TJRJ - 0808241-71.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIANNE DOS SANTOS RAMOS em 03/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 18:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2025 08:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
22/08/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0808241-71.2023.8.19.0210 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) IDOSO: ORLANDO DA ROCHA CARNEIRO, ALZIRA CARNEIRO MARTINS, ALMIR PIRES MARTINS, SERGIO FERREIRA TORRES RÉU: MERCEARIA DUAS PATRIAS DE RAMOS LTDA, JOAO PAULO COSTA DE FREITAS, MARIA IVONETE VASCONCELOS COSTA, MARISOL SILVA LOPES, MARIA EMILIA SILVA LOPES ARRAIS Certifico que a apelação de ind. 206969133 é tempestiva e as custas foram corretamente recolhidas.
Aos apelados.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
NANCI SANTANA EVANGELISTA -
08/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/07/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 23:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0808241-71.2023.8.19.0210 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) IDOSO: ORLANDO DA ROCHA CARNEIRO, ALZIRA CARNEIRO MARTINS, ALMIR PIRES MARTINS, SERGIO FERREIRA TORRES RÉU: MERCEARIA DUAS PATRIAS DE RAMOS LTDA, JOAO PAULO COSTA DE FREITAS, MARIA IVONETE VASCONCELOS COSTA, MARISOL SILVA LOPES, MARIA EMILIA SILVA LOPES ARRAIS ORLANDO DA ROCHA CARNEIRO e outros propuseram ação em face de MERCEARIA DUAS PÁTRIAS DE RAMOS LTDA, na qual pediram o seguinte: "(...) Na hipótese de não ocorrer à emenda da mora seja a ação julgada totalmente procedente, para decretar o despejo da Ré e ocupantes, se houverem, cumulado com a rescisão da locação assinando-lhes o prazo legal para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição de Mandado de Despejo compulsório com emprego de força policial e arrombamento se necessário.
Sejam os Réus solidariamente condenados dos encargos locatícios até efetiva desocupação do imóvel (...)".
Relataram, como causa de pedir, que a ré (MERCEARIA DAS PATRIAS DE RAMOS LTDA. – MERCEARIA), locatária do imóvel situado na Rua Tambaú, nº 574, Loja D, Ramos, Rio de Janeiro/RJ, garantido por fiança prestada pelo réu Américo Baptista Lopes (Américo), encontra-se inadimplente, desde dezembro de 2022, com o pagamento de aluguéis e demais encargos da locação, perfazendo o total da dívida o montante de R$ 4.216,84.
Informaram que o negócio foi instrumentalizado por contrato datado de 29 de maio de 2022.
Disseram que ele previa aluguéis no valor de R$ 568,00 mensais, além de encargos.
Requereram, assim, a purga da mora ou, na sua ausência, a decretação do despejo, sem prejuízo da condenação dos réus ao cumprimento da obrigação de pagamento.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 54982922, ocasião em que foi indeferido o pedido de decretação liminar do despejo.
Também foi determinada citação dos réus.
Contestação da MERCEARIA DUAS PÁTRIAS DE RAMOS LTDA. apresentada no indexador 59981580, com documentos e arguição de preliminar.
Quanto ao mérito, esta ré alegou a inexistência de contrato escrito válido, sustentando a existência de locação verbal, desde julho de 2022, com valor mensal do aluguel de R$ 568,00.
Negou a existência de fiador.
Destacou que realizou reformas no imóvel devido ao seu estado precário, o que teria gerado acordo verbal para suspensão do pagamento dos aluguéis.
Aduziu, ainda, que o fiador não anuiu com eventuais prorrogações do contrato, sustentando, assim, a inexistência de obrigação perante os autores.
Reconvenção apresentada com a contestação, com pedido de condenação do autor, reconvindo, ao pagamento da quantia de R$ 24.598,36, correspondente ao custo da reforma feita no imóvel.
Contestação de AMÉRICO BAPTISTA LOPES no id. 68909018, sem arguição de preliminares.
Quanto ao mérito, em resumo, declarou que não anuiu com a renovação do contrato de locação, tendo, por conseguinte, cessado a fiança.
Réplica e contestação à reconvenção no id. 79431117.
