TJRJ - 0839726-70.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 07:00
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE SANTOS SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0839726-70.2024.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIA GOMES CARVALHO EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Ao executado para pagar o débito informado na planilha apresentada pelo credor/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários aos quais alude o artigo 523, §1º, do CPC e penhora (artigo 523, §3º, CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntario, fica a parte ré ciente de que se iniciará o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
DEOLINDA DO SOCORRO SOUSA -
11/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839726-70.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIA GOMES CARVALHO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais proposta por VIVIA GOMES CARVALHO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Aduz a parte autora, em síntese, que a parte ré, de forma indevida, registrou a existência de dívida em seu nome, no valor total de R$ 843,00, referente ao contrato de nº 21.***.***/1459-54, na plataforma do SERASA LIMPA NOME, o que lhe ocasionou prejuízos de ordem moral e material.
Afirma que não possui vínculo jurídico com a ré que justifique a inserção da referida dívida naquela plataforma e que esse débito já se encontra prescrito.
Assevera que buscou a solução administrativa perante a ré, todavia, não obteve êxito.
Requer que a demandada seja condenada a cancelar a cobrança ora impugnada e que seja declarada a inexigibilidade do débito, assim como a ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Instruem a petição inicial os documentos anexados no id. 157636459 e seguintes.
Despacho proferido pelo juízo no id. 159972803 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da parte ré.
A parte ré apresentou sua contestação no id. 164015202, alegando, preliminarmente, que o processo deve ser suspenso em virtude do tema repetitivo nº 1264 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de defeito de representação da parte autora, indevida concessão da gratuidade de justiça e ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta, em síntese, que adquiriu a dívida da parte autora perante junto à empresa Grupo Casas Bahia.
Narra que a contratação originária do crédito e a sua cessão ocorreram de forma lícita.
Afirma que a inserção da dívida prescrita na PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME é legítima e que os dados lá existentes são restritos, não podendo ser visualizados por terceiros.
Ressalta que é incabível a inversão do ônus da prova.
Assevera que não praticou qualquer ato ilícito e, por conseguinte, não há dever de indenizar a autora.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Instruem a contestação os documentos anexados no id. 164015203 e seguintes, bem como os apresentados no id. 166038434.
Apresentação de réplica no id. 173858949.
Despacho proferido pelo juízo no id. 182221478 instando as partes a se manifestarem justificadamente acerca das provas que pretendem produzir.
Manifestação da parte ré no id. 183340936 informando que não possui interesse na produção de outras provas.
Manifestação da parte autora no id. 186046243 requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a tese de suspensão do feito em razão da instauração do tema repetitivo nº 1264 perante o Superior Tribunal de Justiça, pois, conforme se verá adiante, sequer há prova de existência de relação jurídica entre as partes que justificasse a inserção da dívida impugnada pela demandante na plataforma do SERASA, motivo pelo qual a referida tese não se coaduna com o caso concreto.
Rejeito, também, a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré,porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, visto que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, XXXV, do CPC, assegura a independência entre as instâncias administrativa e judicial, tornando dispensável a prévia busca da resolução administrativa do litígio como requisito para o acesso à Justiça.
Por outro lado, verifica-se que a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária, mostrando-se adequada a via processual eleita, seguindo-se a compatibilidade da pretensão articulada com o direito material em tese assegurado pela ordem jurídica.
Não havendo outras preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a matéria controvertida entre as partes é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas para sua elucidação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Por conseguinte, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Apreciando as teses expostas e as provas produzidas pelas partes, verifico que os pedidos autorais devem ser parcialmente acolhidos, nos termos que seguem.
O fato da parte ré ter inserido a dívida impugnada pela demandante na plataforma do SERASA LIMPA NOME é incontroverso, salientando-se que foi reconhecido na própria contestação.
A fim de comprovar a existência da cessão de crédito e da dívida, bem como a respectiva inadimplência da autora, de modo a justificar a inclusão de dívida SERASA LIMPA NOME, a parte ré anexou em sua contestação o termo de cessão de crédito e o contrato que afirma ter sido assinado pela parte demandante.
Contudo, instada a se manifestar em réplica, a parte demandante impugnou a autenticidade do referido instrumento contratual, ressaltando que esse documento foi assinado por terceira pessoa, transferindo, assim, o ônus de comprovar a legitimidade da assinatura para a parte ré.
Após a apresentação da réplica e da impugnação da parte autora aos documentos apresentados pelo réu, o juízo intimou ambas as partes para se manifestarem em provas e indicarem os pontos controvertidos sobre os quais a atividade probatória recairia.
Todavia, as partes informaram que não havia necessidade de dilação probatória.
Por conseguinte, considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recai, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar que a parte autora realizou a contratação impugnada nestes autos, resta evidente o vício na prestação do serviço, o que efetivamente causou lhe forte sentimento de angústia e frustração.
Logo, impõe-se o acolhimento do pedido de cancelamento da dívida e a consequente declaração de inexigibilidade do débito, com base no artigo 14 do CDC.
Entretanto, o pedido de indenização pelos danos extrapatrimoniais não merece prosperar.
