TJRJ - 0805866-07.2023.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/01/2025 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 17:17
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ROBSON DOUGLAS DOS SANTOS MATOS em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 10:55
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ROBSON DOUGLAS DOS SANTOS MATOS em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito AV.
ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, S/N, 4º Andar, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo: 0805866-07.2023.8.19.0046 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ENTIDADE: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO BONITO ( 903034 ) RÉU: ROBSON DOUGLAS DOS SANTOS MATOS O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro denunciou ROBSON DOUGLAS DOS SANTOS MATOS, vulgo “Robinho”, e Uanderson Correa Teles, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 33, caput, e artigo 35, ambos c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, tendo o processo sido desmembrado em relação ao réu ora em julgamento, originando o presente feito, conforme decisão no index 93179400, estando a denúncia nos seguintes termos: “No dia 28 de julho de 2023, por volta das 14 horas, na Rua das Acácias, próximo ao mercadinho existente no local, no bairro Rio Vermelho, nesta Comarca, os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com Marcos Ailton da Conceição de Oliveira, vulgo “MK ou “Marquinhos”, já falecido, traziam consigo e transportavam, no interior de uma sacola plástica, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 238,0g (duzentos e trinta e oito) gramas de pedras amareladas, de aparência cerosa, conhecida popularmente como “Crack”, distribuída e acondicionados em 1161 (mil cento e sessenta e um) sacos plásticos fechados por meio de grampo e fragmentos de papel, sendo 892 (oitocentos e noventa e dois) com a inscrição “R$10” e 169 (cento e sessenta e nove) “CK O FORTE 20”, conforme descrito no laudo de exame de entorpecente contido no index 24.
Em data e horário não precisado, sendo certo que até o dia 28 de julho de 2023, os denunciados, de forma livre e consciente, associaram-se entre si e à terceiras pessoas, incluindo, Marcos Ailton da Conceição de Oliveira, vulgo “MK ou “Marquinhos”, já falecido, no bairro Rio Vermelho, nesta Comarca, para o fim de praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas Destaque-se, aliás, que ambos os crimes foram cometidos com o emprego de arma de fogo, a ensejar processo de intimidação difusa ou coletiva, conforme se infere pelo Registro de Ocorrência no index 02.
Consta do incluso procedimento que, no dia dos fatos, policiais militares faziam patrulhamento de rotina quando foram abordados por populares, que informaram sobre uma possível comercialização ilícita de drogas praticada por pessoas armadas.
De acordo com o noticiado, os denunciados estariam na posse de sacos pretos, possivelmente utilizados para acondicionar a droga.
Ao diligenciarem ao endereço indicado, os policiais visualizaram os denunciados que, ao se depararem com a viatura, empreenderam fuga para o interior do matagal, acabando por abandonar um dos sacos pretos que portavam.
Os policiais militares perceberam que os denunciados estavam portando arma de fogo e, de forma cautelosa, deram início à perseguição para tentar efetuar a prisão, porém, não obtiveram êxito.
Acrescenta-se que os policiais reconheceram facilmente os denunciados, notadamente o indiciado Marcos Ailton da Conceição de Oliveira e o denunciado Uandersom Correa Teles, considerando que os agentes já haviam efetuado a abordagem deles em data pretérita.
Ao arrecadarem o saco preto abandonado pelos denunciados, constatou-se que havia farta quantidade de drogas acima descrita.
Releva pontuar que o investigado MARCOS AILTON DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA foi vítima de homicídio um dia após o crime apurado neste procedimento, fato que está sendo objeto de investigação no I.P. nº 119- 01169/2023, conforme se verifica pela certidão no index 19.
Assim, em sendo objetiva e subjetivamente típica a reprovável a conduta dos denunciados, inexistindo aparentemente causa de excludente de ilicitude e/ou culpabilidade, estão os mesmos incursos nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 35, ambos c/c 40, inciso IV, todos da Lei nº 11343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.” Denúncia no index 93177946, oportunidade em que o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva dos acusados.
Auto de apreensão nos índices 93179358 e 93179374.
Registro de ocorrência no index 93179370, aditado no index 93179372.
Laudo de exame de material entorpecente/psicotrópico no index 93179363 atestando tratar-se de “238,0 g (duzentos e trinta e oito gramas - peso determinado por meio de processo estatístico) de pedras amareladas, de aparência cerosa, acondicionados em 1161 sacos plásticos (não 1215, conforme CI de encaminhamento) fechados por meio de grampos e fragmentos de papel, sendo 892 com a inscrição "R$ 10" e 169 "CK O FORTE 20", consistente em cocaína".
