TJRJ - 0826401-13.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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01/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MIGUEL GONZAGA SCHERRER em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:10
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0826401-13.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL GONZAGA SCHERRER RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA 1- Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. 2- Compulsando os autos eletrônicos, entendo que o pedido de tutela de urgência deverá ser analisado após dilação probatória, conferindo-se à parte ré a chance de comprovar se procedem às alegações da parte autora acerca da dívida em tela que culminou na inclusão do órgão restritivo de crédito. 3- Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Cite-se.
Intimem-se.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
21/11/2024 23:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 23:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIGUEL GONZAGA SCHERRER - CPF: *19.***.*76-26 (AUTOR).
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21/11/2024 23:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 23:43
Outras Decisões
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19/11/2024 17:11
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:04
Juntada de Informações
-
19/11/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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