TJRJ - 0804781-42.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de THAIS DOS SANTOS JIMENES DOMINGUES em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:25
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAIS DOS SANTOS JIMENES DOMINGUES - CPF: *20.***.*29-42 (RÉU).
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21/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:18
Outras Decisões
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31/01/2025 16:07
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0804781-42.2024.8.19.0210 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANA PAULA DE ALCANTARA ASSIS, SOCIEDADE EDUCACIONAL COLEGIO ALCANTARA LTDA RÉU: THAIS DOS SANTOS JIMENES DOMINGUES ANA PAULA DE ALCÂNTARA ASSIS e SOCIEDADE EDUCACIONAL COLÉGIO ALCÂNTARA LTDA ajuizaram ação em face de THAIS DOS SANTOS JIMENES DOMINGUES, na qual exigiram desta a prestação de contas.
Alegaram, para tanto, que celebraram contrato de compra e venda de fundo de comércio, relativo ao imóvel onde funciona a sede da sociedade educacional, envolvendo 50% das cotas sociais, conforme instrumento contratual datado de junho de 2022.
Informaram que, no decorrer da parceria, ocorreram desavenças que culminaram na ruptura do acordo.
Afirmaram que a ré, como sócia e parceira adquirente, recusou-se a prestar contas referentes às atividades desenvolvidas durante o período de funcionamento da sociedade.
Acrescentaram que notificaram extrajudicialmente a ré para apresentação dos documentos, mas não obtiveram resposta.
Pleitearam a procedência do pedido para que a ré preste as contas requeridas e seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Despacho no indexador 105587073 determinando a citação da ré.
Citada, a ré apresentou contestação no indexador 118550115, na qual sustentou que a inicial é confusa e não esclarece adequadamente o que se pretende com a ação.
Alegou que todos os valores recebidos eram depositados na conta da autora, que realizava os pagamentos.
Asseverou que já apresentou planilhas e comprovantes em reuniões anteriores e que os valores recebidos eram controlados em sistema acessível à autora.
Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a remessa do processo ao contador judicial para apuração de eventual saldo.
Certidão cartorária no indexador 154297118 noticiando que as partes, intimadas a se manifestarem em provas, permaneceram inertes. É o relatório.
Decido.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, encontrando-se na primeira fase.
Impõe-se, portanto, neste momento, a definição, por sentença, da obrigação – ou não – da ré de prestar as contas exigidas pela parte autora.
Primeiramente, a ré arguiu que a inicial é confusa e imprecisa, configurando eventual inépcia.
Contudo, não se verifica violação ao art. 330, §1º, incisos I e II, do CPC, pois a petição inicial contém a narração suficiente dos fatos e o pedido encontra-se devidamente especificado, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia arguida.
No mérito, as autoras alegam que a ré se recusou a prestar contas de suas atividades enquanto gestora da sociedade de fato, bem como de valores recebidos e utilizados.
A ré, por sua vez, sustenta que todos os valores eram controlados pela própria autora, com acesso a sistemas e contas bancárias, além de ter apresentado comprovantes em diversas ocasiões.
Pois bem.
No caso, restou incontroverso o vínculo entre as partes, decorrente do contrato de compra e venda de cotas sociais e da parceria subsequente.
Tal relação impõe o dever de transparência e lealdade entre as partes, nos termos dos arts. 550 e 551 do CPC.
A controvérsia recai sobre a clareza e a suficiência das contas apresentadas em reuniões anteriores, sendo incontroverso que a ré desempenhou papel ativo na gestão da sociedade.
Assim, reconheço o direito das autoras de exigir contas em relação ao período compreendido entre junho de 2022 e a data da ruptura do contrato.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A RÉ THAIS DOS SANTOS JIMENES A PRESTAR AS CONTAS DEVIDAS, REFERENTES AO PERÍODO ENTRE JUNHO DE 2022 E O ENCERRAMENTO DA SOCIEDADE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE O AUTOR APRESENTAR, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 550, § 5º DO CPC, OBSERVADO O PRECEITUADO NO ART. 551 E SEUS PARÁGRAFOS, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC.
PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA RÉ, VENHA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, EM 10 (DEZ) DIAS, CÓPIA DAS 3 ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA ENTREGUES À RECEITA FEDERAL OU DECLARAÇÃO DE QUE NÃO CONSTAM NA BASE DE DADOS, BEM COMO DOS 3 ÚLTIMOS COMPROVANTES DE RENDIMENTOS, CASO POSSUA.
P.
I.
A RÉ DEVERÁ SER INTIMADA PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS, NA FORMA DETERMINADA.
Após o trânsito em julgado, e cumprido o determinado, sem que haja impugnação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
22/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:16
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de GABRIEL VECCHI OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FRANCO VECCHI em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de VERONICA FERREIRA CALDAS em 26/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ALCANTARA ASSIS em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL COLEGIO ALCANTARA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 21:24
Outras Decisões
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07/03/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 16:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/03/2024 16:34
Juntada de Informações
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07/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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