TJRJ - 0803964-51.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DOS SANTOS SGARBI em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 06:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:31
Juntada de guia de recolhimento
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30/01/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:25
Expedição de Informações.
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03/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:07
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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25/11/2024 19:05
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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22/11/2024 17:00
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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22/11/2024 17:00
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803964-51.2023.8.19.0003 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: LUIZ FERREIRA DO NASCIMENTO, JOAO MARTINS DOS REIS, MARCO AURELIO PASCHOAL ORLANDI, CLÁUDIO FLANCIEL BARBOSA BERNARDO RÉU: FABIANO CARLOS BARBOSA, GABRIEL IGOR DA SILVA PIRES, HELDER DA SILVA TESTEMUNHA: ROBERTA BARBOSA GOMES, AMANDA SILVA TOMAZ, DÉBORA BARBOSA DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual imputa ao réu HELDER DA SILVAos crimes previstos nos art. 2º, § 3º da Lei 12.850/2013; 157, § 2º, II e § 2º-A; 158 e 250, § 1º, todos do Código Penal, todos combinados com o art. 62, I, do Código Penal e em concurso material de crimes e aos réus FABIANO CARLOS BARBOSAe GABRIEL IGOR DA SILVA PIRES os crimes previstos nos art. 2º, § 3º da Lei 12.850/2013, art. 157, § 2º, II e § 2º-A e 250, § 1º, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes.
Segundo consta na denúncia, o crime de organização criminosa ocorreu a partir de data que não se pode precisar até 07/06/2023, na Comunidade Parque Belém, nesta Comarca, oportunidade em que os réus, com outros indivíduos ainda não identificados, promoveram, constituíram, financiaram e integraram, pessoalmente e por interpostas pessoas, organização criminosa, na medida em que, vinculados à facção criminosa Terceiro Comando Puro – “TCP” – passaram a exigir de comerciantes e empresas que atuam na comunidade o pagamento de dinheiro para que pudessem continuar exercendo suas atividades sem sofrerem quaisquer represálias.
No que tange à extorsão, consta da denúncia que, no período compreendido entre o início do mês de abril de 2023 e 05 de maio de 2023, na Comunidade Parque Belém, nesta Comarca, o denunciado HELDER, agindo de forma consciente e voluntária, promoveu, organizou a cooperação e dirigiu a atividade criminosa de indivíduos ainda não identificados, a fim de constrangerem o funcionário Márcio Aurélio Paschoal Orlandi, da pessoa jurídica REDE MARKET, mediante violência e grave ameaça, com objetivo de obter para si e para outrem indevida vantagem econômica, tendo em vista que tais indivíduos não identificados informaram a Márcio que a citada rede de supermercado deveria fazer o pagamento em dinheiro para poder continuar atuando na localidade, sob pena de retaliações, conforme termos de declarações e relatórios presentes nos autos.
Com relação ao crime de roubo, a peça inaugural descreve que no dia 05 de maio de 2023, por volta de 03h, na Rua Treze, sem número, Parque Belém, nesta Comarca, os denunciados Gabriel e Fabiano, por determinação do denunciado Helder – que organizou a cooperação no crime e dirigiu a atividade criminosa de tais indivíduos –, e com indivíduos não identificados, subtraíram coisa alheia móvel de Luiz Ferreira do Nascimento e João Martins dos Reis, para si e para outrem, quais sejam, um aparelho de telefone celular da marca XIOMI, modelo REDMI 9 e um aparelho de telefone celular da marca Samsung, modelo A10, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e palavras de ordem, afirmando: “fica aí dentro, se você descer você vai morrer”.
A respeito do crime de incêndio, registra a denúncia que, nas mesmas condições de tempo e espaço, os denunciados Gabriel e Fabiano, por determinação do denunciado Helder, provocaram incêndio com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio e alheio, expondo a perigo a vida e a integridade física de Luiz Ferreira do Nascimento e João Martins dos Reis, além do patrimônio da pessoa jurídica REDE MARKET.
Em fase de inquérito policial, o Ministério Público pugnou pela prisão temporária dos acusados, o que foi deferido (IDs 60334157 e 60389193).
Na pena inaugural oferecida pelo Ministério Público, houve pedido de decretação da prisão preventiva dos acusados (ID 66133113).
A denúncia foi recebida em 05/07/2023, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos réus (ID 66245399).
Os acusados apresentaram resposta à acusação (ID’s 70797142 e 74751320), na qual a defesa do acusado Helder arguiu inépcia da denúncia e falta de provas.
Em seguida, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (ID 78864026).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 05/02/2024, foram ouvidas as testemunhas Vanderlei Santos Martins e Wagner Rosa Lima e os informantes Luiz Ferreira do Nascimento, João Martins dos Reis, Marco Aurélio Paschoal Orlandi, Roberta Barbosa Gomes, Débora Barbosa da Silva e Amanda Silva Tomaz, bem como realizado os interrogatórios dos Réus Helder da Silva, Gabriel Igor da Silva Pires (que exerceu seu direito constitucional ao silêncio) e Fabiano Carlos Barbosa (ID 100302542).