Cumpre destacar que o SERASA LIMPA NOME somente é acessado por quem possui cadastro, sendo certo que somente é possível fazer tal cadastro mediante o conhecimento de informações pessoais do devedor, como CPF, e-mail, número de telefone etc. assim como só é possível acessar as informações de dívidas utilizando senha pessoal, justamente o que foi feito pela demandante.
Ressalto que as informações contidas na plataforma "SERASA LIMPA NOME" não se confundem com restrição do nome do devedor ao crédito, pois as dívidas prescritas não serão objeto de negativação, e apenas estarão anotadas para apurar o histórico do consumidor e adequá-las às regras contidas na Lei 12.414/11, que tem como escopo subsidiar a concessão de crédito.
No caso que se julga, não fora comprovado qualquer fato ou circunstâncias que autorizem concluir que houve abalo à dignidade da parte autora ou a perda do tempo útil da consumidora.
A corroborar todo o exposto, colaciono ementas de julgados extraídos da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a respeito do tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do consumidor.
Pretensão autoral de declaração de inexistência de dívida e condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Sentença de procedência dos pedidos.
Ausência de prova de manutenção dos contratos 1529901453 e 1529921439 entre as partes.
A autora,
por outro lado, demonstrou que tais contratos foram cancelados.
Declaração de inexistência de débito que deve ser mantida.
Devolução de valores que deve se dar em dobro.
Para a restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos, não é necessária a comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível a devolução em dobro se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Precedentes desta Corte.
Dano moral não configurado.
Autora não comprova a negativação de seu nome.
Existência de dívidas em aberto, com propostas de negociação, no portal "Serasa Limpa Nome".
As propostas de negociação não são visualizáveis por terceiros e não têm o condão de afetar o score do consumidor.
Não foram comprovados quaisquer fatos ou circunstâncias que autorizem concluir que houve abalo à dignidade da consumidora.
Sucumbência recíproca.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 0800689-41.2023.8.19.0053- APELAÇÃO - Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 11/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais.
Exordial que controverte acerca da existência de débito e ameaça de sua inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Sentença de procedência parcial, que declarando a inexistência da dívida controvertida e determinando sua exclusão da plataforma "SERASA LIMPA NOME", julgou improcedente o pleito compensatório.
Irresignação exclusiva do Consumidor, pugnando pela condenação do Réu à indenização imaterial.
Inaplicabilidade da suspensão determinada pelo STJ na rediscussão do Tema 1264, que analisa se dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos.
Ausência de alegação de prescrição.
Incontroversa a inexistência do débito e a falha da Demandada, bem como corretamente determinada a exclusão da inscrição na plataforma de negociação, ante a inexistência de comprovação de origem do débito e de insurgência recursal da Demandada.
Lançamento na plataforma "Serasa Limpa Nome" que, entretanto, não se confunde com negativação ou outro tipo de cobrança coercitiva.
Cadastro positivo.
Incidência da Lei nº 12.414/11.
Tese firmada no Tema nº. 710/STJ, entendendo pela licitude de sistema de avaliação.
Dano moral não configurado.
Ausência de qualquer comprovação de influência no "score" do consumidor ou de perda de tempo útil.
Autor que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, do CPC).
Incidência do Verbete Sumular nº 330 deste Nobre Sodalício, segundo o qual "[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Sentença que se que se mantém.
Cabimento de honorários recursais, ex vi do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Conhecimento e Desprovimento do recurso. 0813153-04.2024.8.19.0202- APELAÇÃO - Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 30/01/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL).” Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e b) Condenar a parte ré à cancelar a dívida no valor total de R$ 843,00, referente ao contrato de nº 21.***.***/1459-54 e, por conseguinte, declarar a inexistência do débito impugnado pela parte autora, retirando-o da plataforma do SERASA LIMPA NOME; e Conforme teor da súmula 144 do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, determino a expedição de ofício à PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME para que proceda à retirada do apontamento ora declarado inexistente, referente a dívida em nome da parte autora, no valor total de R$ 843,00, atinente ao contrato nº 21.***.***/1459-54, Condeno a parte autora ao pagamento das custas e a dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10 % (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida e o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se o que que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE SANTOS SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/12/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 00:16
Publicado Citação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839726-70.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIA GOMES CARVALHO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1.Defiro a JG; 2.Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada; 3.Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839726-70.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIA GOMES CARVALHO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, venham, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, comprovante de renda atualizado, como contracheques/holerites ou de recebimentos como autônomo, bem como as últimas duas declarações de IR, extrato bancário dos últimos 3 mesesou a informação de que a declaração não consta na base de dados da Receita Federal.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813576-23.2022.8.19.0205
Chimene Cristina de Souza Leopoldino
Tim S A
Advogado: Edson Felipe Mattoso Mascarenhas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2022 17:21
Processo nº 0816842-03.2022.8.19.0210
Edson Santiago dos Santos
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2022 12:26
Processo nº 0812024-74.2023.8.19.0209
Denise Moreira dos Santos Oliveira
Consorcio Construtor Rio Barra
Advogado: Helio Lyra de Aquino Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0839682-51.2024.8.19.0205
Sulyvan Vitoria Fortunato da Silva
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 12:55
Processo nº 0810416-65.2024.8.19.0028
Daniele Cavalheiro da Silva Bastos
Municipio de Macae
Advogado: Vanessa Damasceno Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 15:31