TJRJ - 0086557-16.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:00
Intimação
1 - Fl. 116: nada a prover, pois conforme já explicitado na decisão de fls. 106/107, todo o trâmite referente a parcelamento do débito é realizado na via administrativa, cabendo ao executado adotar as providências necessárias para obtenção do benefício por meio do site https://daminternet.rio.rj.gov.br/divida ou comparecimento a um dos postos da Procuradoria Geral do Município.
Com efeito, incabível ao Poder Judiciário impor ao ente exequente a realização de acordo e nas condições escolhidas unilateralmente pelo executado.
Como tambem dito na decisão anterior, o abatimento do valor depositado em juízo do valor total da dívida depende da efetiva conversão em renda pelo Município, o que somente pode ser verificado após expedição de mandado de pagamento em favor do exequente e certificação do cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil. 2 - Cumpra-se os itens 2 e seguintes da decisão de fls. 106/107: -
13/11/2024 00:00
Intimação
1 - Fl. 116: nada a prover, pois conforme já explicitado na decisão de fls. 106/107, todo o trâmite referente a parcelamento do débito é realizado na via administrativa, cabendo ao executado adotar as providências necessárias para obtenção do benefício por meio do site https://daminternet.rio.rj.gov.br/divida ou comparecimento a um dos postos da Procuradoria Geral do Município.
Com efeito, incabível ao Poder Judiciário impor ao ente exequente a realização de acordo e nas condições escolhidas unilateralmente pelo executado.
Como tambem dito na decisão anterior, o abatimento do valor depositado em juízo do valor total da dívida depende da efetiva conversão em renda pelo Município, o que somente pode ser verificado após expedição de mandado de pagamento em favor do exequente e certificação do cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil. 2 - Cumpra-se os itens 2 e seguintes da decisão de fls. 106/107: -
07/11/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 14:41
Conclusão
-
07/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 18:33
Juntada de petição
-
18/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 19:03
Conclusão
-
20/09/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:11
Juntada de petição
-
17/09/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 18:26
Juntada de documento
-
13/09/2024 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 13:41
Conclusão
-
13/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:52
Juntada de petição
-
12/09/2024 14:28
Juntada de petição
-
10/09/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 20:46
Conclusão
-
10/09/2024 20:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2024 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2024 12:02
Conclusão
-
17/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:04
Juntada de petição
-
17/04/2024 14:04
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/10/2023 13:02
Conclusão
-
18/05/2023 08:55
Documento
-
15/10/2022 13:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
13/10/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2022 01:15
Conclusão
-
21/05/2022 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 00:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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