TJRJ - 0805902-88.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805902-88.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DA SILVA VALENTE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA EXPEÇA-SE o mandado de pagamento/ofício - transferência, em favor do perito conforme requerido no 191255205, com as cautelas de praxe.
RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2025.
PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Substituto -
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
05/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 19:00
Outras Decisões
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor para que regularize a sua representação, dando poderes a Sociedade de Advogados para receber mandado de pagamento em seu nome. -
02/07/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/05/2025 21:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0805902-88.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DA SILVA VALENTE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por ADRIANA DA SILVA VALENTE em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a autora alega que é usuária dos serviços da ré e recebeu cobranças em valores exorbitantes ao real consumo que se aproxima dos valores de R$130,00 a R$150,00 e entre 115 a140 kWh.
Destaca que as faturas exorbitantes foram as correspondentes aos meses de março e abril de 2022, faturadas nos respectivos valores de R$466,87 e R$561,93, com aferição em 349 kWh e 385 kWh.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper a energia elétrica na residência da autora e cobre as próximas faturas conforme a média das últimas 6 faturas.
No mérito, requer a procedência para confirmar a tutela, declarar a ilegitimidadedas faturadas contestadas, determinar o refaturamento econdenar a ré a pagar à autora pelos danos morais experimentados em R$12.000,00.
Despacho em ID 59083991 deferindo a JG.
Citada, a ré apresenta contestação em ID 62535457, refutando as alegações autorais, pois não há comprovação de erro de leitura ou refaturamento nos meses indicados pela autora.
Destaca a inexistência de danos morais.
No mais, pugna pela improcedência da demanda.
Decisão em ID 101766117 deferindo a prova pericial.
Laudo pericial em ID 136464035.
Manifestação da ré em ID 139928686 discordando do laudo.
Manifestação da autora em ID 140723546 concordando com o laudo pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao laudo pericial em ID 136464035, encontra-se adequado e conclusivopara a elucidação da controvérsia da presente demanda, e por isso, homologo-o.
Inexistem preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo a análise do mérito, por este feito estarsuficientemente instruído e maduro para julgamento.
Cinge-se a demanda na irresignação da autora frente às cobranças das faturas dos meses de março e abril de 2022 nos valores de R$466,87 e R$561,93, com aferição em 349 kWh e 385 kWh, bem acima da média de consumo que se aproxima dos valores de R$130,00 a R$150,00 e aferição entre 115 a140 kWh.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Na espécie, deve ser ressaltado que o fornecimento de energia elétrica é um serviço considerado essencial, devendo ser fornecido de forma contínua, nos termos do disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Cumpre destacar que o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC.
Ademais, a regra é que o serviço seja prestado de forma adequada para quem dele necessite, desde que cumpridas as obrigações de pagar e estabelecidas as condições de ordem técnica ou de segurança das instalações.
A título de ilustração, é o que dispõe a Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviço público: "Art. 6o - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)”.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso, a demandante apresenta junto à sua inicial documentos comprobatórios, comoas faturas de novembro de 2021 a janeiro de 2022 em ID 17955150,a fatura de fevereiro de 2022 em ID 17955752e a fatura de março de 2022 em ID 17955756.
Mediante análise detida dos autos, nota-se que a autora ora menciona que recebeu faturas em valores exorbitantes nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, ora se refere a março e abril de 2022, porém, percebe-se que as cobranças em valores exorbitantes são correspondentes às faturas de fevereiro/2022 e março/2022.
Apesar da falta de clareza da petição inicial, em privilégio ao direito da consumidora e à solução do mérito da demanda, passo a apreciar a excessividade das cobranças referentes aos meses de fevereiro e março de 2022, cujos vencimentos ocorreram, respectivamente, em 07/03/2022 (ID. 17955752)e 05/04/2022 (ID. 17955756).
Ressalta-se também que foram estes os meses objeto da perícia.
Destaca-se que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois além da prova documental, requereua prova pericial, a qual foi deferida e produzida.
Em laudo pericial em ID 136464035, o expert relata que não verificou corrente de fuga e nenhuma irregularidade na instalação elétrica da unidade residencial da autora.
Ademais, oexpert realizou cálculo e apresentou a sua análise técnica sobre o consumo faturado pela ré e o consumo real de toda a instalação elétrica da unidade, chegando na seguinte conclusão: Mêsreclamado: fev-22 Consumo faturado (kWh): 349 Consumo médio calculado pelo perito (kWh): 154 Diferença a maior (Faturado – Calculado) (kWh): 195 Mês reclamado: mar-22 Consumo faturado (kWh): 385 Consumo médio calculado pelo perito (kWh): 154 Diferença a maior (Faturado – Calculado) (kWh): 231 Diante da referida conclusão, percebe-se que o consumo faturado pela ré foi em valoresexorbitantes em comparação aoconsumo médio calculado do expert.
Com isso, resta evidente quea ré faturou o consumo na unidade da autora de forma bem divergente e excedida do real consumo.
Assim, fica clara a falha na prestação do serviço pela ré durante osmeses de fevereiro/2022 e março/2022, dada a cobrança indevida de valor exorbitante ao real consumo no imóvel da autora.
Destarte, nos termos da Teoria do Risco do Empreendimento, cabe à ré arcar com os eventuais ônus de sua atividade, já que dela também bastante se beneficia.
Logo, constatado o erro, deve a ré promover a adequação, dali para frente, das cobranças.
No tocante ao pedido de ressarcimento pelos danos morais sofridos, e em atenção ao que vem entendendo essa C.
Corte de Justiça, entendo que a conduta da concessionária atinge a honra subjetiva da consumidora na medida em que é contrária à boa-fé objetiva que se espera dos prestadores de serviço, notadamente daqueles essenciais.
Ainda, aplica-se ao caso da teoria do desvio produtivo, segundo a qual o consumidor deve ser ressarcido pelo tempo útil que despende buscando a solução de problemas que não foram causados por si, mas pelos fornecedores, a partir de condutas por vezes despreocupadas com o bem-estar do consumidor.
No que tange ao quantum indenizatório, cabe recordar que a indenização deve possuir caráter reparatório, sem gerar locupletamento indevido a quem a recebe, mas também deve ostentar o caráter punitivo e pedagógico em relação ao responsável pelo dano, sem perder de vista os limites da proporcionalidade.
Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, constata-se que a quantia de R$ 3.000,00 (trêsmil reais) se mostra adequada e razoável, posto que esse valor obedece ao parâmetro da proporcionalidade e à jurisprudência desta Corte, haja vista aindaque a cobrança exorbitanteocorreu apenas comrelação a 2 (dois)meses, quais sejam fevereiro/2022 e março/2022.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora,resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) determinar o refaturamento dos meses de fevereiro/2022 e março/2022, para que a cobrança corresponda à média do consumo apurado pelo laudo pericial em ID 136464035, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de cobrança, anulando aquelasanteriormente cobradasda consumidora(ID 17955752 e 17955756)e devolvendo eventual valor pago além do devido; 2) condenar a ré a ressarcir à autora em R$3.000,00 (trêsmil reais) pelos danos morais sofridos, com correção monetária a contar da presente e juros de mora desde a citação; Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
28/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0805902-88.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DA SILVA VALENTE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao Grupo de sentença RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
22/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 18:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/11/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 22:22
Outras Decisões
-
15/02/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:31
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 25/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2022 16:01
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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