TJRJ - 0811941-30.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE LIMA MARINS em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 21:17
Baixa Definitiva
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02/12/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, considerando a incompetência absoluta, declino de ofício para uma das Varas Federais Cíveis da Capital do Rio de Janeiro, a que couber por livre distribuição.
Dê-se baixa e remeta-se, com as nossas homenagens. -
26/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811941-30.2024.8.19.0207 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA LUCIA DE LIMA MARINS EXECUTADO: MF CURSO PROFISSIONALIZANTE LTDA Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de reitor de instituição particular de ensino superior.
Falece competência à Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Decisum do Juízo do plantão que não conheceu do pedido, por se tratar de ato que poderia ser realizado no horário normal de expediente.
Agravante que objetiva ver garantido o seu direito de se matricular no supletivo e no curso de medicina da Universidade Estácio de Sá, pois senão perderia a vaga, cujo prazo de matrículase encerrava no dia 10/07/2023.
Incompetência absoluta desta Câmara de Direito Privado para julgar o recurso de agravo de instrumento, considerando se tratar o presente feito de uma ação de mandadode segurança, em que consta como autoridade coatora uma instituição particularde ensino superior.
De há muito já se orientou a E.
Corte Superior no sentido de que a competência para apreciar um mandadode segurançaimpetrado contra ato de Diretor de faculdadeparticularde ensino, que atua por delegação do Poder Público Federal, pertence à Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109, VIII, da CF.
No entanto, considerando que a revogação da tutela recursal concedida pelo Desembargador do plantão judiciário causaria grave dano à autora, ante o cancelamento da reserva de vaga para seu ingresso no curso de graduação em medicina, devem ser preservados os efeitos da tutela, até posterior convalidação ou retificação pelo juízo competente, a teor do disposto no art. 64, §4º, do CPC.
Declínio, de ofício, da competência para a apreciação do presente recurso em favor do Tribunal Federal Regional da 2ª Região (0053595-06.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 12/07/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Dessa forma, considerando a incompetência absoluta, declino de ofício para uma das Varas Federais Cíveis da Capital do Rio de Janeiro, a que couber por livre distribuição.
Dê-se baixa e remeta-se, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:25
Declarada incompetência
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22/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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