TJRJ - 0806027-34.2024.8.19.0029
1ª instância - Mage I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 06:17
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 06:17
Baixa Definitiva
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04/06/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:12
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de GRADISON JORDAO DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr.
Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0806027-34.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRADISON JORDAO DE ARAUJO RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença do acórdão.
Quanto à obrigação de fazer, INTIME-SE O RÉU, PESSOALMENTE, para cumprimento, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento e não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Fica ciente a parte credora que, escoado o prazo para pagamento voluntário, poderá ser realizado o protesto do título judicial, mediante requerimento eletrônico no Portal de Serviços do TJ/RJ, na forma do art.517 do CPC, aviso TJ/RJ 14/2017 e Ato Executivo Conjunto 18/2016, devendo, ainda, apresentar cálculo pormenorizado elaborado através do site do TJ/RJ.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
MAGÉ, 19 de novembro de 2024.
ANDRE VAZ PORTO SILVA Juiz Substituto -
23/11/2024 01:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 13:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/11/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 08:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 08:46
Juntada de Projeto de sentença
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19/11/2024 08:46
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HUGO BENEVIDES FIGUEIREDO
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30/10/2024 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé.
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30/10/2024 10:59
Juntada de Ata da Audiência
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30/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé.
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22/08/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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