TJRJ - 0808088-63.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:50
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 0808088-63.2024.8.19.0061 DECISÃO 1 - Recebo os recursos interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa, e suas respectivas razões. 2 - À Defesa para apresentação de contrarrazões ao recurso ministerial. 3 - A seguir, ao MP para contrarrazões ao recurso defensivo. 4 - Em seguida, nada mais havendo, à Superior Instância, com as nossas homenagens.
Teresópolis, 22 de agosto de 2025.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE TERESÓPOLIS JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Processo nº 0808088-63.2024.8.19.0061 Autor: Ministério Público Réu: KLEBER DOS SANTOS ARAÚJO SENTENÇA Vistos, etc.
KLEBER DOS SANTOS ARAÚJO, vulgo "Leco" qualificado no índex 141056862 dos autos, foi denunciado pelo órgão do Ministério Público, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, porque: "No dia 14 de agosto de 2024, por volta de 17h, na Rodovia BR-116, altura do KM 74, bairro Prata, nesta Comarca, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportava para fins de tráfico, no interior do veículo VW/PARATI 1.6 SURF, de cor prata e placa MRV2C87, 70 (setenta) pinos de plástico transparente, fechados com tampa própria, acondicionados individualmente em sacos plásticos transparentes e fechados por meio de grampos de metal sobre etiquetas de papel com as inscrições "VILA SAPÊ PÓ 10 CV", havendo nas ditas embalagens o peso líquido total de 168,0g (cento e sessenta e oito gramas) de pó branco identificado como Cloridrato de cocaína (cf.
Laudos periciais de índices 137375510 e 137375512 e fotografias que os acompanham).
Além das drogas anteriormente mencionadas, na ocasião foram apreendidos, na posse do denunciado, 02 (dois) aparelhos de telefone celular, sendo um da marca Motorola e o outro da marca LG.
De acordo com o procedimento epigrafado, na data dos fatos, policiais militares estavam na Base Operacional Três Córregos quando receberam informações de que o veículo Volkswagen Parati 1.6 Surf, de cor prata e placa MRV2C87, passaria pelo posto transportando drogas.
Então, por ocasião da passagem do mencionado automóvel pela Base Operacional de Três Córregos, a equipe policial abordou o condutor do carro, o ora denunciado, tendo esse negado, a princípio, a posse de qualquer material ilícito.
Contudo, por conta dos informes recebidos, os agentes de segurança fizeram buscas no interior do veículo e encontraram, dentro da caixa de ar e próxima ao para-brisas, uma sacola contendo dezenas de embalagens de cocaína prontas para imediata disseminação, inclusive já com preços e propaganda de conhecida facção criminosa ("VILA SAPÊ PÓ 10 CV"), como se vê nas fotografias abaixo colacionadas.
De conseguinte, fica claro que o ora denunciado realizava o tráfico de substância entorpecente de alto potencial lesivo, fomentando, ademais, as atividades comerciais ilícitas de violenta Organização Criminosa, inclusive angariando lucros para ele próprio e para a dita facção".
Denúncia no índex 141056862.
Recebimento da denúncia no índex 141209572.
Auto de prisão em flagrante no índex 137375505.
Registro de ocorrência no índex 137375506.
Auto de apreensão no índex 137375511.
Laudo de exame prévio de entorpecente no índex 137375510.
Laudo de exame definitivo de entorpecente no índex 137375512.
Laudo de exame de corpo de delito no índex 137469198.
FAC no índex 137771395.
Audiência de custódia no índex 137774465 oportunidade em que foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Laudo de exame pericial de adulteração de veículos no índex 148256490.
Citação no índex 150848234.
HC nos índexes 150853117 e 153281029, sendo concedida a ordem e determinada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
Defesa prévia no índex 151880665.
Decisão no índex 168997911, na qual foi indeferido o pedido de restituição do automóvel apreendido.
Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos no índex 158820386.
AIJ realizada no índex 183134651, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação, sendo o réu interrogado.