O Ministério Público, em alegações finais escritas, postulou a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia (ID 115521719).
Nas alegações finais, a Defesa dos acusados FABIANO e GABRIEL requereu a absolvição dos réus em razão da inexistência de provas produzidas ao longo da ação penal (ID 121921719).
A Defesa de HELDER, pugnou, preliminarmente, pela inépcia da denúncia e no mérito requereu a absolvição do réu ante a fragilidade das provas apresentadas aos autos (ID 156600755).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Como mencionado, trata-se de ação penal ação penal pública incondicionada, na qual se apura a prática dos crimes de organização criminosa, roubo, extorsão e incêndio. (i) Preliminar de inépcia da denúncia Em relação à preliminar de inépcia da denúncia arguida pela Defesa de Helder, tal matéria já foi devidamente analisada no momento do recebimento da denúncia, ocasião em que o Juízo entendeu estarem presentes os requisitos formais e legais necessários para o regular prosseguimento do feito.
A Defesa, ao levantar novamente a questão na fase de memoriais, está reiterando argumento já analisado e afastado anteriormente.
Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia, mantendo-se a regularidade do recebimento da peça acusatória e o regular andamento do processo.
Inexistindo outras preliminares apontadas pelas partes ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. (ii) Mérito A materialidade dos fatos narrados na denúncia está comprovada pelo registro de ocorrência (IDs 60334163 e 60334167), relatório preliminar (ID 60334184), cópias de outros procedimentos (ID 60334191), laudo de exame de local (ID 66133612) e outros elementos probatórios colhidos ao longo da instrução processual.
Por sua vez, os depoimentos das diversas testemunhas, colhidos tanto em sede policial quanto em Juízo, demonstram a improcedência da imputação dos crimes atribuídos aos acusadosFABIANOe GABRIEL, afastando a possibilidade de que ambos tenham sido os autores dos fatos narrados na denúncia.
A testemunha Luiz Ferreira do Nascimento, compromissada sob o crivo do contraditório, narrou em Juízo que (transcrição não literal): “(...) que não reconhece os acusados; que no dia 05/05, por volta de 3:20h ouviu um barulho no setor onde trabalhava; que até achou que era o companheiro que havia machucado, pois ele estava na loja da frente e o declarante na loja de trás; que quando escutou o barulho, desceu correndo e chamando o nome do colega; que quando chegou lá, foi rendido por uma pessoa; que essa pessoa colocou o declarante dentro da guarita sentado e falou pra não sair; que ali ficou por alguns minutos, até que conseguiu sair e pedir socorro; que sabe que é duas pessoas, porque uma delas o rendeu e a outra foi incendiar o local;que ele o rendeu dizendo "perdeu, perdeu" (sic); que quando saiu da guarita eles já não estavam mais lá; que o que o rendeu estava com arma de fogo, uma arma pequena; que ele estava com uma arma na mão; que ele não chegou a falar nada ameaçador, só "perdeu, perdeu" (sic); que quando um o rendia, o outro ficou colocando fogo na loja; que só viu o fogo quando saiu da guarita; que chegou a ver eles correndo pela janela da guarita; que quando viu o fogo, correu pra rua pra pedir ajuda; que o outro companheiro/vigia estava em uma outra guarita atrás do declarante; que acredita que ele foi rendido primeiro; que o outro vigia também ficou na guarita o tempo todo, e só se encontraram no final; que o outro vigia falou que também foi pego de surpresa e rendido; que quando o rapaz o rendeu, pegou seu celular e seu rádio; que seu celular depois não foi encontrado; que não sabe como chegaram depois aos réus; que depois na segunda feira a empresa o mandou embora; que não comentaram nada sobre nome de alguém, taxa ou comunidade; que não sabe informar se o outro vigia teve o celular subtraído também, pois foi mandado embora e não têm mais contato; que não chegou a atender ligação ameaçadora; que mora na região, mas não tem conhecimento se outro comerciante já foi extorquido; que não chegou a ver o rosto deles, pois estavam encapuzados e era de madrugada;que depois que os policiais e bombeiros chegaram só comentaram com eles sobre o incêndio, pedindo ajuda” (destaquei).
Em sede policial, Luiz relatou: “(...) QUE o declarante trabalha como Vigia do depósito do Mercado Multimarket localizado na entrada do Bairro Belém, Rua 13, SN, (ao lado Coca Cola); QUE já trabalha neste mesmo posto há 12 anos; QUE na data de hoje 05/05/2023 o declarante estava baseado na guarita dentro do pátio do Mercado quando viu uma pessoa no pátio e pensando que fosse seu outro colega vigia desceu;QUE assim que desceu foi abordado por um homem encapuzado armado, apontando a arma para o declarante disse perdeu, perdeu; QUE o indivíduo pegou o rádio comunicador do declarante e o seu telefone celular e trancou o declarante dentro da guarita; QUE o indivíduo estava muito nervoso e o declarante pensou que poderia acontecer o pior, e ficou abaixado com muito medo de morrer; QUE ficou abaixado por aproximada 10 minutos; QUE quando o declarante não ouviu nenhum barulho saiu da guarita e conseguiu fugir pelo portão; QUE pode observar que estava pegando fogo o galpão e alguns caminhões; QUE chegando na Rua conseguiu junto com populares chamar o bombeiro”.
