TJRJ - 0809821-85.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/06/2025 13:53
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:53
Juntada de Petição de termo de autuação
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15/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:36
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0809821-85.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ALVES DA SILVA JUNIOR RÉU: TIM S A Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais, proposta por FERNANDO ALVES DA SILVA JUNIOR, em face de TIM S.A., na qual a parte autora sustenta que contratou plano de telefonia móvel da parte ré e que esta passou a efetuar cobranças em seu nome.
Contudo, alega que jamais recebeu o chip em sua residência, não fazendo uso do serviço contratado.
Por isso, requereu a rescisão do contrato de nº 1.296501157, realizado entre as partes, a determinação para que a ré cancele todos os débitos imputados ao autor, referentes ao contrato supramencionado, bem como para que a ré se abstenha de efetivar qualquer cobrança ao requerente, e, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Despacho em ID. 25562462, foi concedida a justiça gratuita a autora e determinada a citação do réu.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 29702892.
Preliminarmente, requereu a extinção do feito por falta de interesse de agir.
No mérito, alega que não houve falha na sua prestação de serviços.
Assim, sustentando inexistência de ato ilícito e a não configuração de danos morais, pugnou ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ID. 31943450.
Manifestação do autor em ID. 50322283 requerendo a inversão do ônus da prova.
Intimado em provas, o réu pleiteou pelo julgamento antecipado do feito, conforme ID. 51079282.
Decisão deferindo a inversão do ônus da prova em ID. 82645663. É o relatório.
Decido.
Passo a análise da preliminar arguida pela defesa.
O réu sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora porque esta não buscou solucionar a avença previamente ao ingresso em juízo.
Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado.
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
Analisada a preliminar, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo a análise do mérito.
A questão a esta altura é principalmente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda concentra-se na irresignação da parte autora quanto às cobranças efetivadas pela ré, decorrentes de serviços que não foram prestados, conforme sustenta.
A parte ré,
por outro lado, alega que não houve qualquer falha na prestação de serviços.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), conforme os termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, restando presente a questão sobre os princípios protetivos de defesa do consumidor e os direitos básicos dispostos no artigo 6º do mencionado Código.
Nesse sentido, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços detém responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 14, devendo responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
Segundo os princípios e as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, há em favor do autor, presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto/serviço.
Competirá ao fornecedor, deste modo, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de falha na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros.
Por este caminho, verifica-se que foi invertido o ônus da prova, justamente para que a empresa requerida pudesse comprovar que cumpriu com a sua obrigação contratual de entregar o chip ao autor, para que este, por sua vez, pudesse usufruir dos serviços contratados.
Contudo, a requerida não se desincumbiu de seu ônus, deixando de acostar qualquer documento que demonstrasse que a prestação de serviços se deu de forma regular, evidenciando, portanto, a falha na prestação de serviços.
Além disso, independentemente da inversão do ônus da prova, caberia à empresa, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve cumprimento da obrigação.
Mostra-se, portanto, verossímil a versão da parte autora de que o produto/serviço contratado junto à parte ré não foi devidamente prestado, uma vez que não recebeu o chip comprado, mostrando-se indevida a cobrança realizada pela ré por serviço prestado com defeito.
Assim, restou demonstrada a falha na prestação do serviço do réu, atraindo o dever de indenizar, em razão da responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento, devendo responder pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade.
E como consectário, impõe-se a rescisão do contrato de formulado entre as partes, nestes autos discutidos, com o consequente cancelamento dos débitos oriundos do contrato e suspensão das cobranças indevidas.
Com relação à reparação por danos extrapatrimoniais, a dinâmica dos fatos demonstra o condão de acarretar lesão aos direitos da personalidade da parte autora, emergindo in re ipsa, pois que decorre da própria situação fática apresentada nos autos, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo, que se presume, decorrente da postura abusiva do réu.
Por este caminho, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegação da autora de ter adquirido chip da ré, sem que tivesse ocorrido a sua entrega.
Falha na prestação do serviço.
Entrega do chip não comprovada.
Cobrança e inscrição negativa indevidas.
Dano moral caracterizado.
