TJRJ - 0810516-33.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 21/01/2025 23:59.
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23/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 CERTIDÃO Processo: 0810516-33.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO RIBEIRO FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 1 - Certifico que a apelação de index. 158556504 é tempestiva, não havendo preparo face à isenção do apelante. 2 - Fica a parte autora/apelada intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de novembro de 2024.
ALLINE OLIVEIRA BATISTA -
27/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:40
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0810516-33.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO RIBEIRO FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 1) RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DO CARMO RIBEIRO FERREIRA, servidora pública, em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, em que busca a parte demandante compelir o réu a promover sua progressão funcional, com o pagamento dos reflexos vencimentais.
Aduz, em síntese, que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro garante a progressão funcional dos servidores Lei 7656/2004, legislação específica aplicável à Fundação Municipal de Saúde, garante sua progressão funcional mediante preenchimento de requisitos que já teriam sido implementados.
Destaca que o Município não possui comissão de avaliação de desempenho.
Alega ter sido penalizado pela omissão da Administração Pública Municipal.
Acrescenta que sua última progressão se deu em 2015 para o padrão “E”, mas sem direito à diferenças remuneratórias.
Sustenta possuir direito à progressão e as diferenças de vencimentos não pagas.
Com a inicial vieram os documentos de indexadores 32705136 a 32706879.
Foi proferida decisão, no id. 33160239, declinando a competência do presente feito para o Núcleo de Justiça 4.0 com atribuição em juizado especial da fazenda pública.
No id. 42669133, o Núcleo de Justiça 4.0 com atribuição em juizado especial da fazenda pública declinou a competência para o juízo de origem, determinando o retorno dos autos para esta serventia.
Concedida a gratuidade de justiça no id. 55641829, na mesma oportunidade em que foi indeferida a tutela provisória de evidência.
Regularmente citados, os réus ofertaram a contestação no id. 95894235, com os documentos do id. 95894238, em que suscita a incompetência absoluta da justiça estadual, a prejudicial de prescrição do fundo do direito e de ilegitimidade passiva do Município de Campos dos Goytacazes.
No mérito, assevera que há impedimentos à progressão e promoção funcional da parte autora mediante a ausência de lei instituidora de plano de cargos e salários para servidores estatutários; Impossibilidade de duplo pagamento sob o mesmo fato jurídico; a indisponibilidade financeira para implementação do plano de cargos e salários postulando, por fim, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 123714445, na ocasião em que requereu o julgamento antecipado. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, §§1º e 2º, do CPC. 2)FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto à preliminar de mérito suscitada, qual seja a prescrição, o Município alega que a pretensão teria nascido a partir da edição da Lei 7.346/2002 que serve de base ao pleito autoral.
Todavia, ainda que este fosse efetivamente o termo inicial da pretensão, o que é discutível, verifica-se que a demanda versa sobre relação jurídica de trato sucessivo e, portanto, somente estão prescritas as pretensões anteriores à 5 (cinco) anos da propositura da demanda.
Versando a demanda sobre ato omissivo da Administração, conforme entendimento sumulado do STJ, não há falar em prescrição do fundo do direito, conforme abaixo se destaca: “Súmula 85, do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.” Nessa linha, compreende o E.
TJRJ: (...) ALEGADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA A CADA MÊS, TENDO INÍCIO NOVO PRAZO DE PRESCRIÇÃO A CADA VENCIMENTO.
QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER COMPUTADO RETROATIVAMENTE A PARTIR DA DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRELIMINAR DE MÉRITO QUE SE AFASTA (...) (0026604-87.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 01/12/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Por outro lado, deve ser rejeitada a preliminar de prescrição da pretensão, vez que, como o vínculo existente é de trato sucessivo e o pleito é de progressão funcional, restou caracterizada relação contínua que se renova periodicamente.
Nas demandas propostas em face da Fazenda Pública, oriundas de relações de trato sucessivo, quando o direito não é negado, a prescrição é quinquenal (Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça). (0021612-49.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Ainda que assim não o fosse, no caso, a Municipalidade não comprou a existência de comissão de avaliação de desempenho e, portanto, resta claro que sua omissão implica na impossibilidade do exercício do direito da parte Autora em sede administrativa e, em face disso, não pode se ver prejudicada.