Laudo de Perícia Criminal em Equipamento Computacional Portátil (aparelho celular) no índex 194629003.
Alegações finais do MP no índex 208685713, em que requer a condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Alegações finais da Defesa no índex 211781456, em que requer a absolvição do réu, com fundamento na insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para o delito contido no art. 28,(sec)2º da Lei 11.343/06, com a consequente declinação de competência ao JECRIM; subsidiariamente, requer a fixação da pena base no mínimo legal, a aplicação da minorante do art. 33, (sec)4º de Lei de Drogas, a fixação do regime inicial mais benéfico e a substituição da PPL por PRD. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Versam os presentes autos acerca de ação penal pública iniciada por denúncia do Ministério Público contra KLEBER DOS SANTOS ARAÚJO, pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes.
Finda a instrução criminal, entendo que a prova produzida pela acusação conduz à condenação do réu.
A materialidade do delito se encontra demonstrada através do auto de apreensão no índex 137375511, bem como através do laudo definitivo de exame em material entorpecente no índex 137375512, o qual foi conclusivo sobre a natureza e quantidade da substância periciada (168g de cloridrato de cocaína, distribuída em 70 pinos de plástico transparentes, acondicionados individualmente em sacos plásticos transparentes, fechados por grampos de metal, contendo as inscrições "VILA SAPÊ PÓ 10 CV").
A autoria também se encontra suficientemente comprovada, senão vejamos.
Em Juízo, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, os policiais rodoviários federais responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante do acusado.
O réu, em seu interrogatório, assumiu a posse das drogas, mas disse que se destinavam ao seu consumo pessoal.
Vejamos o que revelam os registros audiovisuais dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório do réu, para melhor compreensão e análise da prova oral produzida: FABIO MARCELLUS SETTA LAGARES, policial rodoviário federal: Que, em relação aos fatos narrados, o depoente confirma o teor do que foi lido; que a equipe policial recebeu uma ligação, se não se engana, da central da Polícia Rodoviária Federal, informando que, através de análise de risco, a placa de um veículo Paraty Surf indicava suspeita de tráfico de entorpecentes, estando este veículo vindo no sentido Além Paraíba; que a equipe se dirigiu para a frente do posto policial e permaneceu aguardando; que, ao avistar o veículo, foi realizada a abordagem, sendo esta conduzida pelo acusado; que o depoente recorda que o acusado mencionou que estava vindo de uma audiência na cidade do Rio de Janeiro, a qual não havia ocorrido, e que se dirigia no sentido de uma localidade conhecida como Água Quente; que, em um primeiro momento não encontraram nada; que, posteriormente, o colega que vai prestar depoimento, ao revistar a parte dianteira do veículo, notou que o acusado apresentou um comportamento mais nervoso; que, neste momento, o colega localizou, no filtro de ar do veículo, uma sacola contendo 70 (setenta) pinos de cocaína, os quais apresentavam as inscrições "Vila Sapê"; que, diante da localização da substância entorpecente, foi dada voz de prisão ao acusado, que foi algemado e conduzido até a 110ª Delegacia de Polícia.Que, questionado sobre a versão inicial do acusado, o depoente esclarece que este afirmou estar retornando de uma audiência e que portava um papel do fórum, não se recordando, contudo, se o referido documento indicava que a audiência não havia ocorrido; que o depoente reitera que o acusado disse estar voltando de uma audiência; que esta declaração foi feita em um primeiro momento, antes da localização das drogas; que, indagado se, após a localização das drogas, o acusado apresentou alguma versão ou justificativa em relação ao material encontrado, o depoente não se recorda se ele se justificou,disse para onde estava levando, quem havia colocado as drogas ali com ele, se eram dele ou de outra pessoa; que o depoente não conhecia o acusado anteriormente; que o depoente confirma que a droga estava localizada no filtro de ar, próximo ao para-brisa do carro, debaixo de um plástico; que, sobre a facilidade de localização, o depoente informa que não era de fácil acesso, sendo necessário levantar uma tampa; que, se alguém fosse trocar o filtro de ar, encontraria a droga, bastando levantar uma tampa, sob a qual havia um plástico, e a droga estava dentro deste plástico.