Em seguida, a testemunha João Martins dos Reis, também compromissada sob o crivo do contraditório, narrou (transcrição não literal): “(...) que não reconhece os acusados; que foi algo rápido e não consegue se lembrar muito, mas que estava trabalhando no dia e no lugar que estava chegou uma pessoa encapuzada; que ele perguntou se o declarante sabia da chave do depósito e ele informou que não sabia; que como o lugar era escuro, não chegou a ver se ele estava com arma; que ele não chegou a mencionar o nome de outra pessoa; que ele não chegou a mencionar o porquê estava lá; que ele chegou a pegar o celular do declarante; que ele não chegou a ameaçar, só pediu a chave do galpão e desceu para lá; que não chegou a ver se tinha outra pessoa; que não sabe quem colocou fogo nas coisas; que não recuperou o celular; que foi na Delegacia duas vezes; que reconhece sua assinatura no termo de declaração da Delegacia; que foi outra vez na Delegacia junto com seu filho para fazer o registro das características do celular; que não viu a cor da pele dele, só o olho; que não lembra a roupa dele, que foi algo rápido e também tem problema de vista” (destaquei).
Na Delegacia, afirmou: “(...) QUE o declarante trabalha como Vigia do Mercado Multimarket localizado na entrada do Bairro Belém, Rua 13, SN, (ao lado Coca Cola); QUE já trabalha neste mesmo posto há 12 anos; QUE o declarante estava baseado na guarita que fica em cima do escritório do Mercado; QUE na data de hoje 05/05/2023 o declarante estava baseado na guarita quando foi abordado por um homem armado que disse perdeu, perdeu, fica quieto se não vai morrer; QUE o indivíduo pegou o celular do declarante e disse: “fica ai dentro, se você descer você vai morrer” (sic); QUE o declarante ficou abaixado por aproximada 10 minutos com medo de morre; QUE quando o declarante não ouviu nenhum barulho e levantou e viu seu outro amigo vigia saindo correndo pelo portão em direção à Rua; QUE então desceu e viu a cortina de fogo dentro do pátio do Mercado”.
Logo após, em Juízo, a testemunha Marco Aurélio Paschoal Orlandi narrou (transcrição não literal): “(...) que trabalha no mercado Supermarket; que havia um tempo que estavam recebendo ligações no setor; que essas ligações ameaçavam o mercado a pagar um valor por estarem presentes na comunidade; que essas ligações aconteciam por telefone; que eles ameaçavam e pediam dinheiro, falando que só assim teriam paz; que isso começou em 2022 e foi até 2023, quando aconteceu o incêndio; que depois do incêndio, ligaram mais uma vez e depois não ligaram mais; que essas ligações aconteciam por meses; que várias pessoas chegaram a atender as ligações; que esse telefone era da loja; que se não se engana há 3 ou 4 telefones cadastrados na linha; que o declarante chegou a atender uma vez a ligação; que nessa ligação eles falaram que eram os traficantes da localidade e que era o Helder que estava pedindo o dinheiro; que em outras ligações, com outras pessoas, eles também falavam que era a mando do Helder; que na ligação do declarante eles diziam que queriam dinheiro, em razão do mercado estar na comunidade, um "arrego"; que eles falaram que isso já era cobrado de outras empresas; que o declarante disse que não, que isso não era o costume de sua empresa; que na ligação ele mencionou sim o nome de Helder da Silva; que eles não chegaram a usar o seu vulgo; que eles ameaçavam que iriam fazer coisas no mercado;que eles não chegaram a ameaçar pessoas, só o mercado; que isso só parou depois do incêndio; que atualmente não tem mais isso; que quando eles ligavam não aparecia o número da chamada, pois o telefone era fixo; que não conhece Gabriel e Fabiano; que o declarante foi um dos primeiros a chegar no local, umas 5 e pouca da manhã; que quando chegou lá os bombeiros já estavam lá apagando o fogo; que falaram para o declarante que duas pessoas invadiram o mercado, armadas, e que atearam fogo; que eles falaram que o vigia da portaria foi rendido; que colocaram fogo com gasolina em umas caixas plásticas e nos caminhões; que não sabe se levaram alguma coisa dos vigias; que foi perdido um galpão, mercadorias, caminhões, empilhadeiras, etc; que tem uma estimativa de mais de 1 milhão de reais em prejuízo; que tem essa estimativa só pelo valor do caminhão e da empilhadeira perdida; que colocaram fogo em 3 caminhões, uma empilhadeira e uma parte do caminhão; que não conseguiu recuperar nenhum dos 3 caminhões, são inutilizáveis, queimaram até o chassi; que um dos caminhões tinha seguro, os outros 2 não; que só de um caminhão foi ressarcido, os outros 2 foram perda total; que a empilhadeira também foi perda total; que ela tem uma estimativa de 150 mil reais e não tem seguro; que não tem o número exato de valor das mercadorias perdidas; que não sabe como chegaram até os réus; que após o incêndio, teve uma ligação para um outro funcionário, avisando que aquilo era um aviso e que se o mercado não pagasse eles continuariam colocando fogo em outras lojas; que não se lembra se nessa ligação em especial falaram o nome de Helder; que em um caso anterior já chegaram a atirar em um dos caminhões do mercado; que isso foi quase um ano antes do incêndio; que entre esse um ano do ataque ao caminhão e ao incêndio tiveram outras ligações; que antes do incêndio não diziam especificamente que iriam colocar fogo; que o mercado não chegou a pagar nenhum valor para eles; que eles não chegaram a falar um valor exato que queriam que pagassem; que não chegaram a dar uma chave pix ou uma conta bancária para fazer transferência, pois sempre era negado essa possibilidade de transferência; que essas ligações foram pra vários funcionários, em várias salas e telefones; que o cargo do declarante é supervisor de infraestrutura; que sabe de outros comércios que pagam e recebem esses tipos de ameaças; que não chegou a conversar diretamente com outros comerciantes sobre isso; que não chegou a gravar as ligações; que nunca viu Helder".
