TJRJ - 0809535-25.2023.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:50
Documento
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27/11/2024 18:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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26/11/2024 11:03
Confirmada
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível nº. 0809535-25.2023.8.19.0028 Apelantes : (1) Maria Veronica Alves dos Santos (2) Município de Macaé Apelados : Os mesmos DECISÃO Trata-se, na origem, de ação proposta por servidora pública do Município de Macaé, objetivando a condenação do réu a promover e progredir a autora na carreira que ocupa, com o consequente pagamento do vencimento-base e reflexos correspondentes, além das diferenças remuneratórias.
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé julgou procedente em parte o pedido, conforme sentença lançada no ID 130814943, reconhecendo o direito da autora apenas à progressão e à promoção, mas não ao pagamento das verbas atrasadas.
Na sequência, ambas as partes interpuseram apelação (ID 134708738 e 136806284) tempestivamente, como atesta a certidão constante do ID 143315810, as quais preenchem todos os demais requisitos de admissibilidade, pelo que devem ser conhecidas.
Entretanto, há óbice que impede o julgamento dos recursos.
Com efeito, a Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça determinou, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº. 0091492-68.2023.8.19.0000, a suspensão de todos os processos em curso, tanto no primeiro como no segundo grau de jurisdição, que versem sobre a matéria abrangida pelo referido incidente. É oportuno salientar, a esse respeito, que o IRDR foi proposto pelos magistrados de primeiro grau em razão do elevado volume de demandas repetitivas propostas por servidores públicos do Município de Macaé, nas quais se postula a movimentação na carreira por meio de promoções.
Certo, outrossim, que a questão controvertida envolve principalmente o disposto no art. 53, da Lei Complementar Municipal nº. 196/2011, que condiciona a promoção e a progressão à existência de vaga e de disponibilidade financeira e à necessidade de prévia dotação orçamentária e, ainda, em razão dessa mesma lei não prever o quantitativo de vagas para todas as carreiras. É imperioso registrar, no caso, existe controvérsia quanto ao preenchimento dessas mesmas condições estabelecidas na LC 196/2011.
Portanto, o IRDR também se estende a esta causa, que está sujeita à suspensão determinada pela Seção de Direito Público.
Por ser assim, cumpra-se a decisão proferida nos autos do IRDR nº. 0091492-68.2023.8.19.0000, devendo o processamento deste recurso permanecer suspenso até julgamento do incidente ou até determinação em sentido contrário.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Márcio Quintes Gonçalves JDS Desembargador Relator Apelação Cível nº. 0809535-25.2023.8.19.0028 -
22/11/2024 14:13
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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14/11/2024 00:05
Publicação
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11/11/2024 11:10
Conclusão
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11/11/2024 11:00
Distribuição
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10/11/2024 10:55
Remessa
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10/11/2024 10:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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