TJRJ - 0867541-58.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIANA DIAS VIEIRA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0867541-58.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA DA SILVA NASCIMENTO RÉU: CLARO S A 1) Ante documentos que instruem a inicial, bem como aqueles anexados de forma superveniente, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) Recebo a manifestação de ind. 149053653 como emenda à inicial.
Anote-se onde couber; 3) A fim de ser concedida a tutela de urgência são necessários três requisitos, a saber: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, a parte autora afirma que foi surpreendia com cobrança de débito que não reconhece e que seu nome foi negativado.
Todavia, a afirmativa não restou minimamente comprovada.
Os documentos de ind. 147510987 e ind. 147510988, na verdade, demonstra que há proposta de quitação de débito e não inscrição em cadastro restritivo de crédito.
A plataforma tem como escopo o pagamento voluntário por parte do devedor, mediante propostas de negociação com empresas parceiras, que oferecem descontos aos consumidores para facilitar a quitação dos débitos.
Não se trata, como dito, de cadastro restritivo de crédito, que pressupõe a emissão de notificação prévia ao consumidor.
Assim, trata-se, aparentemente, de proposta para pagamento junto a plataforma de renegociação de dívida, sem restar demonstrado que tal débito influencia na elaboração do scoreem seu desfavor, uma vez que sequer há indicação que o débito indicado é imputado à proponente.
Nesse contexto, entendo que o feito deva ser corretamente instruído a fim de que se possa verificar a plausibilidade do direito, não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência; 4) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 22 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
22/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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10/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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