TJRJ - 0800286-05.2024.8.19.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 Ato Ordinatório Processo: 0812600-39.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS PAULO MONTENEGRO DA CUNHA RÉU: DF PRODUTOS DIGITAIS LTDA Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
06/08/2025 07:24
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800286-05.2024.8.19.0064 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: VALENCA JUI ESP CIV Ação: 0800286-05.2024.8.19.0064 Protocolo: 8818/2025.00080415 RECTE: TAINARA DE ALMEIDA VERGILIO CARVALHO ADVOGADO: MARTA ARAÚJO BALBINO OAB/RJ-227052 RECORRIDO: CAPACITARE CURSO DE IDIOMAS LTDA.
Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem honorários, tendo em vista que não foram apresentadas contrarrazões, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
10/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
01/07/2025 00:05
Publicação
-
25/06/2025 12:27
Inclusão em pauta
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25/06/2025 09:38
Conclusão
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25/06/2025 09:35
Distribuição
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25/06/2025 09:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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