TJRJ - 0892376-61.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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01/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:32
Juntada de extrato de grerj
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04/02/2025 14:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
À Parte Autora, acerca do cumprimento voluntário da Sentença, para dizer se com o levantamento dá quitação à dívida. -
30/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0892376-61.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA PEREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ROSANA PEREIRA DA SILVA propôs a presente demanda em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., pleiteando cancelamento de cobrança de conta cujo lançamento teve como motivo refaturamento unilateral realizado pela concessionária, por suposta violação do relógio medidor.
Pede, ainda, ordem de abstenção de interrupção e negativação, além de reparação moral.
Tutela de urgência concedida id. 67961821.
Contestação apresentada id. 76489135, aduzindo, no mérito, a legalidade no lançamento da cobrança em razão de irregularidade constatada, inexistência de defeito no serviço, inocorrência de danos, impossibilidade de cancelamento.
Réplica id. 89115758.
Saneamento id. 135678423.
Não foram produzidas mais provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: Encerrada a instrução probatória, o feito encontra-se maduro para provimento de mérito.
No mérito, observo que assiste razão parcial ao autor.
A relação de direito material existente entre autor e ré é consumerista.
Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que a parte autora e a ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fixadas essas premissas, é cediço que a concessionária ré tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de energia elétrica com o intuito de identificar eventual violação do equipamento.
De igual modo, não se discute que, uma vez constatada a alteração no medidor e o desvio da energia, pode a concessionária, no exercício regular do poder de polícia que lhe é conferido, emitir o termo de ocorrência de irregularidade e efetuar as cobranças devidas.
Não obstante, a prova da ocorrência da fraude não pode ficar adstrita ao termo de ocorrência de irregularidade, uma vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela concessionária.
Nessa linha de raciocínio, inclusive, foi editada a súmula 256 do Tribunal de Justiça local, de seguinte teor: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Nesse escopo, a agência reguladora estabelece o procedimento a ser adotado nos casos de averiguação dessa natureza. É o que se extrai da resolução 414/2010, confira-se: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I- emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II- solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; (...)” A concessionária, no entanto, não demonstrou a adoção de qualquer outro procedimento, além da realização do termo de ocorrência de irregularidade.
Dessa forma, a conta de refaturamento TOI deve ser declarada cancelada.
No que toca à condenação ao pagamento de danos morais, verifica-se que o consumidor se submeteu a cobrança indevida.
Assim, a verba indenizatória é devida e visa uma compensação razoável ao constrangimento experimentado pela parte, considerando os transtornos ocasionados, bem como a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solucionar a questão, ante a inércia da concessionária em resolver a questão administrativamente.
Entende o juízo que a fixação do quantum em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), seja suficiente a servir como lenitivo àquele que recebe e desestímulo ao atuar ilícito.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, I do NCPC para: a-condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 com incidência de juros a partir da citação e de correção monetária a partir da data desta sentença; b-confirmar a tutela de urgência, determinando o cancelamento do TOI n 10601322, declarando inexistente o débito dele advindo com consequente refaturamento das contas emitidas após a inclusão da cobrança a ele referente; Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10 % sobre o valor da condenação.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades, baixa e arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
23/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2024 06:02
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 06:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/08/2023 17:00.
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22/08/2023 19:58
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 00:56
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:02
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO RIZZO em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *86.***.*69-81 (AUTOR).
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17/07/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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