TJRJ - 0809997-30.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0809997-30.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA EDUARDO PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Junte o réu o contrato com a assinatura da parte autora.
Prazo de 10 dias.
Sem prejuízo e em igual prazo, junte o autor sua fatura do cartão de crédito relativa ao período de compras do mês de julho de 2022.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
04/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809997-30.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA EDUARDO PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
As preliminares de impossibilidade jurídica da ação se confundem com o próprio mérito e, portanto, serão analisadas no momento oportuno.
Rejeito a preliminar de falta de interesse suscitada pela ré.
Pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a Carta Magna de 1988 buscou suprimir quaisquer empecilhos existentes na sistemática processual que dificultassem o acesso à justiça, conforme artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, extinguir o feito por mera ausência de requerimento administrativo chancelaria uma regressão histórica, indo de encontro, inclusive, a princípios fundamentais do Código de Processo Civil de 2015, como, por exemplo, a primazia da resolução do mérito, de acordo com o artigo 4º da referida lei.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (a) a) a ocorrência de inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito efetuada pela parte ré - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC); (b) a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); (c) a existência de causa excludente do nexo de causalidade - ônus da prova da parte ré - (art. 373, II, CPC); e (d) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 2.
Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, com base no artigo 373, §1º, do CPC, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que as partes rés esclareçam se tem interesse na produção de outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las. 3.
Findo o prazo, certifique-se o que couber e não havendo requerimento de provas, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
22/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:51
Outras Decisões
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21/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA EDUARDO PEREIRA em 15/05/2024 23:59.
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19/04/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CLAUDIA EDUARDO PEREIRA - CPF: *12.***.*67-78 (AUTOR).
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18/04/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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