Corroborando tal entendimento, trago à baila o entendimento E.
TJRJ em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL.
GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
REENQUADRAMENTO.
INÉRCIA EM PROMOVER AS AVALIAÇÕES PARA A MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA. 1.
Trata-se de ação ajuizada por guarda municipal do Município de Campos dos Goytacazes que, com base na Lei nº 7.346/2002, buscou o reenquadramento para a Classe de 1ª Categoria e padrão de vencimento correspondente a seu tempo de serviço.
Com advento da sentença de procedência, ambos recorreram. 2.
Aplica-se ao caso a Súmula STJ 85.
Porquanto, não há falar em prescrição do fundo de direito diante da omissão administrativa em deixar de promover as avaliações para a movimentação na carreira. (0012666-98.2014.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 25/01/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)” Por todas essas razões, REJEITO a alegação de prescrição.
Não merece acolhida, também, a preliminar de incompetência do Juízo estadual, vez que o vínculo de trabalho entre os autores e o município réu foi transmudado de celetista para estatutário, por força da Lei municipal nº 8.299/2012, que instituiu o regime jurídico único do servidor público do município de Campos dos Goytacazes.
Ademais, a jurisprudência do e.
STJ, consolidada na Súmula nº 137, posiciona-se no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário Ainda, alegou-se preliminar ao mérito, qual seja, a ilegitimidade passiva do Município de Campos dos Goytacazes em face da parte Autora ser servidora da Fundação Municipal de Saúde.
Ainda, no que diz respeito a arguição elidida pela municipalidade acerca de sua ilegitimidade passiva, é bem da verdade, que os servidores em questão recebem sua remuneração dos cofres municipais (confira-se a partir do indexador 33027410 a 33027411),tanto que se submetem ao regime jurídico estatutário instituído pelo Município de Campos dos Goytacazes.
Ademais, a própria Fundação Municipal de Saúde é mantida pelo Município, conforme se depreende do art. 6º da vetusta Lei Municipal nº 4.841/89, que autorizou a instituição da Fundação, bem como do art. 9º da atual Lei Municipal nº 8.219/2011(indexador 33027433).
Por todas essas razões, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva.
Considerando que não há outras preliminares a enfrentar e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do exame da manifestação das partes, denota-se que a controvérsia se cinge em definir o direito à progressão funcional da parte Autora, bem como, por consequência, o pagamento dos valores vencimentais daí decorrentes.
Inicialmente, ressalta-se que a parte autora ingressou nos quadros do Serviço Público Municipal sob o Regime Celetista e, como visto alhures, aderindo, posteriormente, ao Regime Estatutário, conforme oportunizado pela Lei Municipal nº 8.299/2012, a qual instituição do Regime Jurídico Único aos servidores públicos no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes. (id. 33027437).
No que diz respeito à alegação de progressão per saltum, extrai-se dos autos que a demandante ingressou no serviço público em, permanecendo com seus vencimentos no padrão " E "desde então, conforme demonstra o contracheque anexado no id. 33027410 Além do mais, aplica-se o que fixado no Tema STJ 1075: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
Convém mencionar que a progressão funcional não se confunde com o adicional de tempo de serviço (quinquênio), posto que este consiste em remuneração adicional pela permanência no exercício do cargo, enquanto o primeiro é espécie de provimento derivada, remunerando o servidor que está em classe imediatamente superior dentro da mesma carreira.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
SERVIDOR DE FUNDAÇÃO ESTADUAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE.
OFENSA AO ART. 37, XIV (REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOB O MESMOFUNDAMENTO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 37, XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 19/98, veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique), porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1282053 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 18-11-2020 PUBLIC 19-11-2020)" Afastadas tais teses, cumpre verificar se assiste razão à parte Autora quanto ao direito à progressão, considerada suas circunstâncias fáticas.
A Lei Municipal nº 7.346/2002, com as alterações implementadas pela Lei Municipal nº 7.633/2004, estabelece os seguintes requisitos para a progressão: "Art. 21 - Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; II - cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 36 desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico. § 1º A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que haja disponibilidade financeira. § 2º Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional." No que tange ao requisito temporal, denota-se que a autora ingressou no serviço público em 30/07/2004, assim seu estágio probatório se encerraria em 30/07/2007 (3 anos).
