TJRJ - 0844378-49.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:10
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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25/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0844378-49.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA DE OLIVEIRA, VIVIANE OLIVEIRA DA VEIGA RÉU: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2) Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, em que as autoras, irmã e mãe de Josué, falecido por atropelamento na via férrea de responsabilidade da primeira ré, requer, em sede de tutela antecipada, que seja estipulada pensão provisória.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional, somente podendo ser adotada em casos extremos, onde se justifique o afastamento da garantia constitucional do contraditório, regra do nosso ordenamento, o que não se verifica no presente caso.
Não foi possível extrair, por ora, do exame da inicial e dos documentos a ela anexados, a caracterização dos requisitos a que se refere o art. 300, NCPC, ou mesmo o art. 311, NCPC, para a concessão da tutela de urgência.
Em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, em sede de cognição sumária, não há elementos demonstrando a verossimilhança das alegações autorais, considerando que as provas acostadas aos autos não são capazes de comprovar a verossimilhança das alegações da parte autora.
Os elementos de que se dispõe no momento presente ainda são insuficientes, portanto, à configuração satisfatória do perigo de dano, ou da probabilidade do direito para o qual se pede proteção, hipótese em que se recomenda a observância ao contraditório.
Logo, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. 3) Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este Juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário.
CITE-SE a parte ré para que apresente a sua defesa no prazo legal.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
21/11/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 23:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANUSA DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*30-45 (AUTOR).
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21/11/2024 23:30
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 01:01
Conclusos para decisão
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08/11/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de RAPHAEL LAVIGNE SILVA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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