TJRJ - 0935746-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 08:12
Baixa Definitiva
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12/12/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:12
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RADAR TRANSPORTES E COLETAS DE RESIDUOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BMS PROJETO, CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de RADAR TRANSPORTES E COLETAS DE RESIDUOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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30/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BMS PROJETO, CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:28
Audiência Conciliação cancelada para 02/12/2024 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0935746-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RADAR TRANSPORTES E COLETAS DE RESIDUOS LTDA RÉU: BMS PROJETO, CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora RADAR TRANSPORTE E COLETAS LTDA, CNPJ 13.***.***/0001-90, com sede na Rua Barros Barreto N 82 ,Bonsucesso,Rio de Janeiro, CEP 21032-140 demanda AÇÃO DE COBRANÇA em face de BMB PROJETO CONSTRUÇÃO E MONTAGEM EIRELI, CPNJ 40.***.***/0001-13 com sede no novo endereço de index157749910na Rua Jandira Morais Pimentel, nº 490, Centro,Rio das Ostras,RJ, CEP 28.893-046, Telefone: (22) 9793- 5423.
A competência territorial para AÇÃO DE COBRANÇA é fixada segundo o domicílio da Réprevista no art. 46 do Novo Código de Processo Civil: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Considerando que o desrespeito à fixação da competência fixada pelo domicílio do RÉU na ação de cobrança traduz violação ao princípio constitucional do juiz natural art. 5º LIII da CF/88; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
Portanto, tanto o art. 46 do Novo Código de Processo Civil como o no art. 53, IV, a, do CPC, fixa a competência onovo endereço de index157749910na Rua Jandira Morais Pimentel, nº 490, Centro,Rio das Ostras,local do domicílio do Réu, sob pena da equação violar o art. 5o, LIII, da CF/88.
Considerando que a competência relativa, em linha de princípio, pode ser arguida de ofício pelo magistrado por se tratar de competência funcional do Microssistema de Juizados Especiais; ENUNCIADO 89 - A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (APROVADO NO XVI ENCONTRO - RIO DE JANEIRO/RJ).
Considerando que não observância do foro competente viola o princípio do juiz natural art. 5o, LIII, da CF/88 e traduz "ato atentatório à Justiça e evidente escolha do juízo deve ser anulado o processo e julgado extinto o feito, consoante disposto no art. 267 , IV , do CPC, na esteira dos precedentes Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-53, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 01/08/2008 e Extinção do feito, de ofício, em face da incompetência absoluta que se reconhece. (Recurso Cível Nº *10.***.*23-26, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 23/04/2009)".
Considerando que a jurisprudência é firme NULIDADE ABSOLUTA do processo por inobservância da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL: Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT ).
CESSÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIODO JUIZ NATURAL.
NULIDADE ABSOLUTA QUE SE IMPÕE.¿AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
DPVAT .
AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO PROPOSTA EM COMARCA QUE NÃO COINCIDE COM O DOMICILIO DO AUTOR, TAMPOUCO DO LOCAL DO ACIDENTE.
EVIDENCIADA A ESCOLHA DO JUÍZO.
VIOLAÇÃO AOPRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
VIOLAÇAO A PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL QUE ACARRETA A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO.
A competência relativa, de regra, segundo a jurisprudência amplamente majoritária, e Súmula nº 33 do STJ não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, somente pode ser argüida pela parte ré, por meio de exceção.
Inteligência dos arts. 100 , IV , `a¿, 94 , 112 do Código de Processo Civil .
Todavia, verificada a intenção da autora de burlar o foro competente em ato atentatório à Justiça e evidente escolha do juízo intenciona fazer tramitar, nesta Comarca de Porto Alegre - extremo sul do país -, demanda cujo objeto é a indenização obrigatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido no Estado de Pernambuco, sendo domicilio da autora a Comarca de São Paulo, é de ser julgado extinto o feito, consoante disposto no art. 267 , IV , do CPC .
DE OFÍCIO, PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-53, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 01/08/2008- grifei)¿Extinção do feito, de ofício, em face da incompetência absoluta que se reconhece. (Recurso Cível Nº *10.***.*23-26, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 23/04/2009) TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*23-26 RS (TJ-RS) Data de publicação: 28/04/2009 TJ-RS - Agravo de Instrumento AI *00.***.*34-57 RS (TJ-RS) Data de publicação: 16/06/2008 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
DPVAT .
AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO PROPOSTA EM COMARCA QUE NÃO COINCIDE COM O DOMICILIO DO AUTOR, DO ESCRITÓRIO DE SEU ADVOGADO.
EVIDENCIADA A ESCOLHA DO JUÍZO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
VIOLAÇAO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE ACARRETA ANULIDADE ABSOLUTA DO FEITO.
A competência relativa, de regra, segundo a jurisprudência amplamente majoritária e Súmula nº 33 do STJ, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, somente pode ser argüida pela parte ré, por meio de exceção.
Inteligência dos arts. 100 , IV , `a¿, 94 , 112 do Código de Processo Civil .
Todavia, verificada a intenção da autora de burlar o foro competente em ato atentatório à Justiça é evidente escolha do juízo que intenciona fazer tramitar, na Comarca de Santo Ângelo, demanda cujo objeto é a indenização obrigatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido no município de Júlio de Castilhos, neste Estado, é de ser julgado extinto o feito, consoante disposto no art. 267 , IV , do CPC .DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-57, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 23/05/2008) TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*81-10 RS (TJ-RS) Data de publicação: 20/05/2009 Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT ).