Decisão no index 93179364 decretando prisão temporária dos réus e deferindo busca e apreensão de bens e objetos ligados aos crimes, após pleito ministerial juntado aos autos no index 93179365.
Promoção ministerial no index 93179365 requerendo a medida de busca e apreensão domiciliar.
Decisão no index 93179399 decretando a prisão preventiva dos acusados.
Manifestação Ministerial no index 93179393 requerendo o desmembramento do feito em relação ao réu Robson.
Decisão no index 93179400desmembrando o feito em relação ao réu Robson.
Manifestação da defesa do réu Robson no index 123926602 requerendo a revogação da prisão preventiva.
Manifestação Ministerial no index 125245880 opinando pela revogação da prisão do réu Robson com a aplicação de medidas cautelares.
Decisão no index 126872965 indeferindo o pedido de revogação da prisão do réu Robson.
Defesa prévia do acusado Robson no index 131833863 requerendo a substituição da prisão por outra medida cautelar.
Manifestação Ministerial no index 144325247 opinando pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão.
Decisão no index 144343024 recebendo a denúncia no dia 17 de setembro de 2024, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de outubro de 2024 e indeferindo o pedido libertário formulado pela defesa.
Assentada de audiência de instrução e julgamento no index 147334295 na qual foram tomados os depoimentos dos policiais militares Flávio dos Santos Duarte Teixeira e Thiago Teixeira de Sousa, do policial civil Leonardo Barbosa Correa e das testemunhas de defesa Elida Lopes do Nascimento e Juliete Gonçalves de Jesus, realizando-se o interrogatório do acusado em seguida.
Ao final, foi deferido requerimento da defesa de concessão de prazo para a juntada de documentos.
Ofício da Corregedoria Geral da Polícia Militar no index 147846609 informando que o conteúdo audiovisual fora removido do sistema de armazenamento devido ao expurgo automático no prazo de 60 dias ou 365 dias da geração das imagens.
O Ministério Público em suas alegações finais no index 152518859 requer seja a pretensão acusatória formulada na denúncia julgada procedente, com a condenação do réu Robson Douglas dos Santos Matos às sanções previstas nos artigos 33 e 35, c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
A Defesa em suas alegações finais no index 154202136 requer a absolvição do acusado com base no princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII do CPP. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como não há preliminares a serem enfrentadas e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o mérito da imputação.
Conforme relatado, trata-se de ação penal em que se atribui ao denunciado a prática das condutas típicas descritas nos arts. artigo 33, caput, e 35, ambos c/c 40, inciso IV, todos da Lei nº 11343/06, na forma do art. 69 do Código Penal Ao cabo da instrução, conclui-se que a pretensão punitiva veiculada na denúncia deve ser acolhida em parte, condenando-se o acusado somente quanto à prática do delito de tráfico de drogas, absolvendo-o quanto ao crime de associação para o tráfico. - Do crime de tráfico de drogas (art. 33, “caput”da Lei nº 11.343/2006) A existência material do delito restou devidamente comprovada pelo Registro de ocorrência nos índices 93179370 e 93179353, aditado nos índices 93179379, 93179354, 93179362 e 93179372 e pelo laudo de exame de material entorpecente/psicotrópico no index 93179363, atestando tratar-se de “238,0 g (duzentos e trinta e oito gramas) de pedras amareladas, de aparência cerosa, acondicionados em 1161 sacos plásticos (não 1215, conforme CI de encaminhamento) fechados por meio de grampos e fragmentos de papel, sendo 892 com a inscrição "R$ 10" e 169 "CK O FORTE 20", consistente em cocaína.
A prática deste delito pelo réu restou comprovada pelo depoimento dos policiais militares, tanto em sede policial quanto em juízo, não tendo as declarações das testemunhas sido capazes de descredibilizar-lhes, conforme transcrições abaixo.
