TJRJ - 0814947-19.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
01/05/2025 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 01:14
Outras Decisões
-
29/04/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 18:51
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
26/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0814947-19.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE MARQUES PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Decreto a revelia do réu, eis que citado regularmente, não apresentou contestação (id. 151161637).
Em que pese a revelia da parte ré, como sabido, a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa, eis que tal presunção incide tão somente sobre os fatos narrados pela parte autora, mas não sobre as questões de direito e, como cediço, nos termos do parágrafo único do artigo 322 do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, o que lhe permite, inclusive, produzir as provas que entender necessárias.
Destaque-se neste sentido o verbete 231 da Súmula de Jurisprudência do STF: "O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno." Assim, em provas especificadamente.
I-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 30 de outubro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
22/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:31
Decretada a revelia
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21/10/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE MARQUES PEREIRA - CPF: *01.***.*71-04 (AUTOR) e ÁGUAS DO RIO 4 - CNPJ: 42.***.***/0001-06 (RÉU).
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02/07/2024 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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