TJRJ - 0833384-64.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de ALEX SANDRO FERREIRA DA CUNHA em 30/06/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:36
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
12/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/04/2025 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2025 19:25
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:43
Juntada de carta
-
04/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:06
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
31/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ALEX SANDRO FERREIRA DA CUNHA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/02/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 09:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 09:48
Juntada de Projeto de sentença
-
13/02/2025 09:48
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
-
30/01/2025 14:30
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 13:35 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
30/01/2025 14:30
Juntada de Ata da Audiência
-
30/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 21:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 20:29
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/11/2024 16:44.
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25/11/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0833384-64.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX SANDRO FERREIRA DA CUNHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, verifica-se pelas fotos e vídeos anexados aos autos, o estado de precariedade em que se encontra o poste localizado em frente a residência do autor e o risco do mesmo vir a tombar e causar danos a propriedade, bem como à saúde e ao bem estar do autor, seus familiares e vizinhos.
Informa o autor que em diversas ocasiões entrou em contato com a concessionária ré e que diante da inércia da ré em promover a substituição do poste danificado propõe a presente ação.
Verifica-se que há verossimilhança na alegação autoral, o que é corroborado pela prova documental apresentada, estando presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida, previstos no artigo 300 do CPC/2015.
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a ré PROMOVA as diligências que se fizerem necessárias, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de substituir o poste danificado localizado próximo a residência do autor, nº do cliente 779985, por outro em perfeitas condições, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), caso noticiado e comprovado o descumprimento da presente.
Intime-se a reclamada.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 22 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
22/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:05
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 13:35 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
22/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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