A Lei Municipal dispõe, ainda, que a progressão somente se dará após 6 (seis) meses do estágio probatório (art. 21, I, §1º, da Lei 7.346/2002), ou seja, no caso, se daria somente a partir de 01/2008.
Além disso, a Lei disciplina o momento em que ocorrerá a progressão, da seguinte maneira: Art. 19 : As progressões ocorrerão 2 (duas) vezes ao ano, nos meses de março e setembro, da seguinte forma: I - os servidores que cumprirem o interstício mínimo estabelecido no inciso II do art. 21 desta Lei até o último dia do mês de fevereiro, poderão concorrer à progressão em março; II - os servidores que cumprirem o interstício mínimo acima referido até o último dia do mês de agosto, poderão concorrer à progressão em setembro.
Portanto, como a parte Autora cumpriu o interstício em janeiro, a primeira progressão deve ocorrer em 03/2008.
Logo, a sua primeira progressão (do padrão A para o padrão B) deveria ter ocorrido em março/2008, ante o que dispõe o § 1º do art. 21 da referida Lei Municipal nº 7.346/2002.
As demais progressões, tendo como base o mês de março dos anos pares, resultam que, em março de 2021, deveria a parte autora estar enquadrado no padrão de vencimentos "I".
No que diz respeito à promoção, a Lei Municipal n. 7.346/2002, com as alterações promovidas pela Lei Municipal n. 7.633/04, exige os seguintes requisitos para a promoção: Destaca- se que a progressão funcional, decorrente do tempo de serviço, é ato vinculado, o que permite a análise e atuar do Poder Judiciário a fim de garantir a efetivação do direito em conformidade com a lei.
Este é o entendimento firmado neste Egrégio Tribunal em casos similares: “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
GUARDA MUNICIPAL PEDIDO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Sentença de procedência para determinar reenquadramento do autor na carreira com as promoções e progressões cabíveis, condenando o Réu ao pagamento de todas as vantagens pecuniárias dele decorrente, observada a prescrição quinquenal, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada período em referência, e de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação.
Recurso exclusivo da parte Ré.
Relação jurídica de trato sucessivo.
Requisito temporal previsto na Lei Municipal 7.346/2002.
Poder Público, que deixou de realizar as avaliações injustificadamente.
Inexistência de iniciativa da Administração em adotar providências à implementação da promoção na carreira dos servidores.
Não foi produzida prova no sentido de que o ente municipal não disponha de condições econômicas de implementar o enquadramento pretendido.
O reconhecimento na esfera judicial do direito do Autor não configura violação ao princípio da separação dos poderes.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Diante de tal reconhecimento, também procedente o pedido de pagamento dos valores em atraso e que correspondem a promoção e progressão funcional devida, respeitada, no entanto, a prescrição quinquenal.
No mesmo sentido é o entendimento do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 98) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO-SE OS RÉUS: (I) À REALIZAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR NO CARGO DE AGENTE OPERACIONAL DE SAÚDE, NO PADRÃO DE VENCIMENTO CORRESPONDENTE, OBSERVADO O TEMPO NO CARGO; (II) AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CUJA VERBA DEVE SER ACRESCIDA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME ÍNDICES PREVISTOS NA TESE N.º 905, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E; (III) AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CUJO PERCENTUAL DEVE SER FIXADO APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
Cuida-se de demanda na qual servidor público do Município de Campos dos Goytacazes, no cargo de Agente Operacional de Saúde, pretende progressão funcional e pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas.
Inicialmente, registre-se que o Demandante é lotado na Fundação Municipal de Saúde.
Assim, conclui-se ser aplicável a Lei n.º 7.346/2022, que dispôs sobre o plano de cargos e carreiras da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes e estabeleceu normas de enquadramento, instituiu nova tabela de vencimentos e deu outras providências.
Assim, inaplicável a Lei Municipal n.º 7.900/2007, como citado na inicial, visto que é direcionada aos servidores da Fundação Doutor Geraldo da Silva Venâncio.
