TJRJ - 0811106-48.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 16:07
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:07
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de JESSICA MOUZINHO DE PINHO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:58
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0811106-48.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA MOUZINHO DE PINHO RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Traz-se, então, a esse respeito, o ensinamento de Elpídio Donizetti: "Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei.
Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão." A embargante fundamenta o seu recurso na alegação de omissão e contradição.
A respeito da alegada omissão, o que se verifica é que os argumentos trazidos pela autora não foram acolhidos quando da prolação da sentença, com o que não se conforma a embargante.
Vale lembrar que a omissão se verifica quando não se analisa um ponto ou questão e não se aplica aos argumentos trazidos pela parte.
A esse respeito, veja-se o entendimento jurisprudencial consolidado: "RIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2.
Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado. 3.
O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4.
Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma.
Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário aumentando custos para o Estado. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (STJ - Primeira Seção - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1602791- julg. em 28/09/2021 - publ. 01/10/2021 - Rel.
Min.
Sérgio Kukina) Também argumenta a autora a existência de contradição no julgado.
Acontece que, por contradição, nos termos do dispositivo processual suso invocado, se deve entender a colidência entre partes da decisão ou da sentença ou do acórdão, em sua fundamentação ou entre esta e a conclusão.
Assim, se conclui que a contradição constitui vício interno do ato embargado.
Não se inclui nesse conceito eventual dissonância entre o que foi decidido e os elementos do processo.
Nesse caso, a modificação do ato embargado exige o reexame da prova, o que não se adequa aos limites dos declaratórios.
Portanto, o que expressa a autora, no caso sob exame, é, na realidade, o seu inconformismo, o que exige a utilização do recurso próprio.
Dessa forma, não há como se acolher os embargos opostos, razão pela qual os rejeito, mantendo a sentença tal qual foi lançada.
Registrada esta eletronicamente, publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
22/11/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 19:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/11/2024 23:12
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/10/2024 18:59
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:16
Outras Decisões
-
02/09/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 13:12
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2024 13:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
02/09/2024 13:12
Juntada de Ata da Audiência
-
02/09/2024 12:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 18:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:01
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 13:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 15:11
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 15:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
04/06/2024 15:11
Juntada de Ata da Audiência
-
04/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2024 17:27
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 15:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
10/04/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846127-49.2023.8.19.0002
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
076-04156/2023
Advogado: Claudio Alexandre de Almeida Feitosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 15:19
Processo nº 0804344-95.2024.8.19.0211
Tamires Matta da Silva Santana
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2024 23:59
Processo nº 0814528-13.2024.8.19.0211
Cristina Kelly Conceicao Teixeira
Jose Monteiro Teixeira
Advogado: Bruno Daher Santos de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 17:10
Processo nº 0828716-32.2024.8.19.0204
Ivone Maria da Silva
Guilherme Jose da Silva
Advogado: Judson Tamarino Hartuique
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 18:17
Processo nº 0811891-04.2024.8.19.0207
Condominio Ed Master Ilha
Vania Helena da Fonseca
Advogado: Luiz Claudio Gomes Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 11:05