A testemunha Vanderlei Santos Martins relatou, em juízo (transcrição não literal): “(...) que não tem qualquer relacionamento com os réus; que se recorda que foi atender uma ocorrência de incêndio; que ligaram da central de operações pedindo para verificar um incêndio criminoso no depósito do supermercado supermarket que fica no Belém; que chegando lá o fato lá tinha acontecido, mas ainda estava pegando fogo na parte externa do depósito; que ouviram as pessoas que presenciaram os fatos, os vigilantes; que os vigilantes narraram que homens encapuzados pularam o muro do mercado e os renderam; que disseram que eles colocaram fogo lá; que segundo eles, os vigias, fizeram tal ato pois não haviam pagado a quantia que HD havia solicitado; que eles falaram que colocaram fogo por não terem pago; que desde quando trabalha ouve de moradores e comerciantes do local que o tráfico fica tentando extorqui-los; que eles estabelecem uma quantia para o comércio funcionar lá dentro; que já chegou a conversar diretamente com o gerente do mercado Atacadista, que na ocasião até mostrou a vidraçaria quebrada lá, por terem dado tiros; que na ocasião, ele mostrou as conversas da extorsão; que essas mensagens era de um número desconhecido; que não se recorda da época exata disso; que com relação ao fogo, se lembra que umas caixas de papelão, caixas de plástico e caminhões foram atingidos pelo fogo; que os bombeiros apagaram logo o fogo; que não se recorda se eles subtraíram os vigias; que segundo os vigiais, eles estavam armados; que só se recorda de Gabriel, do Belém, por foto, nunca tinha o visto pessoalmente; que não se recorda de Fabiano; que não chegou a conduzir os réus pra Delegacia; que só atendeu a ocorrência do incêndio; que os vigias informaram que os dois estavam encapuzados, mas não deram características físicas; que os vigias estavam no mesmo local do fogo; que já chegou a abordar os réus com troxinhas, como usuários; que não sabe se já existia investigação dos réus sobre ligação com o tráfico; que está na polícia há 10 anos e em angra há 4 anos e que, nesse tempo, sempre falaram que, devido ao enfraquecimento do tráfico local, eles tentavam extorquir comerciantes, para conseguir recursos, até que veio culminar esse incêndio no depósito do mercado, por não pagarem; que nunca viu ou conhece Helder; que há pouco tempo um nacional de vulgo cadeia disse ter encontrado Helder na prisão e ter ido até Belém a mando dele, pra ajudar ele lá”.
A informante Roberta Barbosa Gomes relatou (transcrição não literal): “(...) que é amiga do réu Gabriel; que ficou sabendo do incêndio; que no dia dos fatos Gabriel estava com ela no dia do ocorrido; que estavam em um bar em frente à sua casa, chamado Bar do Baixinho; que por volta das 3h da manhã, quando o dono do bar queria fechar, eles pegaram algumas cervejas e ficaram na praça bebendo até aproximadamente às 5h; que estavam presentes ela, a namorada de Gabriel e ele mesmo; que em nenhum momento Gabriel saiu dali exceto para urinar atrás de uma árvore na praça; que nunca ouviu falar que Gabriel estivesse envolvido com o TCP ou qualquer organização criminosa; que não possui fotos ou vídeos, mas que é possível ver pela câmera de segurança na praça do Belém onde eles estavam localizados; que o mercado que pegou fogo “Rede Market” é longe do local onde eles estavam; que no Belém tinham mais pessoas no local também” (destaquei).
Amanda Silva Tomaz, também informante, referiu (transcrição não literal): (...) que é namorada do réu Gabriel; que eles estavam bebendo em um barzinho com sua amiga e que depois foram para a praça continuar bebendo e em seguida foram para casa; que estava amanhecendo quando decidiram ir embora; que nunca soube do envolvimento de Gabriel com atividades ilícitas; que a declarante e Gabriel moram juntos; que foram ao bar às 21h e ficaram até às 03h; que após foram para a praça beber; que conhece o Fabiano porque ele é parente do Gabriel; que esse dia dos fatos Fabiano não estava com eles; que mora na região; que não sabe se no Belém a facção que comanda é o TCP; que não sabe se na região tem tráfico de drogas” (destaquei).