Por outro lado, deve ser rejeitada a preliminar de prescrição da pretensão, vez que, como o vínculo existente é de trato sucessivo e o pleito é de progressão funcional, restou caracterizada relação contínua que se renova periodicamente.
Nas demandas propostas em face da Fazenda Pública, oriundas de relações de trato sucessivo, quando o direito não é negado, a prescrição é quinquenal (Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça).
A questão relativa à progressão funcional está prevista na Lei Municipal n.º 7.346/2022, nos arts. 18 a 30.
Segundo exigência do art. 21 da mencionada lei, o servidor, para fazer jus à progressão, deverá, cumulativamente, ter cumprido estágio probatório, cumprir o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre, e; obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional.
Na hipótese, o Município de Campos ainda não criou a comissão de avaliação, o que não pode implicar prejuízo para o servidor, no que se refere à progressão.
Neste sentido, convém destacar que a própria Administração Pública progrediu o servidor no cargo de Agente Operacional de Saúde, para Padrão de Vencimento ¿F¿, sem que a aludida comissão estivesse constituída, razão pela qual não pode utilizar esse motivo para não promover a progressão do Requerente.
Vale destacar que a Lei n.º 8.644/2015 deu nova redação ao art. 22 da Lei Municipal n.º 7.346/2002, estabelecendo que todos os servidores ativos que atualmente compõem o Quadro de Pessoal do Município farão jus à percepção imediata da progressão.
Vale notar que as costumeiras alegações de ausência de disponibilidade financeira e de limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal não devem ser acolhidas, visto que não podem representar óbice para o cumprimento de vantagem garantida por lei em benefício do servidor.
A esse respeito, cita-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1.075: ¿É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000¿.
Outrossim, a concessão do adicional em âmbito judicial não importa em violação do mérito administrativo, vez que a condenação é vinculada aos requisitos objetivamente fixados em lei, competindo ao Órgão Judicial a aferição do respectivo cumprimento.
Por outro lado, não há violação do princípio da separação dos poderes, vez que não há impedimento à apreciação pelo Poder Judiciário de casos em que se verifique a omissão administrativa, de modo que a atuação visa garantir a concretização do direito subjetivo, resguardado na legislação vigente.
No caso em apreço, é fato incontroverso que o Requerente ingressou no serviço público em 01/06/2003, e, em maio de 2015, foi enquadrado no padrão de vencimento F, contudo, ainda não progrediu para outro padrão de vencimento, permanecendo, portanto, estagnado na carreira, em que pese ter cumprido os requisitos para progressão.
Assim sendo, considerando-se que, atualmente, o servidor possui dezenove anos de exercício no cargo, impõe-se a procedência do pedido, a fim de condenar os Demandados à realização da progressão funcional do Suplicante no cargo de Agente Operacional de Saúde, no padrão de vencimento correspondente.
Do mesmo modo, devem os Requeridos ser condenados ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal. (0021612-49.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)." “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ALEGADA OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE EM REALIZAR A PROMOÇÃO E A PROGRESSÃO FUNCIONAIS.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NA CLASSE I (FINAL) E NO PADRÃO DE VENCIMENTO "J", COM BASE NA LEI MUNICIPAL 7.346/2002.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACERTO DO DECISUM. 1.
Inocorrência da prescrição de fundo de direito.
Demanda intentada por servidora em face da Fazenda Pública municipal.
Relação de trato sucessivo.
Aplicação da prescrição quinquenal, na forma da Súmula 85 do STJ. 2.
Autora que permanece na classe inicial (III) sem qualquer promoção na carreira desde que ingressou no serviço público, embora comprove a escolaridade em curso de nível médio e mais de 20 anos de exercício.
Progressão funcional promovida em maio de 2015 que reenquadrou a Autora no padrão de vencimento "G", por força da edição da Lei 8.644/2015.
Posterior estagnação da evolução funcional.3.
Preenchimento dos requisitos legais pela servidora para o reenquadramento, ressalvada a avaliação de desempenho, ainda não implementada pela Municipalidade.
Ausência de instituição de Comissão Avaliadora do Desempenho Funcional a cargo da Municipalidade que não pode prejudicar a evolução funcional da servidora.