Que o depoente confirma que o acusado portava um papel do fórum em mãos; que havia também latas de leite em pó no veículo, não se recordando se uma ou duas; que o acusado mencionou que tinha uma criança, um bebê, que só consumia aquele leite específico, e que isso também estava no carro; que o acusado estava sozinho no veículo; que o depoente não se recorda se já havia visto o veículo antes, passando por ali, pela placa ou por qualquer outro meio; que o depoente recorda que se tratava de uma Paraty Surf".
KEYSON RODRIGUE TAMBARA, policial rodoviário federal: Que o depoente é Policial Rodoviário Federal e participou da ocorrência em questão, tendo ouvido a leitura da denúncia; que a equipe policial recebeu uma informação da central, indicando que um veículo suspeito de transportar entorpecentes passaria pelo posto; que a informação incluía a placa, a marca e o modelo do veículo; que a equipe aguardou em frente ao posto e realizou a abordagem do veículo; que, em razão da informação sobre possível transporte de substâncias entorpecentes, foi realizada uma busca mais aprofundada no veículo; que no momento em que a equipe abriu o capô do veículo para realizar a busca, observou que o acusado demonstrou ficar mais nervoso; que este fato chamou a atenção da equipe, que intensificou a busca na parte dianteira do carro, no compartimento do motor e, especificamente, na caixa de ar, próxima ao vidro, na região do painel corta-fogo; que, neste local, o depoente encontrou uma sacola contendo pinos de cocaína; que, após a localização da droga, foi dada voz de prisão ao acusado, que foi encaminhado para a polícia judiciária.
Que, indagado sobre a versão inicial apresentada pelo acusado no momento da abordagem, o depoente informa que este disse ter ido a Duque de Caxias para uma audiência; que o acusado portava, inclusive, uma folha indicando que a audiência não havia ocorrido; que o depoente não se recorda se a referida folha indicava uma remarcação da audiência ou apenas a sua não realização; que este foi o álibi apresentado pelo acusado; que o depoente acredita que a audiência seria em Duque de Caxias; que o motivo que levou a equipe a realizar a varredura no automóvel foi a informação recebida da central; que a central já havia repassado a informação de que o veículo era suspeito; que, a título de esclarecimento, a central opera com inteligência, realizando análise de risco e monitoramento de veículos nas estradas, identificando aqueles que possam apresentar maior risco; que o depoente confirma que, durante o relato anterior, mencionou que o acusado demonstrou nervosismo ao se aproximarem do capô; que ele apresentou palidez, o que chamou a atenção da equipe; que, embora a busca seja realizada no veículo como um todo, este comportamento levou a equipe a concentrar a atenção naquela região; que, conforme consta no relato do depoente, os entorpecentes foram encontrados em uma caixa de ar; que a caixa de ar é um compartimento por onde passa o ar, existindo várias no veículo; que uma delas se localiza sob a tampa preta perfurada próxima ao para-brisa, visível pelo lado de fora do carro; que, para acessá-la, é necessário levantar o capô e retirar uma tampa preta interna; que a equipe possui certa expertise para identificar esses locais, diante disso observou que a tampa estava um pouco mexida; que, ao remover a tampa plástica preta interna, o depoente encontrou a sacola; que a formação dos policiais inclui uma disciplina de técnica de fiscalização avançada, que ensina diversas técnicas para identificar pontos de busca, a fim de agilizar o processo, pois a averiguação completa de um carro poderia levar dias; que, questionado se as drogas estavam armazenadas em local de fácil acesso ou se exigia expertise, o depoente afirma que não estavam visíveis; que um mecânico que levantasse o capô para verificar um problema no motor não as encontraria;que não se tratava de um compartimento oculto criado ("Mocó"), mas sim de um compartimento natural do veículo; que o acusado retirou a capa, escondeu a sacola com a droga e recolocou a capa no lugar; que a equipe deve ter cuidado para não danificar o veículo, a fim de evitar responsabilização; que, indagado se, após a localização das drogas o acusado apresentou alguma versão sobre o que estava fazendo com elas, o depoente não se recorda; que, neste momento, a atenção da equipe muda, pois o acusado passou de um suspeito a conduzido; que ele foi algemado; que o depoente não costuma fazer muitas perguntas nesse ponto; que realmente não se recorda do que ele disse; que o depoente não conhecia o acusado anteriormente e não se recorda de ter abordado o veículo em outra ocasião; que o depoente está na delegacia há seis ou sete anos; que o acusado não era conhecido do depoente; que a informação recebida pela equipe era de que ele era da região do Pião, no interior do município, e que o destino da droga seria para revenda naquela localidade; que o acusado já possuía passagem por droga e também por porte de arma; que estas informações foram obtidas no momento da ocorrência; que a busca por droga difere da busca por arma; que a central realiza um levantamento e repassa para as equipes operacionais o que procurar no veículo.