A informante Débora Barbosa da Silva afirmou (transcrição não literal): “(...) que é mãe do réu Gabriel e tia do réu Fabiano; que no dia do incêndio estava internada; que não sabe se Fabiano ou Gabriel possui envolvimento com o tráfico; que na época seu filho Gabriel trabalhava como ajudante; que no dia dos fatos seu filho estava com sua namorada e que Fabiano estava com a namorada dele; que as namoradas dos acusados confirmaram que os acusados estavam com elas; que o Fabiano prestou depoimento na delegacia e que foi junto com ele; que uma semana após o incêndio o Fabiano prestou depoimento; que Fabiano ficou muito nervoso; que Fabiano tinha umas marcas no corpo, o que a faz acreditar que ele foi agredido na Delegacia; que Gabriel foi ao bar com a sua namorada; que não sabe o horário que o Gabriel e a namorada saíram da praça porque estava internada na época; que soube que eles estavam na praça porque eles contaram; que tentou conseguir a câmera de segurança na praça mas precisava de autorização e não conseguiu pegar sozinha a mídia; que não sabe informar se na região que mora tem tráfico de drogas” (destaquei).
No interrogatório, HELDER alegou que “(...) tudo o que acontece em Angra atribuem a ele a responsabilidade; que nega qualquer acusação em seu desfavor; que possui 4 ações penais em seu desfavor e não tem nenhuma responsabilidade; que ficou sabendo do incêndio no mercado e que ficou sabendo que estava lhe atribuindo a responsabilidade; que ficou sabendo porque tinha um mandado de prisão em aberto; que os próprios moradores do Belém afirmaram para ele que teria sido ele o autor do incêndio”.
O acusado GABRIEL exerceu seu direito ao silêncio.
O denunciado FABIANO, por sua vez, aduziu que “(...) morou em Minas Gerais por 7 anos; que retornou à Angra dos Reis há 1 mês; que comprou um celular por R$ 50,00 na mão de um desconhecido; que conhece o Gabriel porque ele é seu familiar; que no dia dos fatos, estava com sua namorada e que ela passou a noite em sua casa; que declarou ter sido agredido na delegacia, sendo coagido pelos policiais a afirmar que seu primo estava envolvido no crime; que foi preso em razão disso e ficou sem entender nada; que negou conhecer alguém chamado Helder e alegou que os policiais o intimidaram, inclusive ameaçando sua família, caso não cooperasse da forma desejada; que foi forçado a assinar documentos na delegacia, sem compreender seu conteúdo; que os policiais chegaram à conclusão da sua suposta autoria pelo celular que ele comprou e que chegaram à suposta autoria do Gabriel porque ele é seu primo e que ele possuía um processo criminal em que ele tinha sido absolvido; que os policiais queriam atribuir a autoria nos acusados em razão disso; que não ateou fogo em lugar nenhum; que é trabalhador e que nunca faria algo nesse sentido; que não sabe se o seu primo Gabriel estava envolvido; que nunca ficou devendo para o tráfico; que não falou na delegacia sobre o seu segundo depoimento sobre o Helder; que não apreenderam o seu celular que comprou por R$ 50,00.
Dos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, não é possível depreender a participação de Fabiano e deGabrielnos crimes que lhes são imputados na denúncia.
Não há, nos autos, provas concretas que possam vinculá-los, de maneira inequívoca, à prática dos delitos.
No que concerne à Fabiano, a única evidência apresentada foi a constatação de que o IMEI de um celular que teria sido de propriedade de um dos vigilantes, vítima de roubo durante o incidente no mercado, foi utilizado com um número que indicaria o réu como proprietário do aparelho.
Contudo, tal elemento não é suficiente para afirmar, com segurança, que Fabiano integra organização criminosa e que foi um dos coautores dos incêndios ou do roubo.
Ademais, não se pode descartar a possibilidade de que o réu tenha, eventualmente, sido envolvido em um crime de receptação, dada a prática “comum” de comercialização de objetos furtados ou roubados.
Quanto ao réu Gabriel, a investigação que o vinculou ao crime é igualmente frágil.
Apesar de, em sede policial, Fabianoter dito que Gabriel foi seu cúmplice no incêndio, em juízo, ele deixou claro que foi coagido a fazer tal afirmação, e que a única razão para a acusação contra Gabrielestaria ligada a registros criminais passados do réu, o que não é suficiente para confirmar a autoria delitiva.
Nesse cenário, a acusação contra os réus Fabianoe Gabriel repousa apenas em indícios frágeis e questionáveis, os quais não são suficientes para afastar a presunção de inocência que lhes assiste (art. 5º, LVII, da CF).
Portanto, impõe-se a absolvição dos réus Fabiano e Gabriel, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, de todos os crimes atribuídos a eles.