Precedentes do TJRJ 2.
Direito da Autora ao reenquadramento funcional na classe I (final) e no padrão de vencimento "J", considerando a escolaridade e o tempo de serviço prestado ao Município de Campos dos Goytacazes.
Inteligência dos artigos 21 e 22 da Lei municipal 7.346/2002, com a redação dada pela Lei 8.644/2015. 5.
Alegação de impossibilidade de realização de novo enquadramento ao fundamento de indisponibilidade financeira.
Suposta limitação orçamentária do Município que não pode servir de argumento para privar a servidora do recebimento de vantagem garantida por lei.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Manutenção do r. decisum que se impõe. 6.
Recurso a que se nega provimento.(0026607-42.2019.8.19.0014 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 10/02/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Por fim, as alegações genéricas de indisponibilidade financeira em implementar a progressão funcional não tem o condão de afastar a obrigatoriedade de observância da lei que instituiu o plano de cargo de salários, uma vez que a impossibilidade de pagamento não se presume.
Portanto, é de acolher o pleito Autoral, impondo-se ao Município a obrigação de proceder à promoção e progressão funcional.
Em relação ao outro requisito (grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho), observa-se que a Lei Municipal nº 7.346/02 determina a criação de Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional para essa finalidade.
Todavia, exsurge incontroverso dos autos que houve omissão do réu quanto à efetiva criação dessa comissão.
Referida omissão, porém, não pode prejudicar o servidor, de modo a ocasionar a estagnação da carreira, em evidente prejuízo ao trabalhador público.
Pelo contrário, omisso o ente público quanto às avaliações de desempenho, firmado está o direito do servidor à progressão.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao analisar querela semelhante.
Na ocasião, o Min.
Herman Benjamin assentou que "[...] sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão" (RMS 53.884/GO, j. 20/06/2017).
Logo, merece prosperar a pretensão deduzida Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, considerando que mais do que probabilidade, há a certeza do direito advinda da cognição exauriente e perigo de dano decorrente da natureza alimentar da verba, concedo, em sentença, a tutela provisória antecipada 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória antecipada e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (I) CONDENAR os réus a procederem, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal da presente sentença (em face da concessão de tutela provisória) à progressão funcional da parte Autora o Padrão de Vencimento “I” da do cargo de Auxiliar de Enfermagem, observando que em setembro/2024, o requerente deverá progredir para o Padrão J, na forma dos arts. 21, 22 e 26, todos da Lei Municipal nº 7.346/2002, , sob pena de multa equivalente ao dobro do valor que deixar de ser pago à demandante; II) CONDENAR os réus ao pagamento das diferenças vencimentais decorrentes desse reenquadramento, montante a ser verificado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal que atinge os valores anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente demanda, aplicando-se os seguintes acréscimos: (a) a partir de 01/07/2009 (vigência da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); (b) a partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente – vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Para fins de cálculo e para não haver a capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, mantendo-se destacado nos cálculos o valor referente aos juros de mora apurado até 08/12/2021.
Sem custas, frente à isenção legal (Lei 3.350/99, art. 17, IX).
Em face da sucumbência, condeno o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES pro rata, ao pagamento da taxa judiciária, com fulcro na Súmula 145 e no Enunciado nº 42 do Fundo Especial, ambos do TJRJ e honorários advocatícios definindo-se o percentual a ser aplicado sobre o valor da condenação (Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ, j. em 13/03/2022), no cumprimento de sentença, com fulcro no art. 85, §§2, 3º e 4º, II, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Deixo de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, diante do disposto no art. 496, § 3º, III do CPC, eis que, no presente caso, o proveito econômico pretendido, mesmo com incidência de juros e correção monetária, por certo não ultrapassará o patamar de 100 (cem) salários-mínimos.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207, da CNCGJ.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de outubro de 2024.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
22/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 18/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 23/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 04/07/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO RIBEIRO FERREIRA - CPF: *26.***.*97-53 (AUTOR).
-
27/04/2023 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
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22/03/2023 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/01/2023 19:59
Outras Decisões
-
19/01/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2022 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 16:24
Declarada incompetência
-
17/10/2022 10:40
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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