TJRJ - 0826509-54.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de RAFAELA VIEIRA MENDONCA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:47
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 21:08
Outras Decisões
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26/06/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DA SILVA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RAFAELA VIEIRA MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de RAFAELA VIEIRA MENDONCA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:49
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/01/2025 23:59.
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30/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 18:40
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0826509-54.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA VIEIRA MENDONCA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Id 159331218: considerando a manifestação da parte autora a indicar o estado letárgico da ré no cumprimento da tutela, associado isto à ausência de manifestação objetiva da concessionária, determino nova intimação da parte ré, eletronicamente por email, a fim de que restabeleça o abastecimento de energia no endereço descrito como Est.
Sta.
Eugenia, nº 2.400 bl 1, apt. 406, Bairro de Santa Cruz, Código da Instalação 0430307759, no prazo de 24 horas a contar desta intimação, sob pena de multa diária que ora é majorada para R$ 1.000,00, limitada ao patamar de cinco incidências e sem prejuízo da penalização que houver incorrido até aqui.
A fim de conferir mais clareza ao provimento de tutela, assevera o juízo que a ordem se presta a SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE das cobranças havidas no mês de outubro de 2024, abstendo-se a ré de quaisquer atos correlacionados ao não pagamento desta dívida específica, notadamente inclusão em cadastros de inadimplentes.
Estendem-se os efeitos da tutela a quaisquer faturas que superem a métrica de 200 KWH/mês, ponderada a observância de abastecimento em unidade residencial do tipo apartamento, em região humilde da cidade. 2- Considerando as orientações disseminadas pela COMAQ, no sentido de que o presente Núcleo foi criado com fundamento no art. 5º, incisos IV e V, constante na RESOLUÇÃO 6/2024, incabível a oposição nos termos do art. 5, §3º da referida Resolução.
Rejeito, portanto, a oposição apresentada.
No mais, aguarde-se o prazo de contestação. , 29 de novembro de 2024.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
03/12/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:17
em cooperação judiciária
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02/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:56
Publicado Citação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 17:08
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 18:30
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826509-54.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA VIEIRA MENDONCA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Defiro JG.
Anote-se. 2) Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, havendo nos autos elementos suficientes a embasar decisão de antecipação de dos efeitos da tutela pretendida.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar o restabelecimento do fornecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica vinculado à instalação nº 0430307759, no prazo de 4 horas, a contar da intimação da presente, na forma do art. 362, I da Resolução 1.000 da ANEEL, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, em razão da cobrança objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao patamar de R$ 3.000,00. 3) Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 4) Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC e intime-se para cumprir a medida determinada. 5) Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
23/11/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 18:48
Declarada incompetência
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22/11/2024 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELA VIEIRA MENDONCA - CPF: *73.***.*18-89 (AUTOR).
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22/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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