Em seu depoimento em juízo o policial militar Flávio dos Santos Duarte Teixeira declarou em juízo: “que eu me recordo mais ou menos; que eu me recordo que a guarnição estava em patrulhamento e foi informada por populares que havia um grupo de elementos na prática de tráfico de drogas; que a gente procedeu até o local; que dois ou três estavam com sacolas pretas na mão, e na hora que perceberam a guarnição se evadiram, deixando pra trás o saco preto com a quantidade de material entorpecente; que eu não me recordo se as pessoas estavam armadas; (inaudível); que eram três pessoas, a terceira pessoa era o Robinho; que eu havia abordado só o Telles e o Marquinhos; que foi a primeira vez que abordei o Robinho; que eu só o conhecia por boatos; que foi mostrada a foto e aparentemente era parecido, foi o mosaico; que os outros dois eu já tinha abordado e sabia quem eram os dois; que eu acho que era crack dentro das sacolas; que era aproximadamente uns cem a duzentos metros de distância entre a gente e eles; que era só por características; que eu não me recordo qual roupa o Robson estava; que eu acho que consigo reconhecer o Robson”. (depoimento colhido por meio de registro audiovisual) Corroborando o depoimento do seu colega de farda, o policial militar Thiago Teixeira de Sousa narrou: “que me recordo que a gente estava em patrulhamento, recebemos uma informação de que três elementos teriam acabado de receber uma carga de drogas no Rio Vermelho; que procedemos até o local, já conhecido como ponto de venda de drogas; que quando a gente chegou próximo de onde foi indicado, eles perceberam a nossa presença e empreenderam fuga para trás de uma casa abandonada, depois eles pularam o muro dessa casa; que a gente conseguiu arrecadar dentro dessa casa abandonada uma das sacolas que estava com eles, contendo vasto material de entorpecente; que se eu não me engano, era crack; que procedemos à delegacia para fazer a apreensão do material e da ocorrência; que nós não efetuamos a prisão em flagrante dos acusados; que eles estavam armados, aparentemente era pistola; que não foi no momento da fuga, foi depois que eles fugiram, eu escutei um barulho parecido como disparo de arma de fogo; que se eu não me engano, era uma sacola preta, que tinha crack, na casa; que as pessoas são o MK, Telles e Robinho; que eu já abordei todos os três; que eles perguntaram se a gente os conhecia, já conhecia todos; que eu não me recordo de ter reconhecido por mosaico, mas eles são conhecidos pela guarnição, eles já foram abordados outras vezes; que eu acredito que meu colega já tenha feito abordagem dos três; que era uma rua reta, meio que tem uma subidinha e dá pra ver, quando bateu a viatura de frente com eles, deu pra vê-los, e eles viram a gente; que estava de dia ainda, era luz do dia; que eu não me recordo se era antes ou depois do almoço; que eu não me recordo a roupa do Robson; que os três estavam armados; que nós estávamos com câmera corporal, foi filmado, todos os policiais usaram a câmera”. (depoimento colhido por meio de registro audiovisual) Já o policial civil Leonardo Barbosa Corrêa, que pouco contribuiu para esclarecimentos dos fatos, narrou em juízo: “que eu não sei nem qual ocorrência se trata; que eu acho que é a segunda vez que fui chamado por esse registro, mas eu não sei qual é a minha participação dele”. (depoimento colhido por meio de registro audiovisual) Observa-se que os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu prestaram relatos coerentes e harmônicos entre si, com declarações coesas e harmônicas com as prestadas em sede policial.
Como é de conhecimento geral, a autoria da infração penal, a despeito da negativa do réu, pode ser comprovada pela prova testemunhal, inclusive de policiais, mormente quando o conjunto probatório é uníssono, como ocorre no caso destes autos.
O juiz, apreciando livremente a prova, bem como fundamentando sua decisão, pode concluir no sentido da existência da prova da autoria.
Foram tantas as decisões nesse sentido que o TJRJ editou verbete sumular neste exato sentido, para afastar de uma vez por todas a pecha de imprestabilidade do depoimento dos agentes da segurança pública.
Vejamos: Súmula nº 70 do TJRJ: “O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”.
Na hipótese dos autos, não há razões concretas para se negar crédito aos referidos depoimentos dos agentes públicos.
Verifica-se que os policiais foram firmes na narrativa da dinâmica dos fatos e precisos na indicação do local específico em que arrecadaram os entorpecentes, reconhecendo sem dúvidas o acusado no momento de sua fuga, eis que já o conheciam de abordagens anteriores e puderam ver o réu e seus comparsas com um saco de lixo contendo as drogas momentos antes da evasão, o qual foi dispensado na fuga.
