TJRJ - 0006651-87.2021.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:34
Baixa Definitiva
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25/04/2025 11:31
Remessa
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25/04/2025 10:55
Remessa
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21/03/2025 14:08
Remessa
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21/03/2025 11:43
Remessa
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20/03/2025 16:55
Remessa
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21/01/2025 17:23
Confirmada
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21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0006651-87.2021.8.19.0008 Assunto: Vias de fato / Contravenções Penais / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0006651-87.2021.8.19.0008 Protocolo: 3204/2024.00754206 APTE: LIVIA CAROLINA TRIGOLI RIBEIRO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: E M E N T AApelação Criminal.
Imputação da contravenção penal prevista no artigo 58, parágrafo 1º, alínea b, do Decreto-Lei n.o 6.259/44.
Declínio de competência em favor do Juízo Comum, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei n.o 9.099/95.
Condenação.
Recurso defensivo.
Preliminar de nulidade dos meios de obtenção de prova: violação do direito ao silêncio durante a abordagem policial.
Mérito.
Pedidos de absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas; de substituição da pena privativa de liberdade ou de concessão do sursis.I.
Preliminar.
Nulidade da confissão informal da acusada decorrente da falta de advertência, pelos policiais, no momento do flagrante, acerca do direito constitucional de permanecer em silêncio.
Alegação que não prospera.
Não há nulidade a ser reconhecida se a acusada responde de modo espontâneo às indagações feitas pelos agentes estatais sobre a autoria do fato, sobretudo se, posteriormente, tanto em sede policial, quanto em Juízo, teve o seu direito ao silêncio devidamente observado.
Precedente do STJ.
Perguntas feitas pelos policiais, inerentes às circunstâncias fáticas então constatadas, que não possuem o condão de invalidar os elementos de prova obtidos no curso do processo.
Ausência de prova, ainda que indiciária, de que, durante a abordagem policial, tivesse sido empregada violência visando à obtenção de alguma confissão por parte da ré.
Nulidade rechaçada.II.
Pleito absolutório.
Descabimento.
II.1.
Materialidade positivada pela prova pericial produzida.
Autoria da contravenção na pessoa da apelante inconteste, consoante a prova oral colhida ao longo da instrução criminal.
Policiais militares que prestaram depoimentos coesos.
Validade como meio de prova.
Incidência do verbete 70 das Súmulas deste Tribunal.
II.2.
O princípio da adequação social não tem força para revogar norma penal incriminadora.
Não pode ser tida como insignificante a conduta daquele que integra a estrutura do jogo do bicho.
Entendimento em sentido contrário conduziria à certeza da impunidade e fomentaria uma atividade ilícita que, sabidamente, traz em seus bastidores uma série de mazelas sociais, incluindo disputas violentas pelo controle da atividade, exploração de mão de obra sem regulamentação e corrupção.
Precedentes dos Tribunais Superiores.
Condenação pela prática de contravenção penal que se mantém.
III.
Substituição da pena privativa de liberdade e concessão de sursis inviabilizadas pelas inúmeras (mais de vinte) anotações na Folhas de Antecedentes Criminais da apelante, pela prática de contravenções penais, o que autoriza concluir que as medidas não se apresentam como socialmente recomendáveis, tampouco suficientes à reprovação e prevenção de infrações.
Ausentes os requisitos exigidos nos artigos 44, inciso III, e 77, inciso II, ambos do Código Penal.
Recurso desprovido.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A SENTENÇA HOSTILIZADA, NA FORMA DO VOTO DA DES.
RELATORA. -
18/12/2024 19:47
Documento
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10/12/2024 16:06
Conclusão
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10/12/2024 13:00
Improcedência
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26/11/2024 18:30
Confirmada
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 14:54
Pedido de inclusão
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25/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRª DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, PRESIDENTE DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 10/12/2024, terça-feira , ÀS 13:00 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: OS SENHORES ADVOGADOS QUE DESEJAREM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO PETICIONAR SOLICITANDO A INCLUSÃO DO PROCESSO EM SESSÃO ORDINÁRIA (PRESENCIAL) ATÉ, NO MÁXIMO, 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA O DIA DO JULGAMENTO. 054.
APELAÇÃO 0006651-87.2021.8.19.0008 Assunto: Vias de fato / Contravenções Penais / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0006651-87.2021.8.19.0008 Protocolo: 3204/2024.00754206 APTE: LIVIA CAROLINA TRIGOLI RIBEIRO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
22/11/2024 14:54
Inclusão em pauta
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02/10/2024 18:53
Conclusão
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18/09/2024 12:27
Documento
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28/08/2024 13:40
Confirmada
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28/08/2024 00:06
Publicação
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27/08/2024 19:47
Mero expediente
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26/08/2024 17:34
Conclusão
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26/08/2024 17:30
Distribuição
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26/08/2024 16:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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