TJRJ - 0800480-82.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0800480-82.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: ESCRITORIO DE CONTABILIDADE GERALDO LACERDA E FILHOS LTDA Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco Bradesco S/A em face de Escritório de Contabilidade Lacerda e Filhos Ltda.
Para tanto, aduziu, em breve síntese, que, em 27/01/2023, se tornou credor do réu, no valor de R$155.000,00 (cento e cinquenta mil reais), proveniente do contrato n° 351/6045867, vinculado à agência 555, conta corrente de nº 42766-7, cuja quitação dar-se-ia com o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e consecutivas, no valor de R$ 6.815,95 (seis mil, oitocentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), com taxa de juros de 2,79% ao mês, vencendo-se a primeira em 13/03/2023 e a última em 10/02/2027.
No entanto, argumentou que o demandado não efetuou o pagamento das prestações contratadas, mesmo tendo se utilizado do valor disponibilizado, restando devedor da quantia de R$197.960,78 (cento e noventa e sete mil, novecentos e sessenta reais e setenta e oito centavos).
Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento do débito no valor supracitado, acrescido dos juros legais, além do pagamento das despesas processuais processuais e honorários de sucumbência.
Com a inicial vieram documentos.
Certidão de regularidade das custas em id.103720374.
Contestação apresentada em id.1284291443, acompanhada de documentos.
Aduziu que honrou com o pagamento de 05 parcelas, mas que não conseguiu honrar com o pagamento das demais prestações.
Salientou que buscou negociar com o autor, mas que as opções eram demasiadamente onerosas.
Sustentou que a parte ré acresceu ao valor a parcela de tarifa de abertura de crédito, que não encontra previsão no contrato firmado, que referido acréscimo foi de R$4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais).
Apontou o acréscimo indevido de seguro incluído no contrato, no valor de R$12.635,98 (doze mil seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), tratando-se de venda casada.
Por fim, defendeu que o requerente projetou erroneamente o valor dos juros vincendos a serem expurgados.
Desse modo, disse que o correto valor total devido é o de R$155.767,17 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e sessenta reais e dezessete centavos).
Réplica em id. 1445501849.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, permaneceram inertes, conforme certidão de id. 175443430. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e julgo antecipadamente a lide.
Pois bem, à vista dos documentos colacionados aos autos, observo que, de fato, houve um contrato efetuado pelo réu junto ao autor, conforme id.99998955, resultando em parte dos valores informados na petição inicial.
Ademais, conforme depreende-se da contestação, apenas é apontada pelo requerido a ausência de condições financeiras para arcar com o valor cobrado pela requerente, questionando cláusulas que supostamente majoraram o valor contratado.
Inicialmente, no que tange ao valor de R$R$4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais), referente à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), entendo assistir razão à parte ré para que seja impedida a referida cobrança.
Conforme resolução n° 3518/07, a referida tarifa não encontra respaldo legal para contratos celebrados após 30.04.2008.
Assim, não deve incidir no contrato em exame.
Nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal: “Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma Julgadora Mista da 3ª Região dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiiás, assim do: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
CONTRATO CELEBRADO APÓS 30 DE ABRIL DE 2008.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL INEXISTENTE. 1.
A contratação da tarifa de abertura de crédito (TAC) não tem respaldo legal, na espécie em exame, pois o contrato de financiamento objeto desta demanda foi celebrado em 02/03/2009, ou seja, posteriormente à Resolução CMN nº 3518/07, que invalidou a pactuação dos referidos encargos nos contratos bancários celebrados após 30.04.2008, consoante decidido em sede de Recurso Repetitivo, de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, na 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos Resp nºs 1255573/RS e 1251331/RS. 2.
No caso em vertente, a cobrança da referida tarifa deve ser afastada[...] (STF - ARE: 862120 GO, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 10/02/2015, Data de Publicação: DJe-031 DIVULG 13/02/2015 PUBLIC 18/02/2015).” Já no que concerne ao valor de R$12.635,98 (doze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos) referente ao seguro que envolve a negociação, verifica-se que tal condição está expressamente prevista no contrato.
Contudo, é de se observar a abusividade na referida contração, nos termos do Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Destarte,não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o requerido afirmado que não desejava aderir ao citado seguro, incumbia ao bancocomprovar nos autos que o réufoi devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATOS BANCÁRIOS .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
VEDAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO . 1.
Trata-se de ação indenizatória em que o autor afirma que, ao celebrar contrato de empréstimo consignado com o banco réu, valor referente à seguro prestamista, que o autor não desejava, configurando prática abusiva de "venda casada".
Pedidos de restituição em dobro da verba paga a título da indesejada contratação acessória, e compensação por danos morais.
Sentença de procedência parcial .
Apelo exclusivo da parte autora, pleiteando a reparação de lesão extrapatrimonial. 2.
Relação de consumo.
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada ." Nulidade do contrato de seguro. 3.
Elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo.
Falha da ré na prestação do serviço caracterizada .
Dano moral configurado.
Agravamento do débito de pessoa economicamente hipossuficiente.
Desvio produtivo. 4 .
Quantum indenizatório arbitrado em patamar consentâneo às finalidades do instituto da reparação de dano moral, primando pela vertente pedagógica sem incorrer no enriquecimento sem causa.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00229827220208190205 202300153648, Relator.: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/08/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 05/09/2023)”.
No que tange aos demais termos pactuados, não vislumbro qualquer abusividade.
Os juros aplicados foram de 2,79% ao mês e com cada parcela devidamente delimitada no contrato anexo à inicial.
Por conseguinte, a parte ré teve plena ciência dos termos ali dispostos e do valor das parcelas.
Assim, frisa-se que ambas as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem em provas e quedaram-se inertes.
Dessa forma, o Código de Processo Civil, no artigo 374, I, prevê que cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo os documentos apresentados adequados para comprovar a contratação e a taxa de juros estipulada.
Por outro lado, a parte ré apresentou elementos modificativos ao direito do autor no que tange ao seguro envolvendo o contrato e a tarifa de abertura de crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC, porém, não questionou a contratação principal objeto desses autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão inicial deduzida, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu no pagamento à parte autora, do valor de R$180.674,80 (cento e oitenta mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), referente à quantia total cobrada na inicial já subtraídos os valores referentes ao seguro e à tarifa de abertura de crédito, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Condeno o réu ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 11 de abril de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
14/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE CONTABILIDADE GERALDO LACERDA E FILHOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800480-82.2024.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: ESCRITORIO DE CONTABILIDADE GERALDO LACERDA E FILHOS LTDA I - Certifico tempestividade de réplica de id. 144501849.
II - Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e documentos, caso requerida a prova documental.
Barra do Piraí, 21 de novembro de 2024.
RAPHAEL DEL MONTE SCHIAVI NODA, Servidor Geral -
21/11/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/02/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800642-77.2024.8.19.0006
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2024 08:33
Processo nº 0820792-86.2023.8.19.0209
Fundo de Investimento Imobiliario Via Pa...
Aromallita Comercio Presentes e Brindes ...
Advogado: Guilherme Vargas Ribeiro Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2023 14:21
Processo nº 0857089-86.2024.8.19.0038
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Alexandro Santos Machado
Advogado: Leonardo Cunha de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 12:02
Processo nº 0800229-53.2023.8.19.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jovane de Jesus Pereira
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/01/2023 12:58
Processo nº 0843390-97.2024.8.19.0209
Lucia Helena Antunes Carvalho Costinha
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Regina Celi Senger Corato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 14:35