TJRJ - 0808399-33.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 2 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:51
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0808399-33.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, LILIAN DE SOUZA LIRA MÃE: LILIAN DE SOUZA LIRA RÉU: OSTRASPREV - RIO DAS OSTRAS PREVIDENCIA Recebo a emenda a inicial apresentada em index. 158355011.
O Código de Processo Civil elenca como requisitos da tutela provisória de urgência (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) a inexistência de ameaça de que os efeitos da decisão não possam no futuro ser revertidos.
Na hipótese, o(a) autor(a) pede a revisão do benefício de pensão por morte, argumentando que o servidor falecido teve uma progressão vertical, com efeitos a partir de 01 de julho de 2022 que não foi considerada no cálculo da pensão.
A liminar não está em condições de ser acolhida.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que quer dizer que os motivos de fato declinados para a sua edição se materializaram e correspondem àqueles eleitos pela legislação como os adequados à produção dos efeitos de direito buscados e declarados pelos agentes.
Também significa que guardaram obediência a todas as formalidades reclamadas pela norma e que não foram praticados com desvio de finalidade ou abuso de poder.
E tudo isso até prova em contrário. É o que ensina a doutrina: "Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. (...). É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha" (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2014.
Página 123).
O(s) documento(s) que acompanham a inaugural e com os quais busca(m) o(a)(s) autor(a)(es) a prova do(s) fato(s) constitutivo(s) do direito cuja tutela almeja(m) nesta ação, juntado(s) em index. 145191959/145201835, não conferem credibilidade à ideia de que foram preenchidos todos os requisitos para a revisão do benefício.
INDEFIRO, pois, a preambular.
Considerando os interesses em disputa, cite-se para responder no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Rio das Ostras, 29 de janeiro de 2025.
HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Titular -
30/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 17:43
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DESPACHO Processo: 0808399-33.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, LILIAN DE SOUZA LIRA MÃE: LILIAN DE SOUZA LIRA RÉU: OSTRASPREV - RIO DAS OSTRAS PREVIDENCIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial para retificar o item '5' dos pedidos, devendo indicar o valor das diferenças das parcelas vencidas pretendido, retificando o valor da causa, se necessário.
Rio das Ostras, 19 de novembro de 2024.
HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Titular -
19/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:39
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:15
Declarada incompetência
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20/09/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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