TJRJ - 0804159-57.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO MARCIEL DA CRUZ em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 20:16
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804159-57.2024.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: JOAO ANTONIO MARCIEL DA CRUZ Comprovada a mora do(a) réu(ré) na forma do artigo 2º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69 e da tese jurídica firmada no julgamento de recursos especiais repetitivos (tema repetitivo nº 1.132) – “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”–, DEFIROa medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (artigo 3º, caput, Dec.-lei nº 911/69).
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Cite-se e intime-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias contínuos e/ou para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos contados da execução da medida liminar (artigo 3º, §§ 2º a 4º, Dec.-lei nº 911/69).
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
22/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:33
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/04/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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