A testemunha Élida Lopes do Nascimento declarou em juízo: “que eu não sou parente do Robson; que eu estive aqui mais ou menos por volta de meio dia e meia, e saí por volta de duas e pouca; que o Robson estava sentado no banco da frente; que depois da gente ser atendido, ele foi atendido; que eu estava com o meu marido; que eu não conhecia o Robson; que ele estava com a roupa preta; que eu vim ao escritório para ver medicação de (inaudível) que estava no processo que era para levar para ele morar; que mais tarde, de noite mais ou menos, eu soube o que tinha acontecido no Rio Vermelho”. (depoimento colhido por meio de registro audiovisual) A testemunha Juliete Gonçalves de Jesus declarou em juízo: “que eu não sou parente do Robson; que eu vi pelas redes sociais o que aconteceu; que eu vim aqui com a Élida por volta de meio dia e meia para ver sobre o processo do namorado dela, que também estava preso; que eu fui atendida meio dia e meia, meio dia e pouquinho; que saímos eram umas duas da tarde; que o Robson estava lá, foi o próximo a ser atendido; que ele estava com roupa de academia; que eu não tinha visto o Robson antes disso”.(depoimento colhido por meio de registro audiovisual) O réu, em seu interrogatório, negou veementemente os fatos, narrando: “que nesse dia eu estava no escritório da doutora; que que eu não sei o porquê dos policiais terem falado que me reconheceram e que eu estava no Rio Vermelho; que eu não tive problema com esses policiais; que eu trabalho vendendo roupas on-line; que eu vendo roupa pelo site, tenho CNPJ; que trabalhamos eu e a mulher, eu fico na parte das entregas e a mulher (inaudível); que o nome do site é Supat moda íntima, lingerie e tem roupa de academia também; que as lingeries eu compro em Friburgo, e as roupas de academia em São Paulo ou em Caxias; que eu morava em Rio Vermelho há um ano e pouco, quase dois anos; que agora eu estou na casa de uns parentes meus em São Gonçalo; que eu me recordo do horário que eu cheguei no escritório, foi na hora do almoço, em torno de meio dia e vinte; que eu fui conversar a respeito de outra audiência na qual estava sendo acusado de tentativa de homicídio; que fui atendido pelo Wellington na recepção; que subiu uma moça para ser atendida e depois eu fui atendido; que eu estava de roupa preta nesse dia; que nesse dia eu não fui ao Rio Vermelho; que a minha mãe mora no Rio Vermelho; que eu saí do escritório umas quase três horas da tarde.” (depoimento colhido por meio de registro audiovisual) A inexistência de imagens nas câmeras registrando o momento exato da abordagem não se presta a justificar a absolvição no caso dos autos, tendo os policiais sido coerentes na narrativa da dinâmica em que afirmam que receberam denúncia de moradores sobre elementos na prática do tráfico de entorpecentes e, ao chegarem no local, encontraram o acusado e demais corréus na traficância os quais, ao avistarem a viatura, correram do local, dispensando um saco que continha as drogas.
Por outro lado, a declaração das testemunhas no sentido de que o acusado estava na sala de espera do escritório de advocacia mostra-se pouco verossímil, ainda mais considerando que a defesa alega que o réu teria saído do escritório por volta de 14 horas, mas apenas traz imagens da câmera de segurança do local em horário anterior às 13 horas.
A denúncia narra que a incursão policial se deu por volta de 14 horas, de modo que plenamente possível que, ao sair do escritório, localizado no Centro da Cidade, por volta de 13 horas, tenha chegado ao bairro Rio Vermelho antes mesmo de 14 horas, não tendo a defesa provado que o réu ficou por tanto tempo no estabelecimento.
Ora, se imagens há do réu às 13 horas no escritório de advocacia, e se ele lá permaneceu por longo período, por que não haveria registro do momento de sua saída? Assim, verifica-se que as declarações prestadas pelos Agentes da Lei foram, conforme já salientado, precisas e coerentes, tanto quanto à arrecadação das drogas quanto à ciência do réu quanto ao tráfico por ele perpetrado.
Nesta esteira é que, analisando o conjunto probatório reunido, em especial o depoimento dos policiais militares, verifica-se que restou cabalmente comprovada a finalidade mercantil do material entorpecente arrecadado, amoldando-se a conduta ao tipo do art. 33, caputda Lei 11.343/06, como já salientado, estando o acusado portando significativa quantidade de variados entorpecentes.
