TJRJ - 0804382-63.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:14
Declarada incompetência
-
20/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:40
Expedição de Informações.
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26/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0804382-63.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA ELAINE RODRIGUES GONCALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Ação de Cobrança para Liberação do PASEP, interposta em face do Banco do Brasil S.
A. e União Federal, na qual postula a revisão de cálculos e expedição de alvará para levantamento de valores que entende devidos.
Com a petição inicial seguiram os documentos do id’s 157212459/157214273.
Decido.
A competência para o processamento e julgamento das ações que versem sobre matéria que envolva a União é da Justiça Federal, conforme artigo 109, I da CF/1988.
Portanto, incompetente este Juízo para processar e julgar o presente feito.
Face ao exposto, DECLINO da competência para o juízo de uma das Varas Federais de Barra do Piraí.
Dê-se baixa na distribuição, encaminhando-se os autos.
Intimem-se.
VALENÇA-RJ, 22 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito -
22/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:49
Declarada incompetência
-
21/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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