Manifestação dos autores sobre à reconvenção no id. 111714406.
Decisão no id. 129264056 deferindo a habilitação de Marisol e de Maria Emilia, sucessoras do falecido réu Américo.
Decisão de saneamento no id. 133441961, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial.
Igualmente foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi deferida a produção de provas documental e oral.
Assentada da audiência de instrução e julgamento no id. 146069354, quando foi produzida a pertinente prova oral.
Alegações finais do autor no id. 149710048 e da MERCEARIA no id. 149893318. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
A preliminar arguida foi rejeitada na decisão de saneamento.
Passo, por conseguinte, para o julgamento do mérito.
Constato, de início, que a parte autora comprovou a existência de contrato escrito com a ré, sendo ele datado de 2002, cujo instrumento foi indexado no id. 54976539.
O contrato em referência encontra-se devidamente assinado pelos representantes da MERCEARIA, na época de sua constituição.
Acontece que a cláusula 2ª é clara ao estabelecer o seguinte: “O prazo da locação é de 60 (sessenta) meses, a partir de 01 de JUNHO de 2002 e a terminar em 31 de MAIO de 2007, prazo este improrrogável, a menos que haja um entendimento entre as partes contratantes, mediante novo contrato de locação.” Ao que parece esse ajuste existiu, já que a MERCEARIA continuou a exercer a posse direta sobre o bem, mediante pagamento de aluguéis.
Contudo, a prorrogação da locação não importa no reconhecimento de vigência de todas as cláusulas do contrato escrito. É que não foi comprovado pela MERCEARIA, tampouco pelos autores, que, nas renovações, houve repactuação das mesmas cláusulas do contrato escrito.
Mais ainda.
Diante da afirmação, peremptória, da “improrrogabilidade” do contrato, ao menos quanto às mencionadas cláusulas, tenho por certo que a garantia estabelecida – a fiança – extinguiu-se. É que, depois de 31 de maio de 2007, a prorrogação da fiança exigiria manifestação expressa do fiador, o que não aconteceu.
Estabeleço, diante disso, uma primeira premissa.
O contrato de locação não dispõe de fiança.
Logo, Américo, substituído por suas sucessoras: Marisol e Maria Emília, não pode ser chamado a responder pela dívida, já que não é garantidor da obrigação de pagamento supostamente inadimplida pela MERCEARIA, a partir de dezembro de 2022.
Prossigo, ainda quanto a ação.
Reconheço a existência de contrato de locação entre os autores e a MERCEARIA, mas constituído, este último, de forma verbal.
Nele foi ajustada a obrigação de pagamento, correspondente a aluguéis de R$ 568,00.
Friso, neste ponto, que os autores assim o disseram na petição inicial, o que foi admitido pela MERCEARIA na contestação.
Ou seja, a existência do contrato de locação é incontroversa, sendo os aluguéis devidos por esta ré.
Muito bem.
Estou convencido da mora da ré quanto ao pagamento dos referidos aluguéis, o que se deu a partir de dezembro de 2022.
Superado tal ponto, passo para a análise da reconvenção.
A reconvinte declarou, na petição inicial da reconvenção, que foi obrigada a realizar obra no imóvel para viabilizar o funcionamento do seu comércio.
A obra, não há dúvidas, foi feita.
Segundo a testemunha Sergio, haja vista os equipamentos cuja instalação era pretendida pela reconvinte, foi necessária a modificação de toda a rede elétrica.
A reforma da rede decorreu, como foi informado, da necessidade de instalação de equipamentos para o funcionamento do negócio da reconvinte.
Prossigo.
Houve aumento de “carga” na ocasião da “reforma” elétrica.
Importante ressaltar, neste ponto, que a testemunha, respondendo a pergunta do advogado da ré, disse que não haveria condições de um comércio funcionar no local.
Vou além.
A testemunha Lucas, no mesmo caminho, disse que procedeu ao aumento de carga no local do estabelecimento da MERCEARIA, sem prejuízo da reforma elétrica.
Segundo ele, foi feita a averiguação dos equipamentos que seriam instalados.
Com isso, foi visto que seria necessário o aumento de carga – de bifásica para trifásica, o que se deu.
