TJRJ - 0815855-85.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:57
Decorrido prazo de VIVIAN AMORIM DE SOUZA CASSIANO em 11/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCELO ROQUE CASSIANO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 19:23
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 19:16
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0815855-85.2022.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
V.
A.
C.
PAI: MARCELO ROQUE CASSIANO MÃE: VIVIAN AMORIM DE SOUZA CASSIANO AUTOR: MARCELO ROQUE CASSIANO, VIVIAN AMORIM DE SOUZA CASSIANO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FELICITTA REQUERIDO: BERNADETE PEREIRA DE OLIVEIRA Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais e pleito de tutela antecipada, ajuizada por ANA VITÓRIA AMORIM CASSIANO, representada por seus genitores, MARCELO ROQUE CASSIANO e VIVIAN AMORIM DE SOUZA CASSIANO, também autores, em face do CONDOMÍNIO FELICITTA e de BERNADETE PEREIRA DE OLVEIRA.
Narra a inicial que os autores são proprietários e condôminos do apartamento 404, bloco 02, do condomínio réu.
Alega-se, ainda, que em fevereiro de 2021, a primeira autora, criança, estava brincando na área da piscina quando quis ir ao banheiro e, em virtude de estarem fechados, acabou por evacuar no estacionamento do condomínio, tendo sido a cena captada pelas câmeras de segurança.
Asseveram os autores que a síndica do condomínio, ora segunda ré, após conhecimento e apropriação do vídeo, divulgou as imagens em um grupo de amigos por meio do aplicativo WhatsApp, de forma indevida e vexatória, ferindo a dignidade e a imagem da menor e gerando diversos transtornos para a família, de ordem emocional e psíquica.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pelo réu, uma vez que este é titular, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo, com fundamento da teoria da asserção, sendo certo que a legitimidade será verificada com o mérito da ação.
No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, afirma o Impugnante não preencher a Impugnada os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, esperando seja revogadoo benefício.
Com efeito, a condição de hipossuficiência econômica extrai-se dos documentos acostados aos autos e são bastantes e suficientes para deferimento da Gratuidade de Justiça, que não se restringeàpessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com opagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ademais, não trouxe o Impugnante, por seu turno, qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor dos Impugnados.
Feita a afirmação de hipossuficiência, não tem os Impugnados que provarem o que ali se encontra declarado, mas sim o Impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta.
Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pelos Impugnados, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido: 1 - se houve o compartilhamento do vídeo objeto da ação de forma vexatória; 2 - se há obrigação de indenizar.
Das provas requeridas defiro a prova oral consistente no depoimento pessoal do segundo e terceiro autor, bem como das testemunhas requeridas pelos autores e pelas rés que deverão por eles serem intimadas na forma do art. 455 do CPC.
Designo o dia 08.10.2025às 14h, para realização da AIJ.
Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, que deverá ser juntada no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular 1 -
28/08/2025 19:44
Juntada de Petição de ciência
-
28/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2025 15:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/10/2025 14:00 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
21/07/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0815855-85.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
V.
A.
C.
PAI: MARCELO ROQUE CASSIANO MÃE: VIVIAN AMORIM DE SOUZA CASSIANO AUTOR: MARCELO ROQUE CASSIANO, VIVIAN AMORIM DE SOUZA CASSIANO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FELICITTA REQUERIDO: BERNADETE PEREIRA DE OLIVEIRA ID 55241930 e ID 102538693 - Venha o rol de testemunhas para a análise da pertinência da prova oral requerida.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
16/06/2025 10:32
Juntada de Petição de ciência
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15/06/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0815855-85.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
V.
A.
C.
PAI: MARCELO ROQUE CASSIANO MÃE: VIVIAN AMORIM DE SOUZA CASSIANO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FELICITTA REQUERIDO: BERNADETE PEREIRA DE OLIVEIRA 1.
Primeiramente, tendo em vista os termos da inicial e da EMENDA do índex 23787545, que os genitores da autora A.
V.
A.
C., também são autores da presente demanda.
Assim, RETIFIQUE-SE o polo ativo, a fim de constar MARCELO ROQUE CASSIANO,como segundoautor e VIVIAN AMORIM DE SOUZA CASSIANO, como terceiraautora. 2.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, a fim de melhor analisar a alegada hipossuficiência econômica dos autores, tendo em vista os documentos apresentados pelo primeiro réu no índex 44908565e no índex 45091516, venham as trêsúltimas declarações de imposto de renda da PESSOA JURÍDICA: CNPJ: 16.***.***/0001-89 - DATA DE ABERTURA 28/06/2012 - FELICITA SERVICOS GERAIS LTDA, empresa da qual o segundo autor é proprietário e a terceira autora é representante, conforme contrato colacionado, no índex 44908564, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação do benefício deferido. 3.
Ao Cartório, para cumprir o item 01 desta decisão.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
22/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/12/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 00:47
Decorrido prazo de ANA VITORIA AMORIM CASSIANO em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ANA VITORIA AMORIM CASSIANO em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 08:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2022 16:36
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2022 13:31
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2022 00:21
Decorrido prazo de DENISE TAVEIRA CRUZ em 20/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2022 14:01
Conclusos ao Juiz
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19/07/2022 00:37
Decorrido prazo de DENISE TAVEIRA CRUZ em 18/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 12:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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