TJRJ - 0813343-37.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:02
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIO AMARO DA SILVA NETO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:46
Publicado Citação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813343-37.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENAIDE FERREIRA BARBOSA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Ressalte-se que os descontos impugnados pela parte autora estão sendo realizados há mais de 2 anos.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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