TJRJ - 0817678-05.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0817678-05.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 13.649.672 VITOR LUIZ GOMES RÉU: ELIAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA 1.
Vitor Luiz Gomes propôs a presente ação de responsabilidade civil por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito, com pedido de antecipação de tutela contra Elian Indústria Têxtil Ltda., na qual afirma que seu CNPJ foi indevidamente incluído em cadastros de inadimplentes pela ré em razão de supostos débitos referentes a seis títulos, cada um no valor de R$1.139,38, totalizando R$6.836,28.
Relata que jamais celebrou qualquer contrato com a empresa ré, apontando possível fraude envolvendo falsificação de assinatura e documentos, fato que alega ter causado graves prejuízos à sua atividade profissional por impedir a obtenção de crédito.
Aponta como causa de pedir a responsabilidade objetiva da ré por falha na prestação de serviços, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a inclusão indevida do seu CNPJ nos cadastros restritivos maculou sua honra e dignidade.
Ao final, requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinada a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, e, no mérito, seja declarada a inexistência dos débitos dos 06 (seis) títulos distintos e de idêntico valor de R$1.139,38 e seja a Ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$85.200,00, na forma da Emenda à Petição Inicial do Indexador 152303279.
Verifico nos autos a presença de elementos indicativos de litigância predatória, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e considerando a observação de casos recentes de distribuição massiva de ações, muitas vezes ajuizadas por escritórios localizados em outros estados, com evidente falta de controle e possível desconhecimento das partes acerca do teor e alcance das demandas propostas em seu nome.
Certo é que tal prática tem se intensificado após a implementação do processo eletrônico, facilitando a utilização de uma única procuração para ajuizamento de múltiplas ações, o que compromete a autenticidade e a legitimidade do interesse processual da parte demandante.
Diante desse contexto e visando coibir o uso abusivo do direito de petição, com base nas diretrizes estabelecidas pelo CNJ para o combate à litigância predatória e na decisão do STJ que enfatizou a necessidade de adequação das petições ao formato do processo eletrônico e aos princípios da razoável duração e eficiência do processo, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu Patrono, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, nova procuração específica, contendo poderes expressos e firma reconhecida, a fim de garantir que o mandato seja outorgado com plena ciência e consentimento da parte sobre a demanda em curso.
Tal medida visa assegurar a autenticidade do ato processual e evitar o uso indevido de procurações genéricas para a propositura de múltiplas ações sem conhecimento da parte interessada, em conformidade com as recomendações do CNJ para tratamento da litigância predatória. b) Considerando o caráter eletrônico do processo e a necessidade de simplificação e clareza, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, adeque a petição inicial ao limite de 10 (dez) páginas, de forma objetiva e clara, excluindo trechos repetitivos e irrelevantes, conforme entendimento consolidado pelo STJ sobre a prolixidade excessiva que compromete a eficiência e a razoável duração do processo.
Ressalto que o descumprimento do item “a”, no prazo assinalado, acarretará a extinção do processo por ausência de pressuposto processual de validade e o descumprimento do item “b” acarretará no indeferimento da petição inicial, ambos com a extinção do feito sem resolução de mérito. 2.
Sem prejuízo, determino seja certificado pelo Cartório se há outras ações ajuizadas pela Autora neste Estado contendo todos os dados dos processos distribuídos, para verificação de possível prevenção e reunião de ações, bem como o número de processos ajuizados pelo Patrono da Autora nos últimos 5 anos.
RIO DE JANEIRO, 23 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
23/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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