TJRJ - 0803483-77.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:04
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 17:04
Baixa Definitiva
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19/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:24
Juntada de petição
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23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/12/2024 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:38
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de TIM S A em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0803483-77.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS NEVES RÉU: TIM S A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado aguarde-se o prazo de 30 dias, nada sendo requerido, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Tal prazo, fixado pelo Juízo com a finalidade de se alcançar a boa gestão cartorária, se fundamenta no princípio da celeridade que rege a Lei 9.099/95.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de outubro de 2024.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
25/11/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/10/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 12:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 12:33
Juntada de Projeto de sentença
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11/10/2024 12:33
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
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07/10/2024 14:51
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 14:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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07/10/2024 14:51
Juntada de Ata da Audiência
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04/10/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 11:09
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 14:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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09/08/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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