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
NULIDADE ABSOLUTA QUE SE IMPÕE.¿AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
DPVAT .
AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO PROPOSTA EM COMARCA QUE NÃO COINCIDE COM O DOMICILIO DO AUTOR, TAMPOUCO DO LOCAL DO ACIDENTE.
EVIDENCIADA A ESCOLHA DO JUÍZO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
VIOLAÇAO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUEACARRETA A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO.
A competência relativa, de regra, segundo a jurisprudência amplamente majoritária, e Súmula nº 33 do STJ não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, somente pode ser argüida pela parte ré, por meio de exceção.
Inteligência dos arts. 100 , IV , `a¿, 94 , 112 do Código de Processo Civil .
Todavia, verificada a intenção da autora de burlar o foro competente em ato atentatório à Justiça e evidente escolha do juízo intenciona fazer tramitar, nesta Comarca de Porto Alegre - extremo sul do país -, demanda cujo objeto é a indenização obrigatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido no Estado de Pernambuco, sendo domicilio da autora a Comarca de São Paulo, é de ser julgado extinto o feito, consoante disposto no art. 267 , IV , do CPC .
DE OFÍCIO, PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-53, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 01/08/2008- grifei)¿Sentença confirmada por fundamentos diversos.Recurso improvido. (Recurso Cível Nº *10.***.*81-10, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 14/05/2009) TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*50-88 RS (TJ-RS) Data de publicação: 08/07/2009 Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT ).
CESSÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIODO JUIZ NATURAL.
NULIDADE ABSOLUTA QUE SE IMPÕE. 1.
Ação ajuizada em estado diverso daquele do domicílio do cedente e sinistrado, bem como da ocorrência do sinistro.
Tentativa de escolher o juízo que apreciará o pedido, atentatória aoprincípio do Juiz Natural. 2. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
DPVAT .
AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO PROPOSTA EM COMARCA QUE NÃO COINCIDE COM O DOMICILIO DO AUTOR, TAMPOUCO DO LOCAL DO ACIDENTE.
EVIDENCIADA A ESCOLHA DO JUÍZO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
VIOLAÇAO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUEACARRETA A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO.
A competência relativa, de regra, segundo a jurisprudência amplamente majoritária, e Súmula nº 33 do STJ não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, somente pode ser argüida pela parte ré, por meio de exceção.
Inteligência dos arts. 100 , IV , `a¿, 94 , 112 do Código de Processo Civil .
Todavia, verificada a intenção da autora de burlar o foro competente em ato atentatório à Justiça e evidente escolha do juízo intenciona fazer tramitar, nesta Comarca de Porto Alegre - extremo sul do país -, demanda cujo objeto é a indenização obrigatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido no Estado de Pernambuco, sendo domicilio da autora a Comarca de São Paulo, é de ser julgado extinto o feito, consoante disposto no art. 267 , IV , do CPC .
DE OFÍCIO, PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-53, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 01/08/2008- grifei)¿.Extinção do feito, de ofício, em face da incompetência absoluta que se reconhece. (Recurso Cível Nº *10.***.*50-88, Primeira Turma Recursal Cível...
Tratando a hipótese de ação fundada em direito pessoal (cobrança), a competência territorial, a princípio, é determinada pelo domicílio do réu, nos termos do disposto no artigo 46 do CPC/2015... 0029792-67.2018.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Data de Julgamento: 02/07/2018 (*) Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 02/07/2018 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE DOMICÍLIO DOS RÉUS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OBJETADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL ELENCADO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 0019079-33.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 16/04/2018 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 16/04/2018 (*) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO PESSOAL.
DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DAQUELE REFERENTE AO DOMICÍLIO DO RÉU.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. .... 1.
A regra prevista no art. 46 do CPC/2015, de que a ação fundada em direito pessoal, como na hipótese sob análise, deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu, diz respeito à competência territorial relativa ....0071822-54.2017.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 07/02/2018 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1) Tratando-se de demanda com fundamento em relação obrigacional, é o caso de aplicação da regra geral de competência territorial do foro do domicílio do réu, nos termos do artigo 46, caput, do CPC/15. 0063801-89.2017.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 06/02/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Registre-se que, diferente da incompetência em razão do lugar prevista para a justiça comum, a incompetência pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa e, se reconhecida, o processo é extinto sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 51, III da lei, segundo o Enunciado 89 do FONAJE.
Cumpre ACOLHER a arguição de incompetência do II JEC do TJRJ , pois, de fato, a parte Réu não possui endereço abarcado pela competência territorial funcional deste Juízo, tampouco o local de celebração/cumprimento do contrato ou os fatos narrados encontram-se na área de competência deste Juízo, conforme informação transcrita do site do TJ/RJ: I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALEM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA.
Desta forma, na medida em que o critério de competência do Juízo nesse caso é de natureza absoluta, posto que territorial e funcional, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FORMULADO POR AUTOR: AUTOR: RADAR TRANSPORTES E COLETAS DE RESIDUOS LTDA X RÉU: BMS PROJETO, CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Cancele-se a ACIJ presencial designada, certificando-se o cumprimento.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de novembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
23/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 09:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/11/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:38
Outras Decisões
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05/11/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RADAR TRANSPORTES E COLETAS DE RESIDUOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RADAR TRANSPORTES E COLETAS DE RESIDUOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:34
Outras Decisões
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11/10/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 14:58
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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10/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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