TJRJ - 0808485-52.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0808485-52.2023.8.19.0031 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: POTENCIAL ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EM GERAL EIRELI Subam ao E.
Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
13/08/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 04:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0808485-52.2023.8.19.0031 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: POTENCIAL ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EM GERAL EIRELI Trata-se de ação entre as partes acima nomeadas.
Despacho no id. 68071756, determinando o recolhimento da diferença de taxa judiciária apontada na certidão do id.68071756, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Decorrido o prazo, o exequente quedou-se inerte.
O art. 290 do CPC prescreve que o não recolhimento das despesas processuais importa no cancelamento da distribuição.
Pondera-se, no entanto, que com a deflagração da ação estabeleceu-se a relação processual, devendo o processo atingir o seu termo final através de sentença.
O não recolhimento das despesas processuais importa na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Desta forma, considerando que o exequente tomou ciência do despacho do id.68071756, não recolhendo as custas processuais e taxa judiciária, e, ocorrendo a hipótese contemplada no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 771, parágrafo único c/c 485, IV, ambos, do CPC.
P.I.
Custas processuais pelo exequente Transitada em julgado, inexistindo custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
22/11/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 14/11/2023 23:59.
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10/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 17:22
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/06/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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