Que o depoente confirma que o acusado estava sozinho no veículo; que o depoente informou que nunca o tinha visto antes e que ele não era conhecido dele; que o depoente não se recorda de ter perguntado ao acusado se ele era usuário de drogas; que a quantidade de 70 (setenta) pinos é considerável, especialmente vindo do Rio de Janeiro; que, sobre a quantidade, o depoente ficou sabendo do peso total após a perícia, sendo em torno de 168g (cento e setenta e oito gramas); que o depoente soube disso posteriormente; que o pino desta ocorrência era bem grande, diferente de pinos menores que resultariam em menor peso total; que, sobre a origem da informação da central, se por pesquisa direta ou denúncia anônima, o depoente não sabe como é feito o levantamento na central, pois trabalha no serviço operacional, na ponta; que o serviço de levantamento e análise de risco é realizado pelo serviço de inteligência policial da central; que o depoente considera que a forma como o levantamento é feito pelo serviço de inteligência não deve ser revelada; que o depoente nunca trabalhou na inteligência; que, via de regra, a informação na central provém tanto do serviço de inteligência quanto de denúncias; que a informação chega na central, eles realizam o levantamento e repassam para as equipes operacionais; que o depoente confirma que o compartimento onde a droga foi encontrada não foi criado, sendo um compartimento natural do veículo; que, levantando o capô e retirando a tampa, o material estava ali, dentro de uma sacola plástica".
KLEBER DOS SANTOS ARAÚJO, acusado declarou: que sabe a acusação que está sendo feita; que os fatos não são verdadeiros; que estava indo ao Rio de Janeiro para uma audiência e teve uma recaída; que antigamente usava drogas, confirmando ser usuário de entorpecentes;que como já estava no Rio pensou em levar uma quantidade maior, pois onde mora não tem como ficar comprando sempre e é mais caro; que aproveitou para trazer uma quantidade maior porque daria por um bom tempo; que é usuário de cocaína; que usava a droga todos os dias, não sabe precisar a quantidade certa que usava; que nunca respondeu por processo como usuário de drogas; que tem 40 anos; que usa drogas desde seus 25 anos; que nunca respondeu a nada; que é caminhoneiro; que nesse dia gastou R$400,00 (quatrocentos reais) com a droga.
Que comprou a droga na Vila Sapê, em Caxias; que não é morador de Caxias, mora na Vila do Pião, perto de Água Quente; que comprou a droga em Caxias porque já estava passando por lá, o local é na beirada da pista e de fácil acesso, estava passando e parou por lá; que a audiência era em Caxias, no centro; que sacou o dinheiro lá para comprar a droga; que é motorista; que sua renda mensal é em torno de R$3.000/R$3.500.
Que recebeu um dinheiro, pois tinha acabado de sair da empresa em que trabalha, tinha cerca de 15 dias que saiu da empresa;que procurou fazer acompanhamento com médico, indo ao psiquiatra; que inclusive será batizado agora dia 13, voltou para a igreja".
