TJRJ - 0819702-50.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 07:44
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de IZALTINA ALVES PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A em 19/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:36
Outras Decisões
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de CLEIZA ALVES PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CLEIZA ALVES PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MAXWELL ANDRADE DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:22
Outras Decisões
-
04/02/2025 20:36
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 10:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MAXWELL ANDRADE DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de CLEIZA ALVES PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 22:32
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CLEIZA ALVES PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo: 0819702-50.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZALTINA ALVES PEREIRA REPRESENTANTE: CLEIZA ALVES PEREIRA RÉU: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A DECISÃO Vistos, etc.
A autora demonstra através dos documentos trazido no ID 157915468, a necessidade do tratamento domiciliar requerido.
A despeito de não ser possível constatar exatamente o porquê da negativa, tem-se que o simples silêncio da ré quanto ao pleito para assistência domiciliar, importa em recusa tácita quanto ao tratamento indicado para a autora.
A negativa, contudo, vai de encontro com a jurisprudência do E.
TJRJ, que nesse sentido editou as Súmulas nº 338 e 340, que amparam a tese autoral.
Veja-se: "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." O pleito antecipatório, portanto, está em condições de ser deferido, ressalvando-se o fornecimento de fraldas, e medicamentos ordinários de uso domiciliar, cujos custos de aquisição não podem ser impostos à fornecedora do serviço, ressaltando-se que não houve indicação específica para utilização de medicamentos de uso hospitalar.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: 0060438-50.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 30/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE MANTÉM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA.
Da análise do caderno processual, verifica-se que o agravante é idoso e curatelado, portador de diversas patologias, que se encontra em grave estado de saúde, em estado de inconsciência total, acamado e totalmente dependente de auxílio para as atividades básicas do dia a dia.
Sustenta que, embora o serviço de home care esteja sendo prestado, a ré/agravada tem se negado a custear itens cruciais para seu tratamento, resumindo-se a uma cobertura primária, o que não atende todas suas necessidades.
Puga, assim, pela condenação da ré/agravada a fornecer toda medicação, suplementos e materiais de cuidado pessoal e higiene elencados nos autos.
A ré/agravada, por seu turno, defende que sua obrigação contratual está limitada ao fornecimento de itens exclusivamente hospitalares e que sua recusa refere-se apenas aquilo que deve ser assegurado pelos familiares do enfermo.
Ao menos em sede de cognição sumária, assiste-lhe razão.
Com efeito, o tratamento domiciliar é mera extensão da internação hospitalar, de modo que todos os tratamentos, profissionais de saúde e materiais médicos que seriam necessários na internação também devem ser prestados no home care.
Contudo, o mesmo não pode ser dito quanto ao fornecimento de fraldas e produtos de higiene pessoal, porquanto não relacionados especificamente ao tratamento, mas aos cuidados e asseio pessoal do paciente.
No tocante aos medicamentos pleiteados, a listagem colacionada aos autos não está acompanhada do receituário médico, a fim de evidenciar a atual necessidade do que foi relacionado, além de esclarecimentos do que se define como de uso ambulatorial.
Outrossim, o laudo e receituário médico acostados na inicial são, respectivamente, de outubro e novembro de 2023, inexistindo qualquer menção ao que foi requerido, revelando-se, portanto, temerária a autorização para fornecimento, nessa estreita via recursal, de diversos fármacos sem nenhum lastro probatório, inviabilizando que se perquira, inclusive, se a quantidade, a composição, a dosagem estão corretas, além de alternativas terapêuticas, se cabíveis.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, em consonância com o entendimento sumulado no verbete nº 59 desta Corte.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Diante do exposto, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIArequerida, para determinar que que a ré forneça o serviço domiciliar à autora, nos termos dos relatórios médicos trazidos no ID 157915468, ressalvadas as fraldas e medicamentos.
Intimem-se e cite-se, por OJA de plantão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
VOLTA REDONDA, 25 de novembro de 2024.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
26/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo: 0819702-50.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZALTINA ALVES PEREIRA REPRESENTANTE: CLEIZA ALVES PEREIRA RÉU: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A DESPACHO Vistos, etc.
O relatório médico anexado no ID 156528629, não traz elementos que possibilitem a delimitação exata do tratamento desejado.
Sendo assim, venha novo relatório médico, especificando qual a área de atuação dos profissionais que devem atender a autora no serviço domiciliar vindicado, com indicação precisa da período de suas atividades (quantidade de sessões/consultas.
Diárias, semanais, quinzenais, mensais etc).
Na hipótese de vir a ser pleiteado assistência de enfermagem 24hs, venha a indicação das tarefas que deverão ser desempenhadas durante o período, esclarecendo na oportunidade quanto a necessidade de capacitação técnica específica da pessoa que irá realizá-las.
Venha também a indicação precisa dos materiais que deseja ver implementado no serviço domiciliar requerido.
Intime-se.
VOLTA REDONDA, 22 de novembro de 2024.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
23/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZALTINA ALVES PEREIRA - CPF: *80.***.*17-68 (AUTOR).
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18/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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