No que tange ao réu Helder, conforme se passa a expor, as imputações a ele atribuídas na peça acusatória foram, em parte, comprovadas. (ii.i) Crime de organização criminosa (art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013) O artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 conceitua organização criminosa, estabelecendo que: § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
A lei contempla a linha consagrada pelo art. 2º da Convenção da Organização das Nações Unidas sobre a Delinquência Organizada Transnacional.
Do citado dispositivo legal, observa-se que a organização criminosa compreende a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas, a qual se ordena de modo estruturado, havendo, ainda que de modo informal, divisão de tarefas, objetivando a obtenção, direta ou indireta, de vantagem de qualquer natureza.
Ademais o dispositivo prevê o cometimento, pela associação, de infrações penais cujas penas máximas em abstrato sejam superiores a 04 (quatro) anos ou que apresentam caráter transnacional.
No caso em questão, ao se analisar os autos, conclui-se pela inexistência de prova da materialidade delitiva.
Não há elementos suficientes que indiquem o envolvimento do acusado com outros indivíduos para a prática de crimes, tampouco de qualquer estrutura mínima que configure a organização, com divisão de tarefas entre os envolvidos.
Portanto, não está configurado o crime do art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013. (ii.ii) Crime de roubo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, do Código Penal) A materialidade foi comprovada pelos elementos colhidos na fase extrajudicial (ID 60334157), bem como pela prova oral colhida em juízo e transcrita acima.
No entanto, a autoria não foi demonstrada.
Segundo narrado na denúncia, os denunciados Gabriel e Fabiano, por determinação do Helder, subtraíram de Luiz Ferreira do Nascimento e João Martins dos Reis, dois aparelhos celulares da marca XIOMI, modelo REDMI 9 e outro de marca Samsung, modelo A10, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo.
Os celulares não foram localizados na posse de Helder erestam sérias dúvidas quanto ao fato de ele ter sido o mandante desse crime em específico, bem como quanto ao dolo de subtração do bens alheios.
Bem por isso, em razão da não configuração do dolo presente na ação do acusado, a absolvição quanto a esse crime também é medida que se impõe. (ii.iii) Crime de extorsão (art. 158 do Código Penal) Para a configuração do referido crime, é necessário que o agente constranja a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar ou não fazer algo, com o intuito de obter vantagem econômica indevida.
Ressalte-se que se trata de crime formal; isto é, “o crime extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida” (Súmula 96 do STJ).
Analisando os depoimentos colhidos durante a instrução processual, especialmente o da testemunha Marco Aurélio Paschoal Orlandi, verifica-se que a materialidade e a autoria de Helder ficaram demonstradas.
Segundo seu relato, funcionários do mercado Supermarket receberam diversas ligações contendo ameaças e coações, com a finalidade de constranger o proprietário e os funcionários a pagarem “taxas” para a manutenção do controle do Terceiro Comando Puro (TCP) na comunidade adjacente.
O nome de Helder foi mencionado como o mandante dessas ameaças.
O relatório preliminar registrado no ID 60334192 também corrobora a autoria, identificando Helder,conhecido como “HD” e apontado como "dono de Belém", como responsável pelo incêndio no mercado Supermarket.
As mensagens indicam que ele se identificou como autor do ato de violência, utilizado como meio de intimidação para concretizar a extorsão.
De mais a mais, o policial militar Vanderlei Santos Martins também confirmou o histórico das práticas de extorsão na região dos fatos por parte do tráfico local, inclusive mencionando que comerciantes eram frequentemente coagidos a pagar "taxas".
Assim, as justificativas apresentadas pelo acusado não encontram amparo nos demais elementos probatórios constantes nos autos. É sabido que em crimes dessa natureza, a palavra da vítima, que seria o funcionário do mercado nesse caso, possui elevado valor probatório, especialmente quando corroborada por testemunhos e outras evidências, como ocorre no caso em análise.
Assim, a tese defensiva de ausência ou insuficiência de provas não se sustenta frente ao conjunto probatório.
Quanto à culpabilidade, também não pairam dúvidas.
O acusado é imputável, possuindo plena consciência da ilicitude de sua conduta.
Ademais, era-lhe plenamente possível agir de forma diversa, o que afasta qualquer excludente de culpabilidade ou ilicitude.
Bem por isso, a conduta de HELDER DA SILVAse amolda ao crime tipificado no artigo 158, caput, do Código Penal. (ii.iv) Crime de incêndio (art. art. 250, § 1º, do Código Penal) A materialidade do delito foi comprovada pelo Laudo Pericial de Incêndio (ID 66133612), que constatou o uso de combustível inflamável, identificado como gasolina, para acelerar a propagação do fogo, o qual atingiu rapidamente as dependências do mercado e causou o: a) Incêndio de três caminhões; b) Incêndio de material para transporte de alimentos, constituídos principalmente por caixotes de madeira, localizados no lado externo do depósito; c) Incêndio da faixada do depósito; d) Incêndio do depósito do lado esquerdo; e) Incêndio de uma empilhadeira localizada na entrada do depósito do lado esquerdo.
As fotografias anexadas aos autos corroboram a extensão dos danos materiais avaliados pelo funcionário do mercado em aproximadamente R$ 1.000.000,00 (ID 66133612).