Foi declarado, também, que a instalação elétrica existente não permitiria a ligação de uma fritadeira, por exemplo.
Por outro lado, embora antiga, ela estava em funcionamento, segundo Lucas.
Contudo, não seria possível a continuidade do exercício da atividade da ré, sem risco, caso não se desse a reforma do sistema elétrico em questão.
Essa intervenção se enquadra, propriamente, em benfeitoria necessária, posto que seria inviável a continuidade do funcionamento da mercearia com o sistema elétrico então existente.
Destaco que Lucas ainda declarou que não seria seguro o funcionamento do imóvel sem a reforma elétrica.
Entendo, neste contexto, quanto à reforma elétrica que ela se enquadra no conceito de benfeitoria necessária, repito.
Aplica-se, quanto a ela, por conseguinte, o disposto no art. 35 da Lei 8.245/91.
Ou seja, o custo da reconvinte, a este título, deverá ser ressarcido pelos reconvindos.
Já o custo com pedreiro e com serralheiro não pode ser ressarcido pelos reconvindos à reconvinte, posto que não se enquadram no conceito de benfeitorias necessárias, sendo, isto sim, adaptações feitas no imóvel para implementar o seu comércio.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A RÉ (MERCEARIA) AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS DEVIDOS DESDE DEZEMBRO DE 2022 ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, DEVENDO ESTE VALOR SER ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.
CONDENO A RÉ À DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO.
VENHA A PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADO DA RÉ.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO FIADOR AMÉRICO, SUBSTITUÍDO POR MARISOL E POR MARIA AMÉLIA NO CURSO DA INSTRUÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO MAIS SE ENCONTRA VIGENTE O CONTRATO QUE ESTABELECEU A FIANÇA COMO GARANTIA LOCATÍCIA.
JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA RECONVENÇÃO, UNICAMENTE QUANTO À CONDENAÇÃO DOS RECONVINDOS AO RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS COM A BENFEITORIA NECESSÁRIA REALIZADA NO IMÓVEL, CORRESPONDENTE À REFORMA DA REDE ELÉTRICA.
A QUANTIA DEVIDA SERÁ APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBSERVADOS OS DOCUMENTOS JÁ INDEXADOS AO PROCESSO, SENDO VEDADA A INDEXAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS DEMAIS CUSTOS DE REFORMA DO IMÓVEL, QUE NÃO CORRESPONDAM AO CUSTO DA REFORMA DA REDE ELÉTRICA.
DETERMINO AO RECONVINTE QUE PROCEDA A INDEXAÇÃO DE PLANILHA DETALHADA, QUE DESCREVA, ITEM POR ITEM, UNICAMENTE OS DOCUMENTOS FISCAIS QUE DIGAM RESPEITO A REFORMA DA REDE ELÉTRICA DA MERCEARIA.
FICA VEDADA A CONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO CORRESPONDAM A DOCUMENTOS FISCAIS.
CONDENO A MERCEARIA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À AÇÃO, ASSIM COMO DE HONORÁRIOS EM PROVEITO DO ADVOGADO DOS AUTORES, QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, RELATIVAMENTE A AÇÃO.
ISSO POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA DA MERCEARIA NO QUE SE REFERE AOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO.
CONDENO OS AUTORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DE MARISOL E DE MARIA AMÉLIA, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, HAJA VISTA A SUCUMBÊNCIA DAQUELES FRENTE A ESTAS.
CONDENO RECONVINTE E RECONVINDOS AO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS, RELATIVAMENTE À RECONVENÇÃO.
CONDENO RECONVINTE E RECONVINDOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UNS PARA O ADVOGADO DOS OUTROS, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NA RECONVENÇÃO.
ISSO POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DE RECONVINTE E DE RECONVINDOS.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
22/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 22:16
Outras Decisões
-
25/09/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 20:37
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
19/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 12:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 14:00 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
-
25/07/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DE CASTRO MENDES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 23:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DE CASTRO MENDES em 12/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 20:42
Outras Decisões
-
21/04/2023 20:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 10:31
Conclusos ao Juiz
-
21/04/2023 10:30
Juntada de Informações
-
21/04/2023 10:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/04/2023 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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