TJRJ - 0832052-12.2022.8.19.0205
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:39
Juntada de Petição de ciência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0832052-12.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Devidamente intimadas para justificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela prova pericial.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a correção do consumo aferido pelo medidor de energia elétrica instalado na unidade imobiliária da parte demandante - ônus da prova da parte ré (artigo 373, §1º, do CPC); (b) a incompatibilidade do serviço na unidade imobiliária da parte demandante em razão de poder causar graves danos - ônus da prova da parte ré (artigo 373, §1º, do CPC); e (c) a causação de danos morais à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC). 2.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça. 2.1.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expertGLAUCIA RODRIGUES RIBEIRO - ENGENHEIRA CIVIL - [email protected] 2.2.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 2.3.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à parte requerente da prova. 2.4.
Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 2.5.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 2.6.
Homologados os honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. 2.7.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 2.8.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
22/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:48
Outras Decisões
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21/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
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30/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de FLAVIA DA COSTA AFONSO em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
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27/01/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:15
Declarada incompetência
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13/01/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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13/01/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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