Ademais, segundo as testemunhas ouvidas em juízo, enquanto os vigilantes eram mantidos sob vigilância, os criminosos espalharam combustível pelo galpão e, minutos depois, iniciaram o incêndio.
A autoria de Heldertambém é reforçada pelo depoimento do supervisor do mercado, Marco Aurélio Paschoal Orlandi, o qual declarou que o incêndio foi a concretização das ameaças feitas previamente pelo réu em ligações telefônicas, nas quais exigia pagamentos sob pena de "sofrerem as consequências".
Os elementos probatórios confirmam que a conduta foi intencional, com o claro objetivo de intimidar os proprietários do estabelecimento e reforçar a cobrança de valores ilícitos, caracterizando não apenas o dolo na execução do crime, mas também a exposição de terceiros a risco considerável.
A magnitude do dano, a destruição completa de bens de elevado valor econômico e a gravidade das consequências demonstram o incêndio tal como descrito no art. 250 do Código Penal.
Acerca da alegação de que o crime de incêndio foi meio para a execução do delito de extorsão, sabe-se que “o princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime é meio necessário, fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só é responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.077.019/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024).
No caso, em que pese a proximidade dos fatos, o crime de extorsão se consumou independentemente da ocorrência do incêndio, a partir das mensagens intimidadoras enviadas pelo réu.
Essas mensagens de tom ameaçador, foram suficientes para caracterizar a extorsão, sendo desnecessário um fato posterior para consumá-la.
O incêndio, por sua vez, embora tenha sido precedido por essas ameaças, é um crime autônomo.
A extorsão não depende da materialização do incêndio para a sua consumação e, por isso, o crime de incêndio não é meio necessário ou fase normal do delito de extorsão.
Por outro lado, deixo de aplicar a causa de aumento prevista no art. 250, § 1º, I, do Código Penal – “se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio” – considerando que seu reconhecimento ensejaria bis in idem.
Admitir essa qualificadora implicaria, na prática, atribuir ao incêndio a mesma finalidade do crime de extorsão, o que resultaria na sobreposição de acusações de mesma natureza.
Ademais, não há elementos que indiquem que o incêndio foi cometido com o intuito de obter qualquer vantagem pecuniária.
Portanto, afasto a aplicação da referida qualificadora, preservando a autonomia dos tipos penais e evitando qualquer prejuízo à garantia de não responsabilização dupla pelo mesmo fundamento. (iii) Concurso de crimes Considerando que os crimes foram praticados por Helber mediante mais de uma ação, incide a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva formulada na denúncia, para: (i) CONDENARHELDER DA SILVAcomo incurso nas penas dos arts. 158 e 250, todos do Código Penal e ABSOLVÊ-LO dos crimes descritos no art. 2º, § 3º, da Lei nº 2.850/2013 e 157, § 2º, II e § 2º-A, do Código Penal, e (ii) ABSOLVER FABIANO CARLOS BARBOSAe GABRIEL IGOR DA SILVA PIRESdos crimes previstos no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013 e nos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A e 250, § 1º, ambos do Código Penal.
Passo, assim, à dosimetria das penas, em estrita observância ao critério trifásico, nos termos dos arts. 59 e 68 do CP.
DOSIMETRIA DAS PENAS Crime de extorsão: 1ª fase: quanto à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta não transborda os limites delineados no tipo penal.
O denunciado possui maus antecedentes (FAC 124767851, anotações 3 e 7).
Não há elementos nos autos sobre a personalidade e a conduta social.
Os motivos e consequências não desbordam do juízo de reprovação realizado pelo legislador na tipificação do delito.
As circunstâncias,
por outro lado, são chamativas, uma vez que o delito foi praticado mediante diversas ameaças graves dirigidas a vários funcionários do mercado, os quais se submeteram ao temor causado pelo réu e demais traficantes locais.
As consequências são normais à espécie.
A vítima não contribuiu para o crime.
Logo, fixo a pena-base em 6 anos, 7 meses e 21 dias, mais 18 dias-multa. 2ª fase: não há agravantes ou atenuantes a serem apreciadas.
Deixo de reconhecer, ademais, a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal.
Embora tenha ficado evidente que o réu Helder dirigiu e liderou a atuação dos agentes desconhecidos responsáveis pelos crimes descritos na denúncia, é fato que essa agravante está diretamente relacionada ao concurso de pessoas.
Considerando a absolvição de Fabiano e Gabriel, resta isolada nos autos qualquer prova que comprove a efetiva participação de outros agentes identificáveis, o que inviabiliza a aplicação da referida agravante.
Assim, mantenho a pena intermediária 6 anos, 7 meses e 21 dias, mais 18 dias-multa. 3ª fase: não há causas de aumento ou de diminuição.
Desse modo, fixo a pena definitiva em 6 anos, 7 meses e 21 dias, mais 18 dias-multa.
Crime de incêndio: 1ª fase:quanto à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do réu não transborda os limites delineados no tipo penal, não lhe sendo, portanto, desfavorável.
O denunciado possui maus antecedentes, vide FAC 124767851.