Vê-se que os depoimentos das testemunhas de acusação são claros e congruentes, não havendo dúvidas de que o acusado trazia consigo e transportava os entorpecentes apreendidos.
Os policiais rodoviários federais FábioeKeysonrelataram que receberam, da central da PRF, informação oriunda de análise de risco, indicando que um veículo Paraty Surf, de placa específica, suspeito de transportar drogas, passaria pelo posto policial no sentido de Além Paraíba.
Diante disso, posicionaram-se em frente ao posto e abordaram o automóvel, conduzido pelo acusado.
Este afirmou, de início, que estava retornando de uma audiência no Rio de Janeiro ou em Duque de Caxias, portando documento que indicava que o ato processual não havia ocorrido.
Na revista inicial, nada foi encontrado, mas, ao revistarem a parte dianteira do veículo e abrirem o capô, os agentes perceberam que o réu apresentou nervosismo e palidez.
O comportamento motivou busca minuciosa no compartimento do motor, ocasião em que localizaram, no filtro de ar (ou caixa de ar), uma sacola contendo setenta pinos de cocaína com a inscrição "Vila Sapê", embalados e ocultos sob tampa plástica de difícil acesso, exigindo conhecimento técnico para localização.
Após a apreensão, foi dada voz de prisão e o acusado foi conduzido à Delegacia.
Os policiais ressaltaram que o compartimento não era visível a olho nu e que a forma de acondicionamento demandava experiência para ser identificado.
O acusado, Kleber, negou que estivesse traficando, afirmando ser usuário de drogas há muitos anos.
Disse que havia ido a Caxias para uma audiência e, aproveitando, comprou uma quantidade maior de cocaína para uso próprio, pois no local onde mora o entorpecente é mais caro e de difícil acesso.
Declarou ter gasto R$ 400,00 na compra e que adquiriu a droga na Vila Sapê.
Alegou estar desempregado, com rescisão recente, e que pretendia consumir pessoalmente o material apreendido, negando destinação comercial.
No caso em exame, data veniado posicionamento defensivo, verifico que a prova produzida em juízo se revela harmônica e segura no sentido da prática do crime de tráfico de drogas.
Os depoimentos dos policiais rodoviários federais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são firmes e coerentes, descrevendo a abordagem motivada por informação oriunda do serviço de inteligência da PRF, o comportamento nervoso do acusado ao se abrir o capô e a localização da cocaína escondida em compartimento de difícil acesso no veículo.
A versão apresentada pelo réu de que seria apenas usuário e que transportava maior quantidade para consumo pessoal, não se sustenta diante da quantidade de droga apreendida - setenta pinos de cocaína, totalizando 168g - , de sua forma de acondicionamento e da maneira engenhosa de ocultação, indicativas de destinação comercial.
Ademais, a circunstância de o acusado ser, eventualmente, usuário não afasta a configuração do tráfico, sobretudo quando a prova aponta que ele se encontrava na posse de entorpecente em quantidade e embalagens típicas da mercancia ilícita, havendo elementos seguros de que, ainda que para sustentar o próprio vício, aderiu à prática de comercialização de drogas.
Ressalta-se que o fato de o acusado ter sido demitido poucos dias antes e estar desempregado, torna ainda menos crível a narrativa de que destinaria tal volume de numerário em cocaína exclusivamente para uso pessoal, sobretudo diante do custo do entorpecente e da habitualidade que disse ter no consumo.
Esses elementos, somados à prova oral colhida, permitem concluir, com segurança, pela destinação comercial da droga apreendida.
Por fim, merece registro que o crime de tráfico de entorpecente possui natureza de mera conduta e a ação de "transportar" caracteriza a consumação do delito, sendo desnecessário qualquer ato efetivo de mercancia para configuração do tipo penal em sua forma consumada, extraindo-se o elemento subjetivo com base em fatos circunstanciais, tal como se deu no caso em tela.
A quantidade de drogas e o modo como estavam embaladas e escamoteadas no veículo, bem como os demais detalhes delineados pelos uníssonos depoimentos dos policiais, formam contexto apto à inferência sobre a destinação das drogas para o tráfico.
