TJRJ - 0826326-71.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:24
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0826326-71.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MENDES SANTANA RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, e defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 2.
Inicialmente, cumpre salientar que a concessão da tutela de urgência é feita por meio de cognição sumária, com análise superficial dos elementos probatórios, bastando que haja prova inequívoca acerca da verossimilhança das alegações autorais (fumus boni iuris) e haja o receio de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Por certo, não se pode exigir uma prova robusta ou, tampouco, uma análise aprofundada dos fatos, que, somente será feita, com a dilação probatória exauriente.
Na hipótese dos autos verificam-se claramente presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela, pois percebe-se a verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
N Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a parte Demandada: Por tais razões, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito com relação aos débitos que lhe são imputados pela parte ré.
Oficie-se, na forma do verbete sumular nº 144 do TJ/RJ. a.
SE ABSTENHA de incluir o nome da parte Autora na plataforma “SERASA LIMPA NOME”, sob pena de multa única de R$ 1.000,00.
Oficie-se ao órgão responsável pelo arquivo dos dados, para que promova o cancelamento da inscrição do nome da parte Autora do cadastro restritivo de crédito. b.
D Prazo: 05 dias a partir de sua intimação.
Comino multa única de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. 3.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente pela via eletrônica, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC, devendo o réu, ainda, na contestação, requerer as provas que entender necessárias à impugnação do pleito inicial. 4.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
22/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 20:26
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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