TJRJ - 0811978-57.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
1.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1132), firmou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (julgamento em 09/08/23, 2ª Seção). 2.
Denota-se da análise dos autos que a parte autora apresentou contrato garantido por alienação fiduciária e comprovou a constituição em mora do devedor mediante expedição de notificação enviada para o endereço constante do contrato. 3.
Dessa forma, presentes os requisitos do Decreto-lei 911/1969, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/14.
Apreendido o bem, CITE-SE a parte ré, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, ficando, ainda, ciente de que após 5 dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-á em mãos do autor, podendo o réu no prazo de 5 dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo artigo 3º do Decreto Lei 911/69.
Deposite-se o bem apreendido. 4.
Observe o autor que deverá cumprir o disposto no art. 390 do Código de normas da CGJ e que, a inércia em providenciar os meios para o regular cumprimento da diligência, acarretará a revogação da liminar. 5.
Pretendendo a restrição judicial do bem, recolham-se as custas. 6.
O processo judicial, em regra, é regido pelo princípio da publicidade, garantido o interesse público à informação e visando a garantir a transparência e a fiscalização da função estatal.
Nessa linha, estabelece o artigo 189 do Código de Processo Civil que os atos processuais são públicos e prevê algumas exceções à regra, sendo certo que a publicidade dos atos só deve ser excepcionada nas hipóteses legais.
Note-se que a hipótese de a liminar ser descoberta pelo réu antes de seu cumprimento e possibilidade de ocultação do bem não se inserem em tais hipóteses legais nem tampouco a existência de dados sigilosos, eis que havendo documentos com dados sensíveis, estes podem ser reservados da vista de terceiros, sem necessidade de se impor segredo de justiça sobre todo o processo.
Por conseguinte, indefiro o trâmite do feito sob segredo de justiça. -
22/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:03
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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