No que se refere à causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV da Lei 11343/06, impõe-se o afastamento, não tendo sido suficiente à aplicação o acervo probatório colhido nos autos.
Isso porque somente um dos policiais afirma ter visto arma de fogo com os acusados, tendo o outro indicado que não chegou a ver nenhum material bélico no local do crime, devendo a dúvida beneficiar o réu.
Desse modo, pairam dúvidas acerca do exercício da traficância pelo réu com o uso de arma de fogo, de modo que deve ser afastada a causa de aumento da pena imputada na denúncia.
Deve-se registrar que a forma como estavam acondicionados os entorpecentes, aliada à narrativa dos policiais, autorizam a conclusão de que o réu tinha plena consciência de que estava praticando conduta delituosa.
Nesta linha, ele tinha perfeita representação da realidade, na medida em que atuou sabendo o que fazia, com plena ciência das circunstâncias que estão agregadas ao tipo penal de tráfico.
Finalmente, tem-se ainda que o acusado é culpável, eis que imputável e ciente do respectivo agir, devendo e podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo por ele praticado, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável ao caso dos autos.
Do Crime de Associação Para o Tráfico de Drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006) Com relação à imputação relativa à associação para fins da prática de tráfico de entorpecentes (art. 35, da Lei 11.343/06), concluo que o réu deve ser absolvido.
O mencionado dispositivo legal diz respeito à associação de “(...) duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, e 34 desta Lei”.
Não restou, in casu, configurada a associação estável e permanente do denunciado com outra pessoa, devendo a dúvida beneficiá-lo.
Na verdade, com relação ao delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, verifica-se que as provas carreadas aos autos não parecem suficientes para o advento de um decreto condenatório.
Por tal razão, bem como em virtude da minuciosa análise probatória realizada, deve-se concluir no sentido da absolvição, diante da parca prova sobre a estabilidade da prática do crime e a associação com os demais envolvidos e terceiros.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, a fim de condenar o réu ROBSON DOUGLAS DOS SANTOS MATOS, vulgo “Robinho”, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do artigo 33,caputda Lei n.º 11.343/2006 e absolvê-lo da imputação prevista no art. 35 da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, CPP.
Ante a condenação do réu, passa-se à dosimetria da pena, bastante para a reprovação e prevenção dos crimes, consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do CP.
Em cotejo com as diretrizes do artigo 42, da Lei n.º 11.343/2006 e do artigo 59, do Estatuto Repressivo, denoto que: (a) (a) a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada havendo a valorar nesse ponto; (b) possui maus antecedentes de acordo com sua FAC, observando-se a anotação nº. 3 de sua FAC, sendo certo que a anotação nº. 2 será considerada para fins de reincidência; (c) poucos elementos foram coletados acerca de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; (d) não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual também deixo de valorá-la; (e) nada há a valorar no que toca aos motivos do crime ou suas consequências, sendo certo ainda que não há que se falar em comportamento de vítimas a deflagrar a ação do agente, tendo em vista a natureza do delito; (f) levando-se em conta a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado, deve-se valorar negativamente tal circunstância judicial, eis que tratava-se de 238,0g (duzentos e trinta e oito) gramas de pedras amareladas, de aparência cerosa, conhecida popularmente como “Crack”, distribuída e acondicionados em 1161 (mil cento e sessenta e um) sacos plásticos fechados por meio de grampo e fragmentos de papel, sendo 892 (oitocentos e noventa e dois) com a inscrição “R$10” e 169 (cento e sessenta e nove) “CK O FORTE 20”. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, considerando-se as condições econômicas do réu (art. 43, da Lei n.º 11.343/2006), valor este a ser monetariamente corrigido.
Considerando a inexistência de circunstâncias atenuantes, verifico a presença de agravante em razão da reincidência do réu, conforme consignado na anotação nº 2 da FAC esclarecida acostada aos autos, passando a pena intermediária ao patamar de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 875 dias-multa.
Na terceira fase, incabível a diminuição de pena prevista no § 4°, do art. 33, no delito em tela, eis que sua própria redação já excluiu réus reincidentes ou com maus antecedentes.
Vejamos: §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1° deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em pena restritiva de direito, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
Como já destacado na análise das circunstâncias judiciais, o réu é reincidente e possui maus antecedentes, sendo inaplicável a mencionada causa de diminuição de pena.
