TJRJ - 0800532-72.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0800532-72.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Nilo Sergio da Silva Costa, alegando o autor, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária; que, em garantia ao financiamento concedido, o réu deu, em alienação fiduciária, um veículo Fiat, Mobi Like 1.0 Fire F, a favor do autor; que a parte ré está em débito com as prestações mensais desde 15/11/2023 e que ela foi regularmente constituído em mora.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da propriedade, além das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a liminar requerida no index 127485758.
Regularmente citada, a ré se quedou inerte, consoante certidão de index 157765466. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, tendo a parte ré sido constituído em mora, em que esta, apesar de devidamente citada, se quedou inerte, razão pela qual decreto sua revelia, com a consequente produção de todos os seus efeitos, consoante o disposto no artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Desta forma, tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor e a revelia da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, quais sejam a celebração do contrato de alienação fiduciária e a mora da parte ré quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Ressalte-se, ainda, que a ré foi regularmente citada, conforme certidão do OJA, tomando, assim, conhecimento da presente ação.
Assim sendo, conclui-se que, em virtude das provas existentes nos autos, bem como da revelia ora decretada, outra solução não há senão a procedência do pedido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reintegrar o autor definitivamente na posse plena e propriedade do bem descrito na inicial, condenando-se o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Oficie-se ao DETRAN para a liberação e transferência do veículo a favor do autor.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 20:59
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 03:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a diligência id.: 135908391 foi POSITIVA.
Certifico, ainda, que expirou o prazo de manifestação do réu. -
23/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
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01/02/2024 02:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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