TJRJ - 0825234-92.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0825234-92.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA PONTES JOIA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Recebo os embargos de declaração de id. 173911066 já que tempestivos, como atesta a certidão de id. 182868523.
Constato que a parte embargante interpôs embargos de declaração com fundamento na existência de contradição e omissão na sentença proferida.
No que tange à alegada contradição, sustenta a embargante que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais afronta o entendimento jurisprudencial segundo o qual o mero inadimplemento contratual não enseja reparação extrapatrimonial.
Ocorre que a sentença foi clara e coerente ao fundamentar a condenação com base na configuração de transtorno que excedeu o mero aborrecimento, situação fática que afasta o argumento invocado.
Nesse aspecto, o recurso revela pretensão de rediscutir o mérito da causa, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado por inconformismo da parte.
Contudo, assiste razão à embargante quanto à alegação de omissão no tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação.
Consoante se extrai dos autos eletrônicos, tal requerimento foi expressamente formulado, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo sido reiterado na peça de embargos de declaração, com alegação de impossibilidade financeira em razão de estar a sociedade submetida a processo de recuperação judicial.
Deveria, portanto, o Juízo haver-se manifestado sobre tal pleito, o que não ocorreu, configurando omissão sanável por meio dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO PARCIALMENTE, PARA INTEGRAR A SENTENÇA NO SENTIDO DE DETERMINAR À RÉ QUE JUNTE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
REJEITO OS DEMAIS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS, POR NÃO VISLUMBRAR CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
P.
I.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, CUMPRA-SE O TEOR DA SENTENÇA.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
03/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0825234-92.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA PONTES JOIA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Constato que foi formulado pedido de suspensão da presente ação de conhecimento, por força da recuperação judicial noticiada na contestação.
Acontece que o art. 6º, § 1º da Lei 11.101/2005 assim preceitua: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." Pois bem.
A presente ação de conhecimento visa a formação de título executivo judicial.
Enquanto ele não for constituído, com liquidez, certeza e exigibilidade, não há que se falar em suspensão.
Por conseguinte, entendo que a hipótese se enquadra no disposto § 1º do citado art. 6º da Lei 11.101/2005.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem acórdão neste sentido. "0023210-14.2015.8.19.0208 – APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 20/05/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO AFASTADA.
O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SUSPENDE O CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, QUE DEVE PROSSEGUIR ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO.
ART. 6º, §1º DA LEI 11.101/05.
ACIDENTE SOFRIDO NO INTERIOR DO COLETIVO DA RÉ, EM RAZÃO DA DIREÇÃO IMPRUDENTE DO MOTORISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 37, §6º CRFB/88.
INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À CONDIÇÃO DE PASSAGEIROS DOS AUTORES, DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS, BEM COMO OS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS.
VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA DE FORMA RAZOÁVEL, NOS TERMOS DO VERBETE SUMULAR Nº 343 DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO." No mesmo sentido é o seguinte acórdão. "0342404-63.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 04/05/2020 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL.
Apelação cível.
Incorporação imobiliária.
Controvérsia instaurada entre promitentes compradores e incorporadoras, decorrente da promessa de compra e venda de imóvel em construção, na qual se discute o atraso na entrega da unidade e a indenizabilidade daí advinda.
Recuperação judicial das rés.
Impossibilidade de extinção do presente procedimento, como pretendido, pois nada obsta o processamento da causa até que a importância objeto da cobrança se torne líquida, certa e exigível.
Inteligência do artigo 6º, §1º da Lei n.º 11.101/05, sendo importante destacar que o prazo de 180 (cento e oitenta dias) de suspensão das ações e execuções há muito já havia expirado.
Contexto probatório evidenciador do inadimplemento contratual.
Circunstâncias apontadas como excludentes de responsabilidade que são inerentes ao próprio negócio explorado, à luz da teoria do risco do empreendimento.
Dever jurídico sucessivo de indenizar que se impõe, por aplicação do artigo 14 do CDC.
Possibilidade da inversão, em desfavor das construtoras, da cláusula penal estipulada exclusivamente para os consumidores, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega.
Simetria contratual.
Tema 971 do STJ.
Dano moral in re ipsa.
