TJRJ - 0845788-93.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de PEDRO CRONEMBERGER ANDRADE MENDES em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0845788-93.2023.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: L CESAR CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA RÉU: KOGUMELO INFORMATICA LTDA 1) Para apreciação da tutela de urgência requerida em ID. 132609963, dê-se vista à parte ré, ocasião em que deverá ratificar ou retificar a data da cessação da prestação de serviços (21/05/2024) e arrolar os pagamentos realizados, discriminando-os mensalmente e indicando em que index dos autos se encontra a comprovação.
Prazo de 5 dias. 2) Sem prejuízo, oficie-se ao Banco do Brasil para juntada do extrato da conta bancária vinculada. 3) Decorridos, com ou sem manifestação, voltem conclusos de imediato. 4) No mais, cumpra-se a determinação dos autos em apenso.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
PRISCILA FERNANDES MIRANDA BOTELHO DA PONTE Juiz Substituto -
21/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 19:24
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 19:24
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE SOARES CORREA MEYER em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0845788-93.2023.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: L CESAR CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA RÉU: KOGUMELO INFORMATICA LTDA Recebo os embargos de declaração que constam no i. 132620285 eis que tempestivos.
No mérito, nego provimento aos mesmos pois não se trata de omissão, a decisão encontra-se fundamentada, eis que a questão envolve o reconhecimento da propriedade industrial, relativo ao Sistema Sindicato.Digital.
Como recurso de integração, os embargos de declaração servem para suprir omissão e dissipar contradição, erro ou obscuridade na decisão alvejada, não constituindo recurso idôneo para o reexame da causa ou correção dos fundamentos de uma decisão.
Assim, rejeitam-se os embargos declaratórios interpostos, eis que ausentes os vícios previstos no artigo 1022 do CPC.
Int-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
23/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 10:44
Não conhecidos os embargos de declaração
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07/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:11
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2023 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de KARINA DO NASCIMENTO SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de KARINA DO NASCIMENTO SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:00
Juntada de extrato de grerj
-
29/06/2023 16:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/06/2023 01:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/04/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 14:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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