TJRJ - 0805970-26.2024.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 01:45
Decorrido prazo de NADIA DA SILVA ALMEIDA em 13/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de TARCISIO SEBASTIAO RODRIGUES DE FREITAS em 04/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:28
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de NADIA DA SILVA ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0805970-26.2024.8.19.0058 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: TARCISIO SEBASTIAO RODRIGUES DE FREITAS REQUERIDO: NADIA DA SILVA ALMEIDA 1 – Defiro JG. 2 – Inicialmente, a presente demanda, a bem da verdade, trata de uma ação reivindicatória (petitória), e não uma ação possessória.
E isso porque a parte autora nunca teve a posse do imóvel, mas pretende obtê-la justamente a partir de um título de compromisso de compra e venda.
O processo discute uma posse causal, pois tem como causa um negócio jurídico, e não uma posse autônoma, sem qualquer lastro jurídico anterior.
E essa observação é feita desde já, a fim de evitar a suscitação de preliminares desnecessárias.
No mais, em relação a liminar requerida, entendo que ela deve ser deferida.
A parte autora anexou aos autos o compromisso de compra e venda do imóvel, título que lhe permite obter a posse do respectivo imóvel e lhe confere o direito de ajuizar ação judicial para defesa de seus direitos.
Comprovou, também, a existência de contrato de prestação de serviço de energia elétrica em seu nome.
Portanto, a meu ver, encontram-se presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar, especialmente porque o caso, a bem da verdade, trata de uma ação petitória, e não possessória.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a liminar requerida, para determinar que a parte ré, no prazo de 15 dias úteis, desocupe o imóvel objeto da lide, sob pena de desocupação forçada.
Em caso de descumprimento desta decisão, havendo requerimento da parte interessada, expeça-se mandado de desocupação forçada, que poderá ser cumprido mediante arrombamento e auxílio policial.
A parte autora ficará como depositária de eventuais bens que não puderem ser removidos no momento da diligência.
Cite-se e intimem-se.
SAQUAREMA, 13 de novembro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
13/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:46
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832531-55.2024.8.19.0004
Samira Cardoso Ferreira Tavares
Bradesco Saude S A
Advogado: Ana Carolina Silva Jardim Bessa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 23:24
Processo nº 0810740-22.2023.8.19.0212
Teresa Cristina Pires da Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Matheus Souza Diniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 17:30
Processo nº 0819329-27.2024.8.19.0031
Sidnei Ferreira da Silva
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Raphael Pereira Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 16:46
Processo nº 0807920-30.2023.8.19.0212
Ana Maria Anagnostidis Peixoto Baptista
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Thiago Cezar Ferreira Mascarenhas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2023 16:29
Processo nº 0808356-81.2023.8.19.0052
Kauan Ferreira de Souza
Cartorio Registro Civil Primeiro Distrit...
Advogado: Denise Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 18:02