TJRJ - 0834384-84.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:38
Baixa Definitiva
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05/02/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:38
Baixa Definitiva
-
10/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/01/2025 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:18
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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17/12/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA RIBEIRO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0834384-84.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA DA SILVA RIBEIRO RÉU: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
23/11/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/11/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 15:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 15:20
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2024 15:20
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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17/10/2024 15:14
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/10/2024 15:14
Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 15:49
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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16/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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