Assim, levando-se em conta a prova produzida nos presentes autos, concluo que o réu deve ser condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, nos moldes da pretensão deduzida na inicial acusatória.
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO A Defesa postula o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei 11.343/06, o que deve ser acolhido, inobstante o entendimento contrário do Ministério Público.
O réu possui é primário e possui bons antecedentes, não havendo circunstância fática concreta que demonstre que ele se dedicava à atividade criminosa e integrava organização criminosa.
A quantidade de drogas, por si só, não pode afastar a incidência da minorante, impondo-se dizer que a prova dos autos revela que o réu atuou de modo pontual, nada sendo demonstrado concretamente que a atividade ilícita fizesse parte da sua vida, sendo o convencimento desta Magistrada no sentido de que a conduta criminosa é isolada, compatível com a aplicação do tráfico privilegiado.
Registre-se que a ausência de provas quanto ao envolvimento do réu em atividades criminosas ou em organização criminosa deve ser interpretada em seu benefício, não se podendo presumir que a dedicação a atividade criminosa com o fito de acarretar o afastamento da causa especial de diminuição de pena.
Por todo o exposto, conclui-se que o réu deve ser condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, com a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei 11343/06.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR KLEBER DOS SANTOS ARAÚJOnas penas do artigo 33, com a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, (sec) 4º, ambos da Lei 11.343/06.
Considerando os ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e do art. 42, da Lei 11343/06, que não fogem ao padrão da normalidade e gravidade inerentes ao tipo penal.
FIXOao acusado KLEBER DOS SANTOS ARAÚJOa pena-base privativa de liberdade de a pena-base privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, e a pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Não incidem agravantes, atenuantes e/ou causas de aumento de pena.
Diminuo a pena em 2/3 face à incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei 11343/06, consoante fundamentação supra.
Justifico o patamar de diminuição, em virtude da presença de todos os requisitos legais e da inexistência de qualquer evidência concreta que indique que o réu se dedicava a atividade ou organização criminosa, fazendo jus a benesse do legislador pátrio.
Assim, resta a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (duzentos) dias-multa, a qual torno definitiva.
Fixo o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, (sec) 1º, alínea C, do Código Penal.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos outrora era vedada por expressa previsão legal (art. 44, da Lei 11343/06).
Entretanto, a partir de precedente no STF, e, mais ainda, após a Resolução 05/2012 do Senado Federal, que suspendeu a eficácia do impedimento legal, passou a ser possível a substituição por pena alternativa, desde que se mostre recomendável e adequada como reprimenda.
Tendo em vista o quantitativo da pena aplicada, a prática do crime sem violência ou grave ameaça, a primariedade e os bons antecedentes, bem como por ser a segregação a ultima ratio, entendo que a medida é socialmente recomendável para o condenadoKLEBER DOS SANTOS ARAÚJO, com base no art. 44, (sec) 2º, do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, , consistentes em uma pena de limitação de fim de semana e outra de prestação de serviços à comunidade, cujas condições passo a fixar: 1- A limitação de fim de semana consistirá no recolhimento domiciliar no período compreendido entre as 22:00 horas do sábado até às 06 horas de segunda-feira. 2- A prestação de serviços à comunidade deverá consistir em 04 (quatro) horas semanais de serviço, a serem laboradas em instituição cadastrada junto à CPMA, cuja escolha poderá ser efetuada pelo condenado.
Condeno o réu ao pagamento das custas, na forma da lei, devendo, possível isenção, ser apreciada no Juízo da Execução.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo em liberdade e, ainda, ante a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direitos.
Determino a destruição dos entorpecentes apreendidos.
Oficie-se para cumprimento.
Determino a destruição do aparelho celular apreendido.
Expeça-se a diligência pertinente.
Determino o perdimento do veículo apreendido em favor da União, tendo em vista que foi utilizado para prática do delito, ficando autorizada sua alienação, devendo o valor apurado ser revertido ao FUNAD, nos moldes do art. 61, da Lei de Drogas.
