TJRJ - 0819629-87.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ELLEN DE SOUZA PALMEIRA em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/01/2025 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0819629-87.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIZELIA MARIA SOARES MIEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inicial no IE 25866768, em que informa a parte autora que é consumidora dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré, sob o nº de cliente 21495640.
Aduz ter lhe sido indevidamente imputado o TOI nº 10064830, cobrando-lhe o valor de R$ 909,22.
Ressalta, em síntese, que o imóvel objeto da lide se encontrava desocupado no período impugnado, pois a autora estaria residindo com seu filho.
Ressalta ainda ter buscado a solução administrativa da questão, sem obter êxito, por meio dos protocolos nº 2221542994, 2243529336 e 2243528822.
Requer a tutela de urgência para que se determine a ré i) a suspensão das cobranças provenientes do TOI objeto da lide, ii) que se abstenha de interromper o fornecimento de energia ao autor e iii) de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito em função dos débitos que ensejam a ação, tudo sob pena de multa por descumprimento.
Ao fim requer i) a confirmação da antecipação de tutela requerida; ii) que seja declarada a inexistência do débito objeto da lide, a título de TOI; iii) bem como que seja condenada a ré a o pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a JG na decisão de IE 85243531, no mesmo decisum fora deferida a tutela de urgência, mediante condição de pagamento em dia, pela parte autora, das faturas emitidas no curso da ação.
Contestação no IE 88442367, em que a ré defende, em síntese, i) ausência de falha na prestação do serviço, ii) a legalidade do TOI imputado à autora, por desvio de energia no ramal de ligação no período de jun/2021 a jan/2022, e iii) o exercício regular de seu direito nas cobranças feitas a título de recuperação de consumo.
Ao fim requer a improcedência in totum dos pleitos autorais.
Réplica no IE 117543770, impugnando as teses defensivas apresentadas em Contestação, a autora informa ainda a venda do imóvel objeto da lide e o consequente encerramento do contrato com a ré.
Em provas, a parte autora reiterou o pedido de inversão do ônus probatório (IE 140753516); a ré, por sua vez, deixou de se manifestar. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, cumpre observar que dúvidas não há em relação à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso dos autos, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo.
A parte autora se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput); a Ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput), não discrepando da definição de serviços o fornecimento de energia elétrica prestado por esta (art. 3º).
No exame do mérito da questão deve-se primeiramente delinear os contornos do objeto da lide.
A presente ação versa, em síntese, sobre a legitimidade nos procedimentos adotados pela Ré no momento da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Tratando-se de relação típica de consumo que se deseja harmonizar, tem-se como verossímil a versão autoral, face ao conjunto probatório lançado aos autos, não tendo apresentado a parte ré qualquer elemento excludente de sua responsabilidade, vide artigo 14, § 3º, II do CDC c/c art. 373, II do NCPC.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de fazer provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, i) juntou o Termo de Ocorrência que enseja a demanda; ii) demonstrou ter buscado a via administrativa para resolver o imbróglio.
A ré, por sua vez, cinge-se em afirmar a regularidade de seus procedimentos, escorando-se, mormente, na apresentação de telas sistêmicas de eminente caráter unilateral e reduzido valor probatório.
No mais, tem-se que a lavratura do termo de irregularidade não permitiu, no momento da inspeção, que a parte autora realizasse a contraprova da acusação que lhe foi imputada ou qualquer outra providência relativa ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, inerentes não somente às relações de consumo, mas garantias erigidas ao patamar constitucional, em seu art. 5º, inciso LV. É incontroverso, nos autos, o fato de que a empresa ré enviou técnicos na residência do demandante, os quais, de forma unilateral e inopinada, procederam à apuração da alegada irregularidade, gerando à parte autora cobrança a título de recuperação de consumo.
Verifica-se, pela análise da situação fática incontroversa trazida aos autos, que deixou a ré de observar procedimentos simples, porém, que se coadunam com o Estado Democrático de Direito.
Ao contrário disso, buscou a empresa ré usar da manu militari, agindo com usurpação da autoridade policial e judiciária, sendo certo que tal procedimento não possui o condão de conferir legitimidade ao termo de irregularidade lavrado, tema que, inclusive, restou sumulado nesta Corte: Súmula Nº. 256 "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Vale lembrar que a boa-fé objetiva é princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com ética e transparência.
Cita-se que o Código Civil, aplicável subsidiariamente ao caso, elevou a boa-fé à condição de critério de interpretação dos negócios jurídicos: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Desta feita, não se pode presumir que a parte autora tenha buscado as vias administrativa e judicial a fim de locupletar-se ilicitamente.
Ao contrário disso, as circunstâncias narradas atraem a aplicação ao caso da interpretação mais favorável ao consumidor, n/f do art. 47, caput, CDC. É nesse sentido a jurisprudência do C.
TJRJ, vide recentes acórdãos abaixo que este Magistrado acolhe por seus próprios fundamentos: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO TOI E DO DÉBITO CORRESPONDENTE COM A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.
COM EFEITO, A SIMPLES LAVRATURA DO TOI NÃO CONSTITUI PROVA APTA PARA COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR, VISTO QUE TAL TERMO CONSISTE EM PROVA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE ATESTA QUE AS COBRANÇAS REALIZADAS PELA CONCESSINÁRIA A TÍTULO DE TOI SÃO INDEVIDAS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR EM RAZÃO DO TOI QUE DEVE SER FEITA EM DOBRO, NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
SÚMULA Nº 256 TJRJ.
COBRANÇA DE UMA SUPOSTA DÍVIDA CONSTITUÍDA UNILATERALMENTE, COM IMPLÍCITA ACUSAÇÃO DE FRAUDE, A JUSTIFICAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
APELADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 373, II, DO CPC.
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (proc. 0013117-46.2020.8.19.0004, APELAÇÃO Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Destarte, fixo a indenização por danos morais em razoáveis e proporcionais R$ 3.000,00 (três mil reais).
EX POSITIS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para confirmar a antecipação de tutela deferida, bem como para: a) declarar a nulidade do TOI objeto da lide e das cobranças dele provenientes a título de recuperação de consumo, b) condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da sentença.
Condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de novembro de 2024.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
23/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:23
Desentranhado o documento
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21/11/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ELLEN DE SOUZA PALMEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de JENNIFER SANTOS DOS ANJOS em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ELLEN DE SOUZA PALMEIRA em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de ELLEN DE SOUZA PALMEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de NIELSON NUNES FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:32
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIZELIA MARIA SOARES MIEIRO - CPF: *02.***.*86-50 (AUTOR).
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04/10/2023 10:36
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 01:32
Decorrido prazo de ELLEN DE SOUZA PALMEIRA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 01:32
Decorrido prazo de NIELSON NUNES FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
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18/01/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 16:24
Conclusos ao Juiz
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08/08/2022 16:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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