o encargo e o valor dos honorários, que deverão ser custeados pela parte autora; C) Intime-se a parte ré da presente decisão; D) Sem prejuízo, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação.
VOLTA REDONDA, 13 de novembro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
14/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/10/2024 19:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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