TJRJ - 0813293-27.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de CASSIO IZIDORO DOS SANTOS DE ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de TARCISIO GOMES ANTAS DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:35
Outras Decisões
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29/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:17
Expedição de Ofício.
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14/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CASSIO IZIDORO DOS SANTOS DE ANDRADE em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de TARCISIO GOMES ANTAS DE SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813293-27.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISIO GOMES ANTAS DE SOUSA RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Passo à decisão de saneamento e organização do feito, com supedâneo no artigo 357 do CPC.
Processo em ordem.
Inicialmente, considerando que foi suscitada questão preliminar, há pendência a ser enfrentada.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa ré CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., com esteio na teoria da asserção, pela qual as condições da ação devem ser aferidas "in status assertionis", ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial.
Ademais, os argumentos expendidos, na verdade, tratam do mérito da lide, devendo ser apreciados no momento oportuno.
Assim, diante da teoria da asserção, deve-se considerar a ré parte legítima, sendo que eventual existência de responsabilidade, ressalte-se, é matéria de mérito.
Examinando os autos, constata-se a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Delimitando, em seguida, as questões de fato sobre as quais recairão as provas, tem-se que a controvérsia entre as partes reside em supostos danos sofridos, em decorrência de eventual vício do serviço decorrente de cobranças indevidas de juros, tarifas e encargos abusivos, alegadas pela parte autora.
Ato contínuo, deve ser definida a distribuição do ônus da prova, com observância às regras insculpidas no artigo 373 do CPC.
A hipótese do caso em tela configura eventual vício do serviço, cuja inversão é ope iudicis, e não fato do serviço, cuja a inversão ocorre ope legis.
Logo, a inversão do ônus da prova, nesta demanda, não se impõe em decorrência da lei, devendo, pois,in casu, ser indeferida, em razão da ausência de verossimilhança nas alegações autorais, haja vista que as questões suscitadas (ilegalidade das tarifas contratuais pactuadas e abusividade na cobrança dos juros) já possuem entendimento pacificado no âmbito do STJ e que a jurisprudência é no sentido de que a abusividade da taxa de juros deve ser comprovada de forma concreta, não sendo, entretanto, suficiente que a taxa contratada esteja acima da média de mercado, o que, no presente caso, ainda carece de comprovação.
Ademais, ressalve-se que não se pode olvidar que a condição de consumidor não dispensa a comprovação mínima dos fatos invocados em prol da pretensão autoral, mesmo em casos de inversão do ônus da prova, conforme inteligência da Súmula TJRJ nº 330: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” As questões de direitos relevantes dizem respeito à existência da responsabilidade civil na relação de consumo debatida em juízo.
Passo à análise dos meios de prova requeridos.
Após regular intimação para especificarem novas provas a serem produzidas, somente a parte autora manifestou-se, e protestou pela produção de prova pericial.
Sendo assim, defiro a produção da prova pericial postulada pela parte autora, qual seja a perícia contábil, ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução probatória e para o deslinde da causa.
Nomeio perito do juízo o Sr.
Cassio Izidoro dos Santos de Andrade (CPF/MF.: *92.***.*77-90).
Intime-o, com cópia desta designação, para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de valor dos seus honorários periciais, no prazo de 5 dias.
Com a proposta, dê-se vista às partes para se manifestarem no mesmo prazo.
Intimem-se as partes e o perito judicial nomeado.
ITABORAÍ, 11 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
18/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:09
Expedição de Informações.
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07/08/2024 14:57
Outras Decisões
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30/07/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 18:05
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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12/07/2024 13:40
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 11:18
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 18:46
Expedição de Informações.
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26/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 11:19
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 17:58
Outras Decisões
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11/12/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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