TJRJ - 0015347-54.2008.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 19:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
23/06/2025 16:32
Por decisão judicial
-
23/06/2025 15:56
Conclusão
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0015347-54.2008.8.19.0207 Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0015347-54.2008.8.19.0207 Protocolo: 3204/2010.00213486 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/RJ-111030 ADVOGADO: ALAN SAMPAIO CAMPOS OAB/RJ-148140 ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA OAB/RJ-156721 APELADO: GISELE DE AGUIAR FEITOSA ADVOGADO: ELIJACI DA CUNHA MORAES OAB/RJ-054485 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI DESPACHO: Manifeste-se a parte apelada sobre a proposta de acordo formulada no id 194. -
09/06/2025 17:38
Mero expediente
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09/06/2025 17:18
Conclusão
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08/04/2025 17:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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08/04/2025 17:47
Documento
-
03/02/2025 00:05
Publicação
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30/01/2025 19:02
Ato ordinatório
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015347-54.2008.8.19.0207 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A APELADO: GISELE DE AGUIAR FEITOSA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA ILHA DO GOVERNADOR RELATORA: JDS.
DES.
MARCIA ALVES SUCCI DECISÃO Trata-se de Apelação Cível na Ação de Cobrança de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Verão, Bresser e Collor, decorrentes da aplicação incorreta dos índices de atualização monetária em sua conta de poupança junto ao Banco réu.
Apelação da parte ré (índice 97) aduziu, em apertada síntese, que a recorrida é carecedora do direito de ação, em razão da quitação tácita.
Ressalta que o direito da autora se encontra prescrito, na forma do art. 178, § 10, inciso III do Código Civil de 1916.
Alega que os juros contratuais prescrevem em três anos, de acordo com o Código Civil de 2002, e em cinco anos, segundo o Código Civil de 1916.
Salienta que não há que se falar em direito adquirido e ato jurídico perfeito, tendo em vista que os Planos Econômicos tutelam direitos fundamentais.
No mérito, requereu a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados integralmente improcedentes, alegando se tratar de matéria exclusivamente de direito; e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 15% sobre o valor da causa e, subsidiariamente, que os juros de mora sejam computados a partir da citação.
Decisão de índice 137 que determinou o imediato sobrestamento do feito.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação aos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I.
O RE 591.797, que deu origem ao Tema 265, e o RE 626.307, relacionado ao Tema 264, estão sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia.
Em 2010, o então relator desses recursos extraordinários, Ministro Dias Toffoli, ordenou a suspensão de todos os processos em fase recursal que abordassem os Planos Bresser, Verão e os valores não bloqueados do Plano Collor I.
Posteriormente, o Ministro Gilmar Mendes decidiu suspender os recursos extraordinários sob sua relatoria por um período de 24 (vinte e quatro) meses, começando pelo recurso 631.363, que originou o Tema 284 no Supremo Tribunal Federal.
Segue o trecho: Tema 264 - Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão.
Tema 265 - Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I.
Tema: 284 - Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I.
Em 07/04/2020, o Ministro Gilmar Mendes estendeu a suspensão do julgamento do RE 631.363 por mais 60 (sessenta) meses, a partir de 12/03/2020.
A respeito desse assunto, convém mencionar o seguinte trecho de decisão do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
ADPF 165.
REs 626.307-RG e 591.797- RG (TEMAS 264 e 265).
ALEGAÇÃO DE INDEVIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. 1.
Reclamação ajuizada em face de decisão que determinou o sobrestamento do Processo nº 0002534- 07.2013.8.16.0044, que tramita na Segunda Turma Recursal dos Juizados Especias do Estado do Paraná, até que sobrevenha a conclusão dos julgamentos do RE 591.797 e do RE 626.307. 2. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe reclamação contra a decisão que promove a suspensão do processo, para aguardar o julgamento de recurso extraordinário paradigma. 3.
De todo modo, o ato reclamado está alinhado com determinação, que ainda subsiste, de suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratem dos Planos Bresser e Verão (Tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (Tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 45513 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 28/03/2022 Publicação: 20/04/2022) Nesse diapasão, não é contrária a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: QUESTÃO DE ORDEM.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO BRESSER E PLANO VERÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERCENTUAIS APLICADOS.
Matéria afetada à repercussão geral, que aguarda definição pelo STF.
Trata-se de apelação interposta pela instituição financeira ré em face de sentença que deu pela procedência dos pedidos exordiais e reconheceu a prescrição, somente no que tange ao Plano Bresser. 1.
Ordem de suspensão de todos os processos em tramitação no território nacional que discutam a matéria em grau recursal. 2.
Suspensão do processo que se impõe, até o julgamento final dos recursos paradigmas. (0017028-65.2008.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 06/05/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS ECONÔMICOS VERÃO E COLLOR I E II.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Irresignação do banco réu.
Suspensão do feito que se impõe, conforme determinação do STF.
As determinações constantes da decisão proferida pelo STF impossibilitam a apreciação do presente recurso por este órgão fracionário.
Determinação para o sobrestamento do feito.
SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO. (0018463-74.2008.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 04/03/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR) Diante do exposto, é evidente a necessidade de suspender o presente processo, tendo em vista que trata de matéria atualmente em discussão no Supremo Tribunal Federal.
Por essas razões, determino a suspensão do presente processo até a decisão final do recurso paradigma.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
JDS DES.
MÁRCIA ALVES SUCCI RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara de Direito Privado -
22/11/2024 16:13
Por decisão judicial
-
22/08/2024 16:46
Conclusão
-
22/08/2024 16:45
Documento
-
04/07/2024 00:05
Publicação
-
02/07/2024 00:07
Publicação
-
28/06/2024 17:47
Mero expediente
-
28/06/2024 11:13
Conclusão
-
28/06/2024 11:00
Redistribuição
-
27/06/2024 19:07
Remessa
-
26/06/2024 14:08
Remessa
-
25/06/2024 15:02
Remessa
-
13/06/2024 18:50
Mero expediente
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03/06/2024 14:25
Conclusão
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01/06/2024 18:54
Documento
-
13/04/2022 13:53
Documento
-
13/04/2022 12:41
Remessa
-
22/03/2022 14:36
Remessa
-
09/03/2022 19:29
Remessa
-
11/06/2019 11:34
Recebimento
-
11/06/2019 11:24
Entrega em carga/vista
-
17/12/2018 10:18
Petição
-
14/10/2013 16:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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21/09/2010 10:30
Publicação
-
16/09/2010 10:30
Mero expediente
-
14/07/2010 10:30
Conclusão
-
05/07/2010 11:06
Recebimento
-
05/07/2010 11:02
Distribuição
-
05/07/2010 10:32
Recebimento
-
05/07/2010 10:30
Remessa
-
30/06/2010 10:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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