Arbitramento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização a ser rateada pelos autores, que se revela adequada.
Possibilidade de cumulação com a cláusula penal moratória.
Apelo improvido.
Não é só.
Em outro acórdão, o Tribunal se manifestou no sentido de que o que se busca com a suspensão é se evitar a eventual constrição patrimonial.
Logo, e não existindo risco de constrição, por enquanto, não há que se falar em suspensão. É o que consta no seguinte julgado. "0039466-75.2014.8.19.0205 – APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 30/04/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 1.909) QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ, BEM COMO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, A PRIMEIRA E A TERCEIRA REQUERIDAS AO PAGAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE RETENÇÃO TÉCNICA, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A FLUIR DA RETENÇÃO INDEVIDA.
APELO DA PRIMEIRA RECLAMADA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A FLUIR DA CITAÇÃO.
A empresa Autora propôs ação de cobrança em face das Rés, referente à retenção técnica vencida desde julho de 2011, totalizando o débito de R$ 30.277,66 (planilha de fls. 05/06 do index 3).
A sentença julgou procedente o pedido para condenar, solidariamente, a primeira e a terceira Demandadas ao pagamento do valor a título de retenção técnica, correspondente a 5% (cinco por cento) do importe das notas emitidas, com juros e correção monetária a contar da retenção indevida.
Insurgiu-se a primeira Requerida contra a sentença, pugnando pela improcedência do pedido, ou, subsidiariamente, que o dever de pagamento da retenção técnica se restringisse à nota fiscal emitida em nome da primeira Demandada, ou, ainda, que os juros de mora incidissem a partir da citação.
Inicialmente, cabe consignar que não prospera o requerimento de extinção do feito sem julgamento do mérito, em virtude de a primeira Requerida estar em recuperação judicial.
Com efeito, o § 1º, do artigo 6º, da Lei n.º 11.101/2005 autoriza o prosseguimento das ações propostas em face de empresa em recuperação judicial em que se demande quantia ilíquida.
Assim, não se cogita da suspensão ou extinção do feito em fase de conhecimento, restando vedados apenas os atos executórios. É certo que somente após a consolidação do valor devido é que o crédito deverá ser objeto de habilitação a fim de ser incluído no quadro de credores.
Outrossim, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira Suplicada.
Como destacado pelo Juízo a quo, a responsabilidade solidária entre a primeira e a terceira Demandada restou caracterizada no contrato de construção pelo regime de administração celebrado entre as Requeridas (instrumento no index 104).
A propósito, destaque-se trecho da sentença: ¿[...] é de se pontuar que a cláusula ¿3.2¿ do contrato particular de construção de fls. 104/137, celebrado entre primeira e terceira rés, dispõe que a primeira ré (ARBORE ENGENHARIA), na qualidade de construtora, seria solidariamente responsável, junto com a contratante (ECOLIFE RECEREIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS), por todos os terceiros que fossem contratados para a realização das obras e serviços, respondendo, individual e solidariamente, por toda e qualquer consequência e/ou contingência decorrente ou superveniente relacionadas com obras e serviços.¿ O Juízo a quo ressaltou, ainda, que ¿o autor apresentou notas fiscais em nome da primeira e da terceira rés (vide docs. de fls. 13/27, que não foram especificamente impugnadas pelas mesmas¿.
Nesse contexto, afigura-se incabível afastar a responsabilidade da primeira Demandada em razão da ressalva prevista na cláusula V do aludido contrato. É certo que, diante da solidariedade entre a primeira e a terceira Rés, a discussão a respeito do custeio da construção não é oponível à empresa Autora, estranha ao contrato.
Por outro lado, no que tange ao termo a quo dos juros de mora, assiste razão à primeira Requerida.
No caso de responsabilidade contratual em que a dívida é ilíquida, os juros de mora fluem a partir da citação, nos moldes do art. 405, do Código Civil, vez que é esse o momento da constituição em mora do devedor." Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão do processo em razão da recuperação judicial, devendo o mesmo prosseguir.
Pretende ainda a ré a suspensão da demanda, com base nos Temas 60 e 589, ambos do STJ, até que haja o julgamento da Ação Civil Pública (Proc. nº 0913277-50.2023.8.19.0001).
