TJRJ - 0804812-49.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025 23:59.
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16/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0804812-49.2023.8.19.0064 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA APARECIDA BUENO SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I - RELATÓRIO: Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA APARECIDA BUENO SOUZA, professora estadual aposentada, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual pretende executar o julgado proferido na ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001 a qual determinou que o ente público réu procedesse às avaliações anuais e pagasse as respectivas gratificações do programa "Nova Escola", instituído pelo Decreto nº 25.959/2000.
Afirmou que o valor total da dívida é de R$ 34.251,24 (trinta e quatro mil, duzentos ,e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), consoante a planilha de id. 86512278.
Com a petição inicial id 86512260, seguiram os documentos de id’s. 86512261 / 86512278.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando emenda à inicial, no id. 86689063.
Emenda à inicial apresentada em id. 90352881, retificando o valor da causa para R$ 34.351,24 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos).
Despacho de id. 91805914 recebendo emenda à inicial e determinando a citação do réu.
Impugnação apresentada no id. 99155333.
Resposta à impugnação no id. 106190069.
Manifestação da parte autora em provas no id. 107670324.
Despacho de id. 126206146 determinando a intimação da parte exequente para comprovar nos autos a desistência no prosseguimento da ação coletiva.
Petição de id. 129608548 requerendo a juntadas dos documentos que comprove que a parte autora não entrou na ação coletiva.
Conforme certidão de id. 143618079 a parte ré não se manifestou acerca da desistência no prosseguimento da ação coletiva. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - DA PRESCRIÇÃO: O início do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado da sentença proferida na demanda coletiva, que na hipótese dos autos 0138093- 28.2006.8.19.0001 ocorreu em 14/10/2011.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual do título é interrompido pela propositura da execução coletiva e que este somente volta a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva.
No caso em tela, a pretensão executória individual foi apresentada mais de onze anos depois do trânsito da referida sentença, todavia não há que se falar em prescrição porque o sindicato, que figurou no polo ativo da fase de conhecimento da ação civil pública, atuando como legitimado extraordinário, no ano de 2016 (portanto, antes de expirado o prazo quinquenal), deu início à fase de execução na ação coletiva, o que é causa de interrupção do referido prazo prescricional.
Assim, a pretensão da parte autora não foi alcançada pela prescrição, que foi interrompida com o início da execução na ação coletiva, ainda em trâmite.
II.2 - DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO: A tese de impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo Sindicato no juízo de origem, não merece prosperar, uma vez que, em se tratando de direitos coletivos em sentido estrito, é possível que se inicie a execução individual proposta pelo lesado a partir do transporte "in utilibus" da coisa julgada coletiva e quando necessário apurar o valor devido a partir de simples cálculos aritméticos.
Convém salientar, ainda, que a matéria relativa à execução individual de sentença coletiva objetivando o pagamento da gratificação nova escola é objeto de inúmeras ações que estão sendo processadas e julgadas por este Tribunal, sem que a fase de liquidação da ação coletiva tenha se encerrado.
II.3 - DO RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE: Considerando que a parte exequente informou que não é filiado ao Sindicato dos Professores do Estado do Rio de Janeiro, o que foi comprovado com a ausência de desconto sob este título nos contracheques juntados aos autos, não há risco de pagamento em duplicidade.
II.4 - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO - DOS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO: II.4.1 - DO ANO PARADIGMA: No que diz respeito ao ano paradigma de avaliação, restou decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0007370-30.2020.8.19.0000 que o ano a ser adotado é o de 2001 para o cálculo da avaliação das unidades escolares relativas ao ano de 2002.
II.4.2 - DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: O termo inicial dos juros de mora é a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.370.899, como recurso representativo de controvérsia, e não da citação nesta ação de execução, como quer crer o executado.
Ademais, a execução individual deve seguir os mesmos critérios fixados na ação coletiva, em cuja sentença, já transitada em julgado, os juros foram fixados a partir da citação naquela demanda, sob pena de configurar disparidade entre credores que figurem na mesma situação jurídica, eis que seria um contrassenso alterar esse termo inicial apenas porque a credora decidiu executar o seu crédito mediante execução individual.
II.4.3 - DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA: Considerando que a citação se deu antes da vigência da Lei nº 11.960/09, o índice a ser aplicado inicialmente é de 0,5% ao mês até a vigência da referida lei.
A partir da vigência desta, os juros passam a ostentar a mesma taxa dos juros remuneratórios das cadernetas de poupança.
Atente-se que não há violação à coisa julgada, mas mera incidência da lei nova.
No que concerne à correção monetária, cujo índice não foi precisado pela r. sentença da ação coletiva, aplica-se o índice utilizado pela Eg.
CGJ/RJ até 30.06.2009 e, após, o IPCA-E, como decidido pelo STF no tema 810.
Já o termo inicial é a data em que deveria ter sido paga cada gratificação.
Nesse contexto, verifica-se que a planilha de cálculos da parte exequente não aplicou corretamente os parâmetros supracitados, não estando correto o valor executado.
II.4.4 - DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: A contribuição previdenciária, por sua vez, é devida, tendo a parte exequente concordado nesse ponto, conforme planilha do id 99155335, momento em que apresentou o valor de R$1.392,47, referente ao valor de 11 (onze) por cento de contribuição previdenciária.
A contribuição previdenciária, por sua vez, é devida, sendo que no cálculo do id 86512278 não consta desconto referente aos 11% (onze) por cento de contribuição previdenciária.
II.5 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No que tange aos honorários advocatícios, é certo que são devidos em razão da deflagração da execução individual. É o que decorre, a contrario sensu, do art. 85, § 7º.
CPC: "Art. 85. (...) § 7º.
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. " Ademais, a súmula nº 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, assim dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese: "O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Dessa forma, considerando que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva traz consigo a discussão de uma nova relação jurídica cuja peculiaridade de cada demandante é analisada, devem ser arbitrados os honorários advocatícios, com observância do art. 85, § 3º, do CPC.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado, eis que os cálculos apresentados pela parte exequente não observaram os índices de correção monetária e juros de mora conforme acima detalhado, além de não ter sido deduzida a quantia correspondente à contribuição previdenciária.
Preclusa a presente decisão, apresente a parte exequente os cálculos na forma da presente decisão, observando-se os critérios ora fixados para aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, bem como com a dedução do valor correspondente à contribuição previdenciária.
Após, intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
P.
I.
VALENÇA-RJ, 22 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito -
22/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BUENO SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA BUENO SOUZA - CPF: *88.***.*00-25 (REQUERENTE).
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09/11/2023 10:29
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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