Quantum da indenização mantido.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0011206-48.2017.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 16/05/2018 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) No que tange ao quantum indenizatório, cabe recordar que a indenização deve possuir caráter reparatório, sem gerar locupletamento indevido a quem a recebe, mas também deve ostentar o caráter punitivo e pedagógico em relação ao responsável pelo dano, sem perder de vista os limites da proporcionalidade.
Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, constata-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada e razoável, posto que esse valor obedece ao parâmetro da proporcionalidade e à jurisprudência desta Corte, na forma que se transcreve abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E AFASTANDO O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RECURSO DA AUTORA, REPISANDO AS TESES TRAZIDAS NA INICIAL E REQUERENDO A CONDENAÇÃO DA RÉ NOS DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
COBRANÇA REFERENTE A SERVIÇOS NÃO PRESTADOS.
DANO MORAL QUE RESTA CONFIGURADO.
PARTE AUTORA QUE EXPERIMENTOU MAIS QUE UM MERO ABORRECIMENTO, EM RAZÃO DA COBRANÇA INDEVIDA, E DA INÉRCIA DA RÉ EM RESOLVER OS PROBLEMAS DA AUTORA EM SEDE ADMINISTRATIVA, TENDO SIDO NECESSÁRIO RECORRER À VIA JUDICIAL PARA A SOLUÇÃO DEFINITIVA DA QUESTÃO.
MONTANTE QUE SE FIXA NO PATAMAR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0009126-87.2020.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 01/12/2022 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 196) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RÉ A: (I) CANCELAR O CONTRATO DE PORTABILIDADE DAS LINHAS TELEFÔNICAS E DE TODO E QUALQUER DÉBITO ORIUNDO DE TAL CONTRATO; (II) DEVOLVER, EM DOBRO, O VALOR PAGO; E, (III) PAGAR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$5.000,00.
RECURSO DA DEMANDADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) No caso em exame, a Contratante negou que tivesse recebido os chips ou utilizado as linhas.
As mensagens eletrônicas juntadas confirmaram a referida narrativa.
Neste cenário, caberia à Concessionária comprovar a entrega, de acordo com o art. 373, II, do CPC, todavia, não se desincumbiu deste encargo.
Pelo contrário, conforme mencionado na r. sentença: [...] após o ajuizamento da ação, a ré enviou e-mail à autora informando que não localizou a entrega dos chips com o código de rastreio, reconhecendo, portanto, a falha na prestação do serviço.
Considerando-se a comprovada falha na prestação do serviço, os pedidos devem ser julgados procedentes, a fim de se rescindir o contrato por culpa da Demandada e declarar a inexistência da dívida relativas às três linhas telefônicas.
Sobre o tema, a Contratada alegou que seria devida a imposição de multa por quebra antecipada do contrato, na medida em que o ajuste teria período de permanência mínima de vinte e quatro meses e a Contratante teria solicitado desligamento antes do prazo.
O argumento não pode ser acolhido, visto que a rescisão do contrato ocorreu por culpa da Reclamada, que não entregou os chips.
Do mesmo modo, impõe-se a condenação da Requerida à restituição da quantia comprovadamente paga.
De outro lado, houve recalcitrância da Concessionária em resolver administrativamente o problema, acarretando perda de tempo útil da Requerente, obrigando-a a recorrer ao Judiciário para rescisão do contrato e devolução do valor pago.
Na hipótese, considerando-se as circunstâncias do caso, conclui-se que valor de R$5,000,00, fixado pelo r.
Juízo a quo, está razoável e proporcional e, portanto, não merece redução. (0000189-52.2022.8.19.0082 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 05/03/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) (grifo nosso) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato de telefonia nº 1.296501157, discutido nos autos; b) determinar o cancelamento dos débitos oriundos do contrato nº 1.296501157; c) determinar a suspensão de qualquer cobrança referente ao contrato nº 1.296501157; d) condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente, a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros legais, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da causa.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
22/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
25/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de TIM S A em 11/04/2024 23:59.
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08/03/2024 10:41
Juntada de Petição de ciência
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08/03/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/01/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de TIM S A em 17/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 00:42
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 25/04/2023 23:59.
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24/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 16:40
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2022 15:02
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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