Pois bem.
No julgamento dos Temas 60 e 589 o STJ firmou a seguinte tese: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Outrossim, analisando detidamente o acórdão paradigma Recurso Especial nº 1.110.549 - RS (2009/0007009-2), extrai-se que a suspensão processual se trata de uma faculdade do juízo, eis que assim dispõe: “Mas a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo de ação coletiva.” Nesse sentido tem se inclinado o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, conforme se observa dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO ¿ PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA OU TUTELA DE EVIDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO ¿ATÉ A ULTIMAÇÃO DA ACP N° 0228901-59.2018.8.19.0001.
IN VERBIS: "AJUIZADA AÇÃO COLETIVA ATINENTE A MACRO-LIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS, SUSPENDEM-SE AS AÇÕES INDIVIDUAIS, NO AGUARDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA" (TEMA REPETITIVO 589, DO STJ).
IRRESIGNAÇÃO ¿ EXISTÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, A SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.
FACULDADE DO LITIGANTE, QUE PODE OPTAR POR PROMOVER A DEFESA DE SEUS INTERESSES ATRAVÉS DA PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL, MESMO NA PENDÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA SOBRE O MESMO OBJETO ¿ AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUSPESÃO, QUE NÃO FOI DETERMINADA NA AÇÃO COLETIVA N° 0228901-59.2018.8.19.0001.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 589 DO STJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0069050-45.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 28/02/2023 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança.
Processual Civil.
Servidora pública aposentada no cargo de "Professor Docente II".
Pretensão atinente à adequação dos proventos de inatividade, considerando-se o piso nacional previsto pela Lei nº 11.738/2008 e o interstício de 12% (doze por cento) entre referências tratado na Lei Estadual nº 5.539/2009.
Determinação de suspensão da demanda até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, proposta pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro, na qual também se pleiteia a observância das normas atinentes à remuneração do magistério.
Irresignação da Demandante.
Solução agravada que, embora amparada no entendimento firmado pelo Insigne Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.353.801/RS, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C, do CPC/73) como Tema nº 589 e que manteve a tese jurídica firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.110.549/RS (Tema nº 60), segundo a qual, "[a]juizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva", não se reveste da devida razoabilidade no caso concreto.
Sobrestamento das diversas ações individuais com o mesmo objeto da macrolide que configura uma faculdade do Juízo, e não uma imposição, buscando-se preservar a segurança jurídica e a isonomia da solução a ser adotada para hipóteses idênticas.
Decisum combatido que reconhece que já houve sentença na demanda coletiva, verificando-se, ainda, a sua confirmação em sede de Apelo no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Condicionamento da marcha processual no feito originário ao esgotamento de todos os recursos no bojo da ACP que extrapola as finalidades apontadas nos acórdãos paradigmas, restringindo o direito da Agravante de buscar a tutela individual de seus interesses sem qualquer motivo relevante, uma vez que já apreciado em duas instâncias o processo de maior abrangência.
Desnecessidade de se manter suspensa a ação proposta pela Recorrente, mesmo que vislumbrada a possibilidade de ulterior modificação dos termos do julgamento da demanda coletiva, que poderá ser arguida pelos meios processuais cabíveis e no momento oportuno.
Reforma da decisão agravada que se impõe para determinar o regular prosseguimento do feito originário.
Precedentes deste Nobre Sodalício em casos idênticos.
Conhecimento e provimento do recurso. (0053349-44.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 26/01/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) Diante desta faculdade, INDEFIRO o pedido de suspensão para aguardar o julgamento da ação civil pública ajuizada.
Superados tais pontos, vejo que não foram arguidas preliminares.
Verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito.
A controvérsia está em saber se houve falha na prestação do serviço pela ré, como a prática de overbooking a ela imputada; se a parte autora experimentou dano material e sua extensão; se a parte autora experimentou dano moral.
Deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora / ind. 137515376.
Certidão informando que a ré se manifestou em provas, enquanto a autora, devidamente intimada, não se manifestou / ind. 153999456.
Não havendo a necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a fase de instrução.
P.I.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e volte concluso para sentença.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
22/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:58
Outras Decisões
-
15/08/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 20:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 17:55
Juntada de Informações
-
13/11/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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