Assim, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno definitivas as penas anteriormente aplicadas, acomodando-se a pena final no patamar de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 875 dias-multa, à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, considerando-se as condições econômicas do réu (art. 43, da Lei n.º 11.343/2006), valor este a ser monetariamente corrigido.
Ausente o requisito objetivo do art. 44, I, do CP não há que se falar em substituição de pena, assim como ausente o requisito do art. 77, caput do CP não há que se falar na aplicação do SURSIS PENAL.
Com base no art. art. 33, §2º, a do CP, fixo como regime inicial o fechado, tendo em vista o quantitativo de pena aplicado e as condições pessoais desfavoráveis do réu.
Deixo de aplicar o art. 387, §2º em razão de o tempo de prisão provisória não cumprir o requisito objetivo para alteração de regime, cabendo ao Juízo da Vara de Execuções Penais a análise da possibilidade de progressão futura.
Condeno o apenado ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que eventual requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal.
Deixo de condenar em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça.
Decido que o acusado não poderá recorrer em liberdade.
Isso porque entendo mantidos os requisitos para decretação de sua prisão preventiva.
O fumus commissi delictié revelado pela sentença condenatória recorrível que ora se prolata, atingindo ares de certeza, ainda que sob eventual condição resolutiva.
No que concerne ao periculum libertatis, vislumbra-se sua ocorrência, já que diante da condenação ora aplicada, necessária a cautela para garantia da aplicação da lei penal.
Subsiste ainda o risco à ordem pública, já que o réu exercia tráfico de drogas, vendendo grande quantidade de substâncias entorpecentes que afeta diretamente a população, desencadeando também inúmeros delitos por seus dependentes, gerando insegurança na sociedade, sendo sua segunda condenação por tráfico de drogas, o que leva a crer que em liberdade a reiteração delitiva é provável.
Desta forma, presentes de forma preponderante os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, inexistindo qualquer modificação favorável em suas situações, ao contrário, possuindo contra si, já agora, nova sentença condenatória.
Oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária solicitando que providencie a transferência do condenado para o estabelecimento prisional compatível com regime FECHADO fixado na sentença.
Expeça-se Carta de Execução de Sentença provisória e encaminhe-se à V.E.P.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos em razão da infração (artigo 387, IV, do C.P.P.), tendo em vista a natureza dos delitos, bem como a ausência de pleito nesse sentido na peça inaugural, a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação – INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios.
Com o trânsito em julgado, anote-se onde couber, comunique-se e expeça-se a Carta de Execução de Sentença definitiva.
Após, ao arquivo.
Antes da remessa do processo ao arquivo, certifique-se se houve bens apreendidos nos autos sem destino definido.
Caso positivo, abra-se conclusão.
Registrada por meio virtual.
Publique-se e intimem-se.
RIO BONITO, 18 de novembro de 2024.
PEDRO AMORIM GOTLIB PILDERWASSER Juiz Titular -
19/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ROBSON DOUGLAS DOS SANTOS MATOS em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 17:00 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito.
-
01/10/2024 18:07
Juntada de Ata da Audiência
-
30/09/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 11:04
Expedição de Informações.
-
26/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:27
Expedição de Informações.
-
25/09/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:51
Expedição de Informações.
-
19/09/2024 17:09
Juntada de Petição de ciência
-
19/09/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 13:37
Expedição de Informações.
-
19/09/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:44
Mantida a prisão preventida
-
17/09/2024 16:44
Recebida a denúncia contra ROBSON DOUGLAS DOS SANTOS MATOS - CPF: *13.***.*66-70 (RÉU)
-
17/09/2024 16:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 17:00 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito.
-
17/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:52
Mantida a prisão preventida
-
25/06/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 13:00
Expedição de Informações.
-
21/06/2024 12:04
Expedição de Informações.
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:28
Evolução da Classe Processual
-
13/12/2023 17:43
Recebida a denúncia contra UANDERSON CORREA TELES - CPF: *79.***.*81-80 (RÉU)
-
13/12/2023 17:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/01/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito.
-
13/12/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de UANDERSON CORREA TELES em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 16:10
Apensado ao processo 0803058-29.2023.8.19.0046
-
18/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de UANDERSON CORREA TELES em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:19
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 14:35
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
24/10/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 12:57
Expedição de Informações.
-
24/10/2023 12:56
Expedição de Informações.
-
20/10/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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