TJRJ - 0813279-28.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de IVANETE ALVES AMBROSIO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MERCADAO VEICULOS EIRELI em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:19
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:57
Nomeado perito
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23/05/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de MERCADAO VEICULOS EIRELI em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de GUILHERME AGUES EMERICK em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de IVANETE ALVES AMBROSIO em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MERCADAO VEICULOS EIRELI em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de IVANETE ALVES AMBROSIO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MERCADAO VEICULOS EIRELI em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:18
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MERCADAO VEICULOS EIRELI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
AUTOS N. 0813279-28.2023.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANETE ALVES AMBROSIO RÉU: MERCADAO VEICULOS EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
D E C I S Ã O 1.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual por vício redibitório cumulada com indenização por dano moral ajuizada por IVANETE ALVES AMBROSIO em face MERCADÃO VEÍCULOS EIRELI e BANCO VOTORANTIM S/A.
Compulsando atentamente os autos, não vislumbro a presença dos elementos necessários para o acolhimento da tutela provisória de urgência pretendida.
Não há, nos autos, elementos de prova que, de plano, permitam concluir pela existência de vício redibitório, de modo que a suspensão do princípio pacta sunt servanda se afigura prematura neste momento processual.
Salienta-se que o veículo litigioso foi adquirido pela parte autora no ano de 2023, com mais de 10 anos de uso, de modo que, apenas com o aprofundamento da cognição será possível aferir a existência de vício redibitório do produto que o tornou impróprio.
Da mesma forma, também não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que os documentos colacionados no ID 140919226 evidenciam o registro de 5 pontos na CNH da autora, quantidade ainda distante dos 20 pontos necessários para a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir.
Por fim, registre-se que a medida pleiteada, potencialmente, afeta a esfera jurídica de terceiros.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. 2.
Passo ao saneamento do feito.
De início, decreto a revelia do primeiro réu ante a inexistência de contestação, conforme ato ordinatório de id. 129866771.
Postergo a análise da preliminar para o momento de prolação da sentença.
Processo em ordem, nada a sanear.
Controvertem as partes acerca da validade do negócio jurídico descrito na inicial.
Para a instrução do feito, a parte autora requereu a produção de prova pericial e documental superveniente.
A parte ré por sua vez, não manifestou o interesse em produzir outras provas.
Considerando a necessidade de analisar o veículo para que seja possível constatar eventual vício oculto, tenho que o meio de prova mais adequado é a prova pericial.
Para realização dos trabalhos nomeio perito o engenheiro mecânico FABIO LUIZ MARTINS, CREA-RJ 831066025, tel. (24) 98807-7733 / (24) 2291-4105 e-mail [email protected], cadastrado na DIPEJ.
Arbitro honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e concedo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial.
Considerando a gratuidade de justiça deferida nos autos, a autora encontra-se dispensada do recolhimento dos honorários periciais, que serão suportados pela parte ré, em caso de sucumbência.
Intimem-se as partes para, querendo, exercerem as faculdades previstas no art. 465, §§ 1º e 3º, do CPC/15.
Paralelamente, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, dar início aos trabalhos periciais.
Defiro, ainda, a produção de prova documental superveniente contanto que observado o disposto no art. 435 do CPC/15.
Em apreço ao contraditório, dê-se vista à parte ré sobre os documentos anexados do id. 140919225 ao id. 140919226.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaé,22 de novembro de 2024 -
22/11/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de IVANETE ALVES AMBROSIO em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANETE ALVES AMBROSIO - CPF: *05.***.*82-42 (AUTOR).
-
20/03/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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17/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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