Não constam elementos nos autos sobre a personalidade e a conduta social.
Os motivos e circunstâncias são normais à espécie.
As consequências, por sua vez, revelam-se especialmente gravosas, considerando que o incêndio ocasionou um prejuízo financeiro significativo ao mercado, estimado em aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor que evidencia a severidade dos danos materiais suportados pela vítima.
A vítima não contribuiu para a prática criminosa.
Logo, fixo a pena-base em 4 anos, 11 meses e 23 dias, mais 18 dias-multa. 2ª fase:não há agravantes ou atenuantes a serem apreciadas.
Assim, mantenho a pena intermediária 4 anos, 11 meses e 23 dias, mais 18 dias-multa. 3ª fase:não vislumbro causas de aumento ou de diminuição.
Desse modo, fixo a pena definitiva em 4 anos, 11 meses e 23 dias, mais 18 dias-multa.
Levando em consideração a presença do concurso material entre os crimes praticados, somo as penas anteriormente fixadas, de modo a pena consolidadaresulta em: 11 anos, 6 meses e 44 dias, mais 36 dias-multa.
Fixo o regime inicial FECHADOdiante do quantumde pena, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “a” do CP.
A detração ou extinção da pena ficará a cargo do juízo da execução (art. 66, II e III, alínea “c”, da LEP).
Considerando que os fatos foram praticados com grave ameaça e violência, é descabida a substituição por restritivas de direito (art. 44, I, do CP).
Ausentes os requisitos do art. 77 do CP, deixo de conceder a suspensão condicional da pena.
Deixo de conceder o réu Helber o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem íntegros, não havendo qualquer alteração no panorama dos autos desde a decisão proferida neste sentido, razão pelo qual reitero os fundamentos ali expostos.
Por outro lado, caso os réus Gabriel e Fabiano ainda estejam presos por este processo, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA e regularize-se a situação deles no BNMP, eis que constam como presos preventivos.
Condeno o réu Helber ao pagamento das custas processuais e das taxas judiciárias (art. 804 do CPP).
Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, CPP), tendo em vista a ausência de pedido expresso. e Após o trânsito em julgado, promova o cartório as anotações e comunicações de estilo.
Expeçam-se os necessários atos ao integral cumprimento das demais formalidades legais.
Se os réus estiverem presos, ainda que por outro processo, eles deverão ser intimados pessoalmente da sentença (art. 392, I, do CPP).
Lado outro, tratando-se de réus soltos, ainda que representados pela Defensoria Pública, é desnecessária a intimação pessoal, bastando a intimação do defensor constituído ou da Defensoria (STF, HC 185428, Relator Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020; STJ, REsp n. 1.853.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 17/2/2023).
Publique-se.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 16 de novembro de 2024.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
20/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 12:02
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
19/11/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:47
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
16/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 15:28
Juntada de petição
-
26/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 13:39
Juntada de petição
-
14/06/2024 13:38
Juntada de petição
-
30/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:37
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DOS SANTOS SGARBI em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:37
Decorrido prazo de Fabiano Carlos Barbosa em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:37
Decorrido prazo de Gabriel Igor da Silva Pires em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:37
Desapensado do processo 0804994-24.2023.8.19.0003
-
28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 13:48
Apensado ao processo 0804994-24.2023.8.19.0003
-
20/02/2024 00:23
Decorrido prazo de Helder da Silva em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:31
Juntada de ata da audiência
-
06/02/2024 00:48
Decorrido prazo de Fabiano Carlos Barbosa em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:48
Decorrido prazo de Gabriel Igor da Silva Pires em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de Helder da Silva em 02/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DOS SANTOS SGARBI em 02/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de Cláudio Flanciel Barbosa Bernardo em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PASCHOAL ORLANDI em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de Luiz Ferreira do Nascimento em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DOS REIS em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PASCHOAL ORLANDI em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de Luiz Ferreira do Nascimento em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DOS REIS em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de Débora Barbosa da Silva em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de Roberta Barbosa Gomes em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 22:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:09
Juntada de petição
-
19/01/2024 12:04
Juntada de petição
-
18/01/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:24
Juntada de petição
-
16/01/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 12:50
Juntada de petição
-
16/01/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 11:07
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/02/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
30/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 10:44
Aguarde-se a Audiência
-
27/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 12:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/04/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
26/09/2023 12:30
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:05
Aguarde-se a Audiência
-
21/09/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de Helder da Silva em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de Helder da Silva em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 00:39
Decorrido prazo de Fabiano Carlos Barbosa em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:39
Decorrido prazo de Gabriel Igor da Silva Pires em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 02:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 11:59
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 16:38
Juntada de petição
-
06/07/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 20:06
Recebida a denúncia contra Helder da Silva (RÉU), Gabriel Igor da Silva Pires (RÉU), Fabiano Carlos Barbosa (RÉU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 28.***.***/0001-40 (AUTOR) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 2
-
05/07/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 10:37
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
03/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:15
Juntada de petição
-
30/05/2023 17:14
Juntada de petição
-
30/05/2023 17:12
Juntada de petição
-
26/05/2023 18:03
Outras Decisões
-
26/05/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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