TJRJ - 0844293-63.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 15:30
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0844293-63.2024.8.19.0038 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MARIA SUELY DA CRUZ MOTA 1.Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de MARIA SUELY DA CRUZ MOTA, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 e 35, ambos c/c40, incisos IV e VI, todos daLei nº 11.343/06, em concurso material, conforme narrado na denúncia (id. 136395869). 2.Auto de prisão em flagrante lavrado em 25/06/2024 (id. 127057255). 3.Assentada da audiência de custódia realizada em 27/06/2024, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória (id. 127474517). 4.Registro que, na inicial, não há manifestação ou pedido de prisão preventiva. 5.Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA (artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal) 6.A existência de um processo penal, por si só, já enseja efeitos negativos para o réu, de modo que o recebimento da inicial acusatória deve ser revestido de prévio exame em relação à presença das condições mínimas inerentes à instauração da persecução criminal, sob pena de configurar-se indesejável constrangimento ilegal. 7.Pela leitura da inicial acusatória e o correspondente procedimento policial, verifico que estão presentes todas as condições necessárias à deflagração da ação penal.
Veja-se que a denúncia contém a adequada indicação da(s) conduta(s) delituosa(s) imputada(s), permitindo o pleno exercício do direito de defesa.
Ademais, está presente a justa causa consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que decorrem dos elementos de informação colhidos nos procedimentos investigatórios. 8.Note-se que, nesta fase, “não há exigência de avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade” (HC 146956 AgR, Relatora Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017). 9.Assim, inexistindo causas para a rejeição liminar da inicial acusatória (art. 395 do CPP), RECEBO A DENÚNCIAoferecida pelo Ministério Público, com fundamento no art. 396, caput, do Código de Processo Penal.
II - DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS 10.Defiro integralmente o item 2 descrito na cota ministerial de id 136464917.
Assim, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, juntem-se aos autos a FAC da acusada, devidamente atualizada e esclarecida. 11.Oficie-se à 58ª Delegacia de Polícia requisitando a vinda da guia de depósito da quantia em dinheiro apreendida, no prazo de 30 dias.
Após o decurso desse prazo, a serventia deverá reiterar o expediente uma única vez, informando que se trata de reiteração.
Decorrido o mesmo prazo sem resposta, deverá certificar e expedir imediatamente mandado de busca e apreensão. 12.Sem prejuízo, ao cartório para diligenciar a juntada das principais peças da ação socioeducativa referente ao adolescente apreendido. 13.Determino, ainda, que sejam promovidas IMEDIATAMENTE a citação e a intimação do acusado, para que, em atenção à norma do art. 396 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.719/2008, ofereça sua defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Oficial de Justiça indagar se o réu tem advogado e, caso positivo, deverá fornecer o nome e o número do registro da OAB, ou se será assistido pela Defensoria Pública, fazendo constar esta informação no mandado. 14.Faça-se constar, ainda, do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP acrescentado pela Lei n.º 11.719/2008). 15.Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado ao acusado defensor público para oferecê-la, conforme prevê o artigo 396-A, §2º, do CPP. 16.Transcorrido "in albis" o prazo acima assinalado, certifique-se a citação (positiva ou negativa ou aguardando resposta), constituição de advogado (procuração nos autos), bem como oferecimento de resposta pelo(s) réu(s). 17.Sendo defendido por advogado, findo o prazo para apresentação de resposta sem que esta tenha sido ofertada, não havendo renúncia nos autos, intime-o, em derradeira oportunidade, para apresentação da resposta, no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de ofício à OAB/RJ, para as medidas disciplinares pertinentes, e caracterização de abandono da causa, na forma do artigo 265 do CPP. 18.Informando que pretende(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, deverá ser imediatamente aberta vista dos autos a tal órgão. 19.Com a juntada da resposta, voltem conclusos para os fins do artigo 397 e 399, caput do CPP. 20.Cadastre-se os bens apreendidos nestes autos, se houver e onde couber, conforme determina a RESOLUÇÃO Nº 63/08, do Conselho Nacional de Justiça. 21.Dê ciência ao MP.
NOVA IGUAÇU, 22 de novembro de 2024.
ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular -
23/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 09:54
Recebida a denúncia contra MARIA SUELY DA CRUZ MOTA (FLAGRANTEADO)
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19/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:40
Juntada de petição
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10/08/2024 15:22
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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30/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
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28/06/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:16
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
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27/06/2024 15:10
Audiência Custódia realizada para 27/06/2024 13:03 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/06/2024 15:10
Juntada de Ata da Audiência
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27/06/2024 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:57
Audiência Custódia designada para 27/06/2024 13:03 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/06/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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26/06/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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