Após o trânsito em julgado, oficie-se para cumprimento.
Transitada em Julgado, intime-se o réu para comparecimento à CPMA, a fim de iniciar o cumprimento das penas alternativas.
Anote-se, comunique-se e certifique-se.
P.
R.
I.
Ciência ao MP e à Defesa.
Teresópolis, 15 de agosto de 2025.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO -
15/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:57
Expedição de Informações.
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15/05/2025 17:12
Expedição de Informações.
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25/04/2025 15:34
Expedição de Informações.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de KLEBER DOS SANTOS ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de Lis Maria da Silva Correa em 07/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANGELO MARCELINO NETO em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:37
Outras Decisões
-
03/04/2025 15:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 14:45 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
03/04/2025 15:37
Juntada de Ata da Audiência
-
03/04/2025 14:55
Expedição de Informações.
-
02/04/2025 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 22:55
Juntada de Petição de ciência
-
18/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:17
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ANGELO MARCELINO NETO em 11/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:24
Juntada de Petição de ciência
-
25/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 0808088-63.2024.8.19.0061 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a denúncia descreve o conteúdo das imputações permitindo ao(s) réu(s) a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe(s), assim, a possibilidade de exercer(em) o contraditório e a ampla defesa.
Os fatos estão delineados de forma clara e concatenada, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, inclusive, a justa causa para a ação penal, já que, ao menos, em tese, e de acordo com elementos colhidos em sede policial, existe lastro probatório quanto à infração penal descrita na denúncia.
Quanto ao pleito de desclassificação e declínio formulado pela Defesa, entendo-o, neste momento, prematuro, vez que como aduzido pelo Parquetem sua promoção retro, “Ao revés do que sugere a defesa, não se pode descartar, nessa fase processual, a destinação comercial das drogas angariadas na posse do réu, sobretudo pela quantidade de cocaína arrecadada pelos agentes da lei.
Sendo assim, a análise adequada e aprofundada do argumento defensivo em tela demanda colheita de provas em oportuno momento da ação penal.” Para além disso, as demais questões nela ínsitas invadem o mérito e serão melhor apreciadas com a instrução criminal.
A defesa preliminar não aduziu qualquer hipótese ensejadora de absolvição sumária do(s) réu(s), e as demais questões suscitadas se confundem com o mérito, demandando dilação probatória, razão pela qual ratifico o recebimento da denúncia.
Designo AIJ para o dia 03/04/2025 às 14:45 horas.
Requisite(m)-se e/ou intime(m)-se o(s) réu(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s).
Caso haja testemunhas de defesa e seus endereços não tenham sido fornecidos, estas deverão comparecer independentemente de intimação.
Proceda-se e/ou regularize-se o cadastramento no sistema informatizado, fazendo dele constar as testemunhas arroladas e defesa constituída, bem como eventuais dados ainda não cadastrados.
Ciência ao MP e à(s) Defesa(s).
Teresópolis, 22 de novembro de 2024.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO -
22/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 17:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 14:45 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
22/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:49
Juntada de Petição de ciência
-
22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:36
Expedição de Informações.
-
11/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:48
Mantida a prisão preventida
-
07/10/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ANGELO MARCELINO NETO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:23
Juntada de Petição de ciência
-
23/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 23:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 19:20
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 13:38
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 18:23
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:32
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 18:32
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 18:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:37
Mantida a prisão preventida
-
03/09/2024 13:37
Recebida a denúncia contra KLEBER DOS SANTOS ARAUJO (FLAGRANTEADO)
-
02/09/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 14:20
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:48
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
20/08/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis
-
16/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:15
Juntada de mandado de prisão
-
16/08/2024 14:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/08/2024 14:13
Audiência Custódia realizada para 16/08/2024 13:03 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
16/08/2024 14:13
Juntada de Ata da Audiência
-
16/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:43
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
15/08/2024 16:22
Audiência Custódia designada para 16/08/2024 13:03 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
15/08/2024 13:25
Juntada de petição